Acórdão nº EDcl no HC 139843 / MS de T6 - SEXTA TURMA

Data02 Agosto 2011
Número do processoEDcl no HC 139843 / MS
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no HABEAS CORPUS Nº 139.843 - MS (2009⁄0120342-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PACIENTE : M.L.A.
ADVOGADO : FABIANO CAETANO PRESTES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 307 DO CP. ATIPICIDADE.

  1. Os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão judicial eivada de, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não possuem eles, em regra, natureza de recurso modificativo.

  2. No caso, inexistentes os vícios apontados pelo embargante, nada há a sanar no acórdão embargado.

  3. A atribuição de falsa identidade, perante a autoridade policial, pelo preso em flagrante, com o objetivo de ocultar-lhe seus antecedentes penais, não configura o crime tipificado no art. 307 do Código Penal, por constituir hipótese de autodefesa, amparado pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.

  4. Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 02 de agosto de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Sebastião Reis Júnior

    Relator

    EDcl no HABEAS CORPUS Nº 139.843 - MS (2009⁄0120342-5) (f)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu parcialmente a ordem, sob os seguintes termos (fl. 340):

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE. PEDIDOS DE CANCELAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL E REDUÇÃO DA PENA, PELO TRÁFICO, AO MÍNIMO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

  5. A condenação relativa ao delito previsto no artigo 307 do Código Penal deve ser cancelada, porquanto é entendimento desta Corte Superior de que não caracteriza esse delito a conduta do agente que, para omitir maus antecedentes, se atribui falsa identidade.

  6. Na dosimetria da pena, a condenação ostentada pelo paciente foi considerada como maus antecedentes e reincidência, a caracterizar "bis in idem", pelo que se cancela o aumento referente a maus antecedentes.

  7. Esta e. Sexta Turma considera possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea;

  8. Ordem concedida, em parte, para reduzir a pena pelo crime de tráfico a seis anos de reclusão e ao pagamento de seiscentos dias-multa; e para cancelar a condenação relativa ao delito previsto no artigo 307 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

    Alega o embargante que (fls. 347⁄351):

    [...]

    Concessa maxima venia, a decisão da 6ª Turma merece ser reformada no tocante ao afastamento da condenação do ora recorrido pela prática do crime de falsa identidade, pois incorreu em omissão e contrariedade ao desconsiderar o quanto disposto no parecer do MPF, relativamente à impossibilidade de interpretação ampliativa ao princípio da ampla defesa, permitindo que além do direito ao silêncio, a confissão e até mesmo a inverdade, admita-se a prática de outras condutas típicas que, quando perpetradas por acusados da Justiça, deixariam de ser penalizadas.

    Essa Egrégia Turma também foi omissa ao não verificar que tal entendimento difere do posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, em caso análogo ao dos autos, estabeleceu ser inviável entender que a atribuição de falsa identidade consubstancia forma de manifestação de autodefesa.

    [...]

    De fato, conforme se demonstrará, tal entendimento adotado por essa Colenda Turma não pode prevalecer sob o fundamento de violar a função constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à interpretação dos princípios constitucionais vigentes.

    Sabe-se que o princípio da ampla defesa é assegurada de forma ampla e quase irrestrita a todos os acusados em processos judiciais e administrativos nos termos da Carta Magna.

    Entretanto, não se pode admitir, que sob o manto da ampla defesa, condutas havidas como criminosas, tais como crimes de desobediência, ameaça (coação), extermínio de testemunhas, desde que esta não configure novo injusto penal ou esteja absorvida por outro tipo penal maior, possam ser consideradas atípicas.

    [...]

    Assim, da leitura dos autos, não se pode chegar à conclusão de que o comportamento do ora recorrido (falsificar diversos documentos de identificação com o intuito de que, caso seja preso, possa se furtar do reconhecimento de sua verdadeira identidade) não seja altamente reprovável, a merecer pronta atuação do direito penal, haja vista que tal entendimento favorece o completo descaso com as normas jurídicas existentes.

    [...]

    Dito isso, é que se verifica omissão e contrariedade no acórdão prolatado uma vez que não houve manifestação expressa acerca da impossibilidade de se tornar atípica condutas que, se praticadas isoladamente, seriam objeto de persecução penal, mas quando praticadas por pessoas assíduas à vida criminosa, seriam permitidas.

    [...]

    Pede o acolhimento dos embargos, diante da omissão e contradição apontadas, para que seja apreciada "a questão relativa à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, proferindo-se novo voto baseado nas razões efetivamente apontadas no parecer ministerial" (fl. 352).

    É o relatório.

    EDcl no HABEAS CORPUS Nº 139.843 - MS (2009⁄0120342-5) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Os presentes embargos não comportam acolhimento, porquanto inexistem quaisquer dos vícios mencionados no art. 619 do Código de Processo Penal.

    Com efeito, o tema suscitado no writ foi devidamente apreciado, conforme se depreende da decisão embargada.

    Em meu sentir, evidencia-se aqui, por via oblíqua, sob o pretexto de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição, o nítido propósito de obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca da inversão de decisão, o que é totalmente inviável.

    Esta Corte reiteradamente tem decidido no sentido de que não comete o crime de falsa identidade aquele que, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos.

    Confiram-se estes precedentes:

    HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE FORNECE NOME FALSO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.

  9. Não comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal o agente que declina nome falso à autoridade policial, com o intuito de esconder antecedentes criminais.

  10. A conduta da paciente não caracteriza o crime de falsa identidade, porque ela, ao declinar nome falso durante a lavratura do flagrante, exerceu o direito da autodefesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

  11. Ordem concedida, para absolver Erika Regina Baia das penas do artigo 307 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal

    (HC n. 145.261⁄MG, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Sexta Turma, DJe 28⁄2⁄2011)

    HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.

  12. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa.

  13. No caso dos autos, a...

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