Acórdão nº HC 200681 / DF de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 200681 / DF
Data04 Agosto 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 200.681 - DF (2011⁄0058308-8)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : MICHAEL RICARDO

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.

  1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.

  2. Entretanto, impossível a elevação da pena com base na culpabilidade do agente e nos motivos do crime, quando estas circunstâncias são sopesadas utilizando-se de fundamentação vaga, genérica e insuficiente.

  3. Conquanto, no exame da culpabilidade do agente, possa ser graduado o dolo do acusado, deve o Juízo apresentar elementos concretos para justificarem a aplicação de circunstância desfavorável, não bastando ser o réu possuidor de potencial consciência da ilicitude.

  4. De igual modo, não se pode elevar a reprimenda sob o fundamento de que a res furtiva não foi restituída à vítima.

  5. No caso, aplicável o regime aberto, dada a primariedade, a quantidade de pena imposta (quatro anos de reclusão), a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis.

  6. Ordem concedida para, de um lado, afastando as circunstâncias judiciais valoradas indevidamente, reduzir a pena recaída sobre o ora paciente, de 4 (anos) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 04 de agosto de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 200.681 - DF (2011⁄0058308-8)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: A hipótese é de habeas corpus impetrado em benefício de Michael Ricardo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que denegou ordem lá impetrada, mantendo a sentença que o condenou a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês, inicialmente no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática de crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal.

    Requer o impetrante a redução da pena-base ao mínimo legal, aduzindo, em síntese, que "a fixação da pena-base deve estar firmada em motivos claros, não apenas nas consequências do crime" (e-fl. 4).

    Alega ainda que a "perda patrimonial da vítima é inerente ao crime de furto" (e-fl. 4), portanto, não seria este elemento suficiente ao aumento da pena acima do mínimo legal.

    Após informações, o Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral da República Jair Brandão de Souza Meira) opinou pela denegação da ordem (e-fls. 41⁄45), em parecer assim ementado:

    HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

    Havendo suficiente fundamentação, quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da pena-base, torna-se descabida a análise mais acurada dos motivos utilizados para tanto, tendo em vista a impropriedade do meio eleito.

    PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 200.681 - DF (2011⁄0058308-8)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Colhe-se dos autos que o paciente teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de instrumento metálico, um aparelho DVD, da marca Sony, modelo DVPN 575 (e-fl. 15).

    De início, veja-se o que registrou a sentença, na parte da dosimetria (e-fls. 17⁄18):

    Na primeira fase de aplicação de pena, verifica-se que a culpabilidade do acusado mostra-se evidente e de acentuado índice de reprovabilidade, porquanto ele, imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude do fato e lhe era exigível comportamento diverso; que o acusado não registra antecedentes infracionais; que a personalidade do réu não pôde ser aferida com percuciência; todavia, em razão de seu comportamento por ocasião dos fatos, demonstra comportamento desvirtuado, em especial, pela audácia e sentimento de impunidade, uma vez que praticou infração contra vizinho de aparentado; que os motivos são injustificáveis (...) reprováveis, demonstrando a cupidez de seu espírito e o descaso com a segurança, o bem-estar e o patrimônio alheio, próprios, portanto, do tipo penal; que as circunstâncias da infração não chamam, por si só, a atenção do juízo; que as consequências do crime têm repercussão no mundo fático, uma vez que a res...

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