Acórdão nº AgRg no REsp 1253954 / PR de T4 - QUARTA TURMA
Data | 18 Agosto 2011 |
Número do processo | AgRg no REsp 1253954 / PR |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.954 - PR (2011⁄0121202-4)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | A.A.L.L.M.S.S. |
ADVOGADOS | : | BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO E OUTRO(S) |
J.A.A.D.N. E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | A.R.C. E OUTROS |
ADVOGADO | : | J.J.B.D.S. E OUTRO(S) |
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA ASSENTADA NA SENTENÇA.
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A concessionária de transporte ferroviário é civilmente responsável, por culpa concorrente, pela morte de vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto lhe assiste o dever de cercar e fiscalizar a linha de modo a impedir sua invasão por terceiros, principalmente em locais urbanos e populosos.
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A fixação do montante da indenização deve levar em conta a existência de culpa concorrente, situando-se no patamar de cerca de 50% do valor que seria devido na hipótese de culpa integral da concessionária de transportes.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.954 - PR (2011⁄0121202-4)
AGRAVANTE : A.A.L.L.M.S.S. ADVOGADOS : BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO E OUTRO(S) J.A.A.D.N. E OUTRO(S) AGRAVADO : A.R.C. E OUTROS ADVOGADO : J.J.B.D.S. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Trata-se de agravo regimental interposto por A.A.L.L.M.S.S. contra decisão desta relatoria assim ementada:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
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A concessionária de transporte ferroviário é civilmente responsável, por culpa concorrente, pela morte de vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto lhe assiste o dever de cercar e fiscalizar a linha de modo a impedir sua invasão por terceiros, principalmente em locais urbanos e populosos.
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A fixação do montante da indenização deve levar em conta a existência de culpa concorrente, situando-se no patamar de cerca de 50% do valor que seria devido na hipótese de culpa integral da concessionária de transportes.
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Recurso especial provido, restaurando-se integralmente a sentença .
Sustentou a agravante que a decisão agravada não observou o teor da Súmula 7 do STJ, uma vez tratar-se o cerne do recurso especial de matéria de fato.
Ademais, não teria havido culpa concorrente da agravada, à qual não assiste o dever de cercar a totalidade da linha férrea, bem como teria sido provada a culpa exclusiva da vítima.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.954 - PR (2011⁄0121202-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : A.A.L.L.M.S.S. ADVOGADOS : BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO E OUTRO(S) J.A.A.D.N. E OUTRO(S) AGRAVADO : A.R.C. E OUTROS ADVOGADO : J.J.B.D.S. E OUTRO(S) EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA...
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