Acórdão nº AgRg nos EDcl no REsp 1218448 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data18 Agosto 2011
Número do processoAgRg nos EDcl no REsp 1218448 / RS
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.448 - RS (2010⁄0196130-2)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : F.R.L.
ADVOGADO : FLÁVIO ARAÚJO RODRIGUES TORRES E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "tendo em vista que o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo assim a receita da contribuinte, deve ele ser considerado na base de cálculo do PIS e da Cofins" (AgRg no REsp 1.197.712⁄RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9⁄6⁄11).

  2. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciados os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão.

    Brasília⁄DF, 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.448 - RS (2010⁄0196130-2)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : F.R.L.
    ADVOGADO : FLÁVIO ARAÚJO RODRIGUES TORRES E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto por F.R.L. contra decisão de minha relatoria que negou seguimento ao recurso especial pela incidência do teor das Súmulas 68 e 94 do STJ.

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 261⁄265e).

    Aduz a agravante, em resumo, a impossibilidade de cobrança de PIS e COFINS sobre valores pagos por ela a título de ISSQN (fl. 277e), bem como a incidência da tese dos cinco mais cinco quanto ao lapso prescricional para a ação de restituição⁄compensação de indébito.

    Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.448 - RS (2010⁄0196130-2)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "tendo em vista que o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo assim a receita da contribuinte, deve ele ser considerado na base de cálculo do PIS e da Cofins" (AgRg no REsp 1.197.712⁄RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9⁄6⁄11).

  4. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):

    Não há como acolher a irresignação, porquanto a agravante não trouxe nenhuma tese capaz de modificar a decisão agravada, fundamentada na orientação pacificada desta Corte acerca do tema trazido a exame, pelo que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, assim delineados (fls. 249⁄253e):

    Trata-se de recurso especial interposto por F.R.L., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 144e):

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISSQN.

    O ISSQN integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.

    Opostos embargos declaratórios (fls. 145⁄146e), foram parcialmente providos, com efeito de prequestionamento (fls. 148⁄152e).

    Alega a recorrente, em seu especial, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 110, 168, I, 150, § 4º, do CTN e 3º da LC 118⁄05. Aduz que, "para que um contribuinte seja tributado por uma receita que auferiu, deve ser ele efetivamente detentor dessa receita. Admitir-se a tributação sem a identificação de riqueza importa quebrar-se o mais antigo e sólido pilar de todo e qualquer sistema tributário, o de que deve contribuir quem pode, na medida do que pode, ou seja, o respeito à capacidade contributiva" (fl. 157e).

    Por fim, pugna pela aplicação da tese dos "cinco mais cinco" quanto ao lapso prescricional.

    Apresentadas contrarrazões (fls. 196⁄215e), e admitido o recurso na origem (fls. 239⁄241e), subiram os autos a este Tribunal.

    Decido.

    O recurso não colhe prosperar.

    Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento...

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