Acórdão nº AgRg no AgRg no RMS 22536 / RS de T5 - QUINTA TURMA
Data | 02 Agosto 2011 |
Número do processo | AgRg no AgRg no RMS 22536 / RS |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.536 - RS (2006⁄0178808-2)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADORA | : | YASSODARA CAMOZZATO |
AGRAVADO | : | A.Z.C. E OUTROS |
ADVOGADO | : | ARIOVALDO PERRONE DA SILVA E OUTRO(S) |
INTERES. | : | B.M.D.C. E OUTROS |
ADVOGADO | : | HERO ARANCHYPE JÚNIOR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 202⁄STJ.
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Deve ser afastada a decadência da impetração que se volta contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, para determinar a observância da ordem de antigüidade estabelecida pelo Boletim Geral n. 130, de 10⁄07⁄2002.
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É cabível a impetração de mandado de segurança por terceiro interessado que, não citado no processo e sem condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficou impossibilitado de se utilizar do recurso cabível no prazo legal.
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Incidência da Súmula n. 202⁄STJ, que preleciona: a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
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Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
AgRg no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.536 - RS (2006⁄0178808-2) (f)
AGRAVANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADORA | : | YASSODARA CAMOZZATO |
AGRAVADO | : | A.Z.C. E OUTROS |
ADVOGADO | : | ARIOVALDO PERRONE DA SILVA E OUTRO(S) |
INTERES. | : | B.M.D.C. E OUTROS |
ADVOGADO | : | HERO ARANCHYPE JÚNIOR |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O Estado do Rio Grande do Sul interpõe agravo regimental contra decisão às fls. 282⁄284, que deu provimento ao recurso ordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, ultrapassado o indeferimento da inicial, prossiga no exame da impetração, como entender de direito.
Sustenta o agravante, de início, a decadência da impetração, porquanto impugna o Boletim Geral n. 242, de 24⁄12⁄2004.
Afirma, ainda, que mesmo que se considere que a impetração se volta contra o Mandado de Segurança n. 10503140809, os impetrantes tomaram ciência desta primeira impetração quando da concessão da liminar, ocasião em que se determinou o restabelecimento da lista de antiguidade dos oficiais da PME⁄RS.
Por fim, assevera o descabimento da presente impetração, pois a decisão impugnada não pode ser considerada teratológica.
É o relatório.
AgRg no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.536 - RS (2006⁄0178808-2) (f)
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Segundo se observa da exordial, o ato impugnado é a sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, para determinar a observância da ordem de antigüidade estabelecida pelo Boletim Geral n. 130, de 10⁄07⁄2002, devendo ser afastada a preliminar de decadência.
Quanto à questão de...
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