Acórdão nº AgRg no REsp 1253954 / PR de T4 - QUARTA TURMA

Data18 Agosto 2011
Número do processoAgRg no REsp 1253954 / PR
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.954 - PR (2011⁄0121202-4)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : A.A.L.L.M.S.S.
ADVOGADOS : BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO E OUTRO(S)
J.A.A.D.N. E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.R.C. E OUTROS
ADVOGADO : J.J.B.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA ASSENTADA NA SENTENÇA.

  1. A concessionária de transporte ferroviário é civilmente responsável, por culpa concorrente, pela morte de vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto lhe assiste o dever de cercar e fiscalizar a linha de modo a impedir sua invasão por terceiros, principalmente em locais urbanos e populosos.

  2. A fixação do montante da indenização deve levar em conta a existência de culpa concorrente, situando-se no patamar de cerca de 50% do valor que seria devido na hipótese de culpa integral da concessionária de transportes.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.954 - PR (2011⁄0121202-4)

    AGRAVANTE : A.A.L.L.M.S.S.
    ADVOGADOS : BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO E OUTRO(S)
    J.A.A.D.N. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : A.R.C. E OUTROS
    ADVOGADO : J.J.B.D.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  4. Trata-se de agravo regimental interposto por A.A.L.L.M.S.S. contra decisão desta relatoria assim ementada:

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

  5. A concessionária de transporte ferroviário é civilmente responsável, por culpa concorrente, pela morte de vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto lhe assiste o dever de cercar e fiscalizar a linha de modo a impedir sua invasão por terceiros, principalmente em locais urbanos e populosos.

  6. A fixação do montante da indenização deve levar em conta a existência de culpa concorrente, situando-se no patamar de cerca de 50% do valor que seria devido na hipótese de culpa integral da concessionária de transportes.

  7. Recurso especial provido, restaurando-se integralmente a sentença .

    Sustentou a agravante que a decisão agravada não observou o teor da Súmula 7 do STJ, uma vez tratar-se o cerne do recurso especial de matéria de fato.

    Ademais, não teria havido culpa concorrente da agravada, à qual não assiste o dever de cercar a totalidade da linha férrea, bem como teria sido provada a culpa exclusiva da vítima.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.954 - PR (2011⁄0121202-4)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    AGRAVANTE : A.A.L.L.M.S.S.
    ADVOGADOS : BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO E OUTRO(S)
    J.A.A.D.N. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : A.R.C. E OUTROS
    ADVOGADO : J.J.B.D.S. E OUTRO(S)

    EMENTA

    DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA...

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