Acórdão nº REsp 1252071 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1252071 / SP
Data16 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.071 - SP (2011⁄0080193-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : A.F. E OUTROS
ADVOGADO : LUCIANO NITATORI E OUTRO(S)
RECORRIDO : D.D.Á.E.E.D.A. - DAEA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.

  1. De certo, há entendimento nesta Corte segundo o qual a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.

  2. Entretanto, na espécie, o Tribunal de origem, ao rejeitar o pedido de gratuidade, não declinou os motivos pelos quais elidiu a declaração feita pelos requerentes, apenas afirmando que seria uma situação cômoda, visto que, caso forem vencedores na ação, receberiam quantia elevada, e se forem vencidos, não suportariam as verbas de sucumbência. Assim, há de se considerar como suficiente a declaração apresentada pelos requerentes, a fim de obter as benesses da gratuidade da justiça, porquanto não contrariada pelo juízo ou pela parte adversa.

  3. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.071 - SP (2011⁄0080193-1)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : A.F. E OUTROS
    ADVOGADO : LUCIANO NITATORI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : D.D.Á.E.E.D.A. - DAEA
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por A.F. e outros, com fundamento na alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal⁄1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 71):

    Assistência Judiciária - Servidores municipais que promovem ação objetivando a conversão da LJRV - Preparo que eqüivaleria a R$82,10 nos termos do art. 4, §1° da Lei 11.608⁄03 - Dez são os autores arcando cada qual com sua parle no preparo - Abuso que não pode ser tolerado - Beneficio negado - Recurso não provido.

    No recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 4º da Lei n. 1.060⁄50, bem como divergência jurisprudencial. Alega, em síntese, que a declaração da parte necessitada é suficiente para se conceder os benefícios da gratuidade da justiça.

    Não houve contrarrazões, segundo certidão de fl. 142 (e-STJ).

    Juízo positivo de admissibilidade, subiram os autos a esta Corte.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.071 - SP (2011⁄0080193-1)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.

  4. De certo, há entendimento nesta Corte segundo o qual a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.

  5. Entretanto, na espécie, o Tribunal de origem, ao rejeitar o pedido de gratuidade, não declinou os motivos pelos quais elidiu a declaração feita pelos requerentes, apenas afirmando que seria uma situação cômoda, visto que, caso forem vencedores na ação, receberiam quantia elevada, e se forem vencidos, não suportariam as verbas de sucumbência. Assim, há de se considerar como suficiente a declaração apresentada pelos requerentes, a fim de obter as benesses da gratuidade da justiça, porquanto não contrariada pelo juízo ou pela parte adversa.

  6. Recurso especial provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A insurgência não prospera.

    De certo, há entendimento nesta Corte segundo o qual a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios gera presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.

  7. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça.

  8. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada...

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