Acórdão nº 2004.38.00.051008-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 2 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução 2 de Agosto de 2011
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Estelionato Majorado (art. 171, § 3º) - Crimes Contra o Patrimônio - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0050348-64.2004.4.01.3800 (2004.38.00.051008-0)/MG RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES

APELADO: GEOZADAK ALVES DE SOUZA

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento ao apelo, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região -02/08/2011.

Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença de fls. 537/538, da lavra do Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, que absolveu o réu GEOZADAK ALVES DE SOUZA, com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP (fl. 537), por ser o acusado portador de doença mental, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. O juiz determinou, ainda, a aplicação de medida de segurança, sem internação, nos termos do art. 96, inciso II, do CP, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, ''passível de revisão a qualquer tempo, consoante determinação do juiz de execução, e reversível se demonstrada a cessação da periculosidade'' (fl. 538).

Inconformado, o apelante aduz que "atualmente existem mais de 30 ações penais em trâmite perante a Seção Judiciária de Minas Gerais em desfavor do réu GEOZADAK ALVES, dando conta de inúmeras fraudes cometidas pelo réu em prejuízo do INSS, ou seja, existem fortes indícios da periculosidade do agente e probabilidade de que ele volte a delinquir, independente de sua condição psíquica, caso não seja submetido à internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico" (fl. 545). Afirma que "pela redação do art. 97 do CP, existem, hoje, duas espécies de medida de segurança: a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou na falta deste, em estabelecimento adequado, para os crimes apenados com reclusão; e o tratamento ambulatorial, para os ilícitos com pena de detenção" (fl. 545). E continua: "a primeira espécie é denominada medida de segurança detentiva, e a segunda, restritiva. Conforme a boa doutrina, a espécie a ser imposta ao réu dependerá, exclusivamente, da pena cominada ao crime por ele cometido, e não, do grau de sua periculosidade" (fl. 546).

Sustenta que: "a rigor, sendo o crime cometido em apuração apenada com pena de reclusão, caberia internação em hospital de custódia. Internação essa necessária tendo em vista a periculosidade do sentenciado, que responde por inúmeras ações penais, indicando forte inclinação do agente de reincidir no crime" (fl. 546).

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença, a fim de se aplicar a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ao réu inimputável GEOZADAK ALVES DE SOUZA.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 548/551.

A PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

Processada a causa, o juiz assim a decidiu:

"O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra a pessoa antes nominada, imputando-lhe a prática de estelionato em detrimento do INSS, em concurso de pessoas (figuraram, na denúncia, como corréus, as pessoas de Jair José das Chagas, José Xavier da Silva, Antenor Rodrigues de Oliveira, Antônio Carlos, Pedro Geraldo Avelino, Tânius Gualberto Aparecido, Gerson Lauves, Hélio Dias Macêdo e Edson Pinto de Lima) na medida em que, sendo portador de hanseníase, teria substituído Jair José das Chagas em exame destinado à emissão de atestado médico que comprovasse o referido mal, a ser utilizado para fins de obtenção de benefício previdenciário irregular.

Denúncia recebida, tendo os autos sido desmembrados em relação ao réu, consoante decisão de fls. 267.

A DPU apresentou defesa às fls. 409 e requereu a juntada de laudos produzidos em outros feitos judiciais, comprobatórios de ser o réu portador de insanidade mental (fls. 435). O pedido foi indeferido (fls. 457) em razão da presença (fls. 387/391) de laudo esposando conclusão diversa.

Ao fim e ao cabo (fls. 507) o juiz que presidia o feito acolheu o pedido da defesa e determinou a produção de nova perícia, vindo aos autos o laudo de exame de sanidade mental de fls. 516/518 o qual conclui que o réu era, ao tempo da ação por ele praticada, descrita na denúncia, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Pela decisão de fls. 521 foi a DPU nomeada curadora do acusado.

Sobre o laudo e suas conseqüências manifestaram-se a acusação (fl. 520) e a defesa (fl. 520v).

Nos termos do disposto no art. 26-I, do Código Penal, é isento de pena o agente que, por doença mental, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, circunstância que conduz, necessariamente, à absolvição do réu nos termos da revisão contida no art. 386 - VI do CPP a qual ora decreto.

Na espécie, não há razão alguma que importe em rejeição ao laudo pericial produzido pelo Instituto Médico Legal do Estado de Minas Gerais, e subscrito por dois especialistas do...

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