Decisão Monocrática nº 2008/0174000-0 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2008/0174000-0
Data19 Agosto 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.074.975 - RS (2008/0174000-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : J.M.G.L.

ADVOGADO : NELSON EDUARDO KLAFKE E OUTRO(S)

AGRAVADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVOGADA : LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI E OUTRO(S)

DECISÃO

  1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nestes termos ementado:

    "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. LITISPENDÊNCIA. MANTIDO O RECONHECIMENTO.

    APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 601 DO CPC. POSSIBILIDADE.

    Sendo o vínculo entre as partes diverso da relação trabalhista, não há falar em competência da justiça especializada para o julgamento do feito.

    Preliminar rejeitada.

  2. LITISPENDÊNCIA.

    Verificando-se o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, reconhece-se a ocorrência de litispendência, em relação à reclamatória trabalhista que também se fundou no contrato de

    previdência privada.

  3. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

    Tanto a reclamatória trabalhista, como na presente demanda, o procurador do autor é o mesmo e já tendo havido julgado de

    procedência, quanto ao ADI, estando pendente apenas recurso junto ao TST, o ajuizamento de nova ação na Justiça Estadual Comum configura ato atentatório à dignidade da Justiça.

    Preliminar rejeitada. Apelo desprovido e recurso adesivo

    prejudicado." (fl. 110)

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados

    Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 165, 458, II, 535, I e II, 219, 267, V, 600 e 601 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que não haveria identidade de causa de pedir entre as ações, por isso seria incabível o

    acolhimento de litispendência. Irresigna-se, ainda, contra a sanção de ato atentatório à dignidade da justiça aplicada pelo aresto estadual.

    Decido.

  4. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

    Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

  5. Quanto a alegação de que não haveria litispendência entre as causas, o aresto estadual consignou, verbis:

    "De outra parte, quanto à extinção do processo em face da

    litispendência, compulsando os autos, verifica-se que o Sr. João Maria Goulart Lima ajuizou reclamatória trabalhista contra o B. doE. doR.G. doS.S. e a Fundação Banrisul de

    Seguridade Social postulando, dentre outros, o abono de dedicação integral – ADI (fls. 102/126).

    Ademais, consoante informações processuais, juntadas aos autos pela Fundação Banrisul (fls. 127/128), houve julgamento, em 13/07/1999, pelo TRT, e encaminhamento do processo, em 12/08/2002, ao TST.

    Assim sendo, impõe-se manter a sentença recorrida, que extinguiu o processo em face da litispendência, porquanto, revisando

    posicionamento anterior, entendo que, efetivamente, a tríplice identidade exigida pelos institutos (de partes, do pedido e da causa de pedir) está presente.

    O pedido de suplementação de aposentadoria é o mesmo, tanto na ação trabalhista (fls. 102/126) quanto nesta ação. As partes são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT