Acórdão nº HC 200681 / DF de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | HC 200681 / DF |
Data | 04 Agosto 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 200.681 - DF (2011⁄0058308-8)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
ADVOGADO | : | ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
PACIENTE | : | MICHAEL RICARDO |
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.
-
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.
-
Entretanto, impossível a elevação da pena com base na culpabilidade do agente e nos motivos do crime, quando estas circunstâncias são sopesadas utilizando-se de fundamentação vaga, genérica e insuficiente.
-
Conquanto, no exame da culpabilidade do agente, possa ser graduado o dolo do acusado, deve o Juízo apresentar elementos concretos para justificarem a aplicação de circunstância desfavorável, não bastando ser o réu possuidor de potencial consciência da ilicitude.
-
De igual modo, não se pode elevar a reprimenda sob o fundamento de que a res furtiva não foi restituída à vítima.
-
No caso, aplicável o regime aberto, dada a primariedade, a quantidade de pena imposta (quatro anos de reclusão), a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis.
-
Ordem concedida para, de um lado, afastando as circunstâncias judiciais valoradas indevidamente, reduzir a pena recaída sobre o ora paciente, de 4 (anos) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 04 de agosto de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
HABEAS CORPUS Nº 200.681 - DF (2011⁄0058308-8)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: A hipótese é de habeas corpus impetrado em benefício de Michael Ricardo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que denegou ordem lá impetrada, mantendo a sentença que o condenou a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês, inicialmente no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática de crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal.
Requer o impetrante a redução da pena-base ao mínimo legal, aduzindo, em síntese, que "a fixação da pena-base deve estar firmada em motivos claros, não apenas nas consequências do crime" (e-fl. 4).
Alega ainda que a "perda patrimonial da vítima é inerente ao crime de furto" (e-fl. 4), portanto, não seria este elemento suficiente ao aumento da pena acima do mínimo legal.
Após informações, o Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral da República Jair Brandão de Souza Meira) opinou pela denegação da ordem (e-fls. 41⁄45), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Havendo suficiente fundamentação, quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da pena-base, torna-se descabida a análise mais acurada dos motivos utilizados para tanto, tendo em vista a impropriedade do meio eleito.
PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 200.681 - DF (2011⁄0058308-8)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Colhe-se dos autos que o paciente teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de instrumento metálico, um aparelho DVD, da marca Sony, modelo DVPN 575 (e-fl. 15).
De início, veja-se o que registrou a sentença, na parte da dosimetria (e-fls. 17⁄18):
Na primeira fase de aplicação de pena, verifica-se que a culpabilidade do acusado mostra-se evidente e de acentuado índice de reprovabilidade, porquanto ele, imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude do fato e lhe era exigível comportamento diverso; que o acusado não registra antecedentes infracionais; que a personalidade do réu não pôde ser aferida com percuciência; todavia, em razão de seu comportamento por ocasião dos fatos, demonstra comportamento desvirtuado, em especial, pela audácia e sentimento de impunidade, uma vez que praticou infração contra vizinho de aparentado; que os motivos são injustificáveis (...) reprováveis, demonstrando a cupidez de seu espírito e o descaso com a segurança, o bem-estar e o patrimônio alheio, próprios, portanto, do tipo penal; que as circunstâncias da infração não chamam, por si só, a atenção do juízo; que as consequências do crime têm repercussão no mundo fático, uma vez que a res...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO