Acórdão nº HC 112620 / MS de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 112620 / MS
Data09 Agosto 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 112.620 - MS (2008⁄0171029-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : ELIZABETH FÁTIMA COSTA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : W.W.A.D.
PACIENTE : ELTON ALVES DIAS

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO CONSIDERADO COMO HEDIONDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ROL TAXATIVO DOS CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. 2. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE. RECONHECIMENTO. 3. REINCIDÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO HOMOLOGADA EM FEITO ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIO. PROCESSO AINDA EM CURSO. AGRAVANTE. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO NÃO REINCIDENTE. 4. ORDEM CONCEDIDA.

  1. O crime de associação para o tráfico não integra o rol legal de crimes equiparados a hediondos, previsto na Lei n.º 8.072⁄90, sendo impossível a analogia in malam partem com o fito de considerá-lo delito dessa natureza.

  2. Há evidente ilegalidade se o Magistrado a quo utilizou as confissões dos pacientes para embasar a condenação, mas deixou de reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

  3. A decisão de suspensão condicional do processo não é uma condenação, posto que não se traduz em culpa do acusado pela infração penal, estando o feito somente paralizado em virtude da ratificação em juízo do acordo entre a promotoria e o denunciado, mediante dadas condições. In casu, o paciente E.A.D. descumpriu as condições do pactuado, advindo sentença condenatória posteriormente, estando a ação penal ainda em curso, o que não justifica a ocorrência da agravante da reincidência nos delitos agora em análise.

  4. Ordem concedida para afastar o caráter hediondo do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343⁄06, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e excluir a agravante da reincidência somente da pena do paciente E.A.D., reduzindo as penas impostas.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J., V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 09 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 112.620 - MS (2008⁄0171029-7)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
    ADVOGADO : ELIZABETH FÁTIMA COSTA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
    PACIENTE : W.W.A.D.
    PACIENTE : ELTON ALVES DIAS

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W.W.A.D. e E.A.D., apontando como autoridade coatora a Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.º 2008.003413-9).

    Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 6 (seis) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa, imposta pela prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343⁄06; e 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, imposta pela prática da conduta prevista no artigo 35, caput, do referido diploma legal, na forma do artigo 69 do Código Penal, resultando uma pena total de 10 (dez) anos de reclusão, mais 1.400 (hum mil e quatrocentos) dias-multa, fixando-se o regime inicialmente fechado.

    Contra esta decisão insurgiu-se a defesa por meio de recurso de apelação, no qual pugnou pela (I) absolvição dos pacientes por insuficiência de provas; (II) incidência da atenuante da confissão espontânea em favor de ambos; (III) descaracterização da hediondez da conduta prevista no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343⁄2006; (IV) incidência da atenuante da menoridade em favor do paciente W.W.A.D.; e (V) exclusão da agravante da reincidência em relação ao paciente E.A.D.

    Por ocasião do julgamento do aludido recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul deu-lhe parcial provimento apenas para aplicar a circunstância atenuante da menoridade para o paciente W.W.A.D., reduzindo sua reprimenda para 9 anos de reclusão (fl. 191). Eis o teor do acórdão (fls. 193⁄198):

    "Os apelantes W.W.A.D. e E.A.D. foram processados e afinal condenados, tendo em vista a seguinte conduta delituosa, assim descrita in verbis na denúncia de f. 02⁄05:

    'Consta dos autos que no dia 31 de maio de 2007, por volta das 14h00min, na Rua José Augusto Dias, 91, nesta cidade e comarca, os denunciados tinham em depósito 30g (trinta gramas) da droga cannabis sativa linneu, vulgarmos conhecida como 'maconha', a qual estava acondicionada em 12 (doze) invólucros de plástico na cor azul e 01 (um) invólucro de plástico na cor branca, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

    Consta, também, que os denunciados e o adolescente deyvison Bezerra da Silva, vulgo 'Boneco', associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343⁄06.

    Segundo apurado, policiais civis receberam, por telefone, a informação anônima de que no local dos fatos estaria ocorrendo comércio de drogas, sendo que um dos responsáveis por tal comercialização era portador de deficiência física.

    De posse dessa notícia, policiais dirigiram-se até o lugar indicado, onde constataram que havia diversos quartos de aluguel, sendo que uma das moradoras indicou o quarto ocupado pelos denunciados, como sendo a da residência da pessoa portadora de deficiência física.

    Já no quarto dos indiciados, os policiais questionaram os denunciados acerca da existência da substância ilícita, oportunidade em que os mesmos afirmaram que haviam consumido um cigarro de maconha.

    Prosseguindo as diligências, os agentes policiais realizaram buscas no interior do quarto, oportunidade em que localizaram no interior de uma bolsa de viagem uma trouxinha contendo maconha. Além disso, foram localizadas outras 12 (doze) trouxinhas também contendo a citada droga, as quais estavam no interior de uma caixa, em uma prateleira. Também foram localizados vários pedaços de plástico, recortados de forma usualmente utilizada para embalar drogas.

    Os denunciados assumiram a propriedade do entorpecente, afirmando que o mesmo havia adquirido do adolescente Dewyvison, sendo certo que o referido menor teria auxiliado a embalar a substância ilícita.

    É dos autos que o menor entregava a droga aos denunciados e estes realizavam a comercialização, vendendo cada porção pelas quantias de R$ 5,00, R$ 10,00 e R$ 20,00, sendo que, para tanto, montaram um 'ponto de venda' em local conhecido como 'Ponte do Rego do Biroca'. O lucro com o comércio era dividido entre os dois denunciados e o adolescente.

    Assim, restou devidamente demonstrado que os denunciados se associaram para a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343⁄06.

    Os policiais apreenderam a quantia de R$65,00 (sessenta e cinco reais), distribuída em uma nota de R$ 20,00, uma R$ 10,00 e sete de R$ 5,00, sendo que tal valor foi obtido com a venda do entorpecente.

    A droga foi devidamente apreendida (fls. 17⁄18) e, submetida a exame constatação (laudo de fls. 19⁄20), constatou-se tratar-se da substância entorpecente vulgarmente conhecida por 'maconha'.'

    Os apelantes pretendem a absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo, sob a afirmativa de que as provas são frágeis e não comportam o edito condenatório. Vejamos essas provas.

    Os apelantes confessaram a prática do crime na fase extrajudicial. E.A.D., f. 13, relatou o seguinte sobre os fatos:

    '...que sobre a maconha encontrada no quarto que ocupava na rua J.A.D., n. 91, o qual alugado por sua mãe, a Sra. Ilza, comprara-a juntamente com seu irmão de um indivíduo desconhecido, no Jardim Primavera, nesta cidade, que a soma que utilizaram para comprar o entorpecente teria sido fruto do trabalho de ambos na tal carvoaria, que tal lhes fora fornecido em um tablete, tendo ambos consumido boa parte da mesma; que também venderam uma parte da substância, sendo que montaram um 'ponto' em local agui conhecido como 'Ponte do Rego do Biroca'; que vendiam as trouxinhas pelas quantias de R$ 5,00 e R$ 10,00...'

    No mesmo sentido o interrogatório de WashingtonWillian Alves Dias, na fase policial, f. 15:

    '...que a maconha seria vendida pelo interrogado e por seu irmão, sendo o lucro 'rachado' com o tal 'Boneco'; que a maconha fora entregue por 'Boneco' na manhã de hoje, sendo então divida em trouxinhas, usando os plásticos recortados para embalar as 'paradas'; que as trouxinhas que os policiais apreenderam no quarto que ocupava juntamente com seu irmão eram o restante do que já havia sido vendido nesta data; que quem embalara as trouxinhas fora o interrogado e o tal 'Boneco'.'

    No entanto, na fase judicial, f. 92, diz o apelante E.A.D. que a droga se destinava apenas ao uso próprio. No mesmo sentido a narrativa de W.W.A.D., f. 94.

    O policial Rosalino Brambilla Silva confirma na fase judicial, f. 97, que atendeu a diligência em questão e abordou os apelantes e que estes confessaram que a droga também se destinava à comercialização. Vejamos:

    'Que o réu Elton disse ao interrogando que era proprietário da droga apreendida, assim como comercializava drogas; que tão logo chegaram ao local, o depoente ficou com o acusado E. e o investigador Cesar passou a fazer a guarda do co-réu W., razão pela qual não pode...

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