Acórdão nº REsp 1252071 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | REsp 1252071 / SP |
Data | 16 Agosto 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.071 - SP (2011⁄0080193-1)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | A.F. E OUTROS |
ADVOGADO | : | LUCIANO NITATORI E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | D.D.Á.E.E.D.A. - DAEA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
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De certo, há entendimento nesta Corte segundo o qual a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
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Entretanto, na espécie, o Tribunal de origem, ao rejeitar o pedido de gratuidade, não declinou os motivos pelos quais elidiu a declaração feita pelos requerentes, apenas afirmando que seria uma situação cômoda, visto que, caso forem vencedores na ação, receberiam quantia elevada, e se forem vencidos, não suportariam as verbas de sucumbência. Assim, há de se considerar como suficiente a declaração apresentada pelos requerentes, a fim de obter as benesses da gratuidade da justiça, porquanto não contrariada pelo juízo ou pela parte adversa.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.071 - SP (2011⁄0080193-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : A.F. E OUTROS ADVOGADO : LUCIANO NITATORI E OUTRO(S) RECORRIDO : D.D.Á.E.E.D.A. - DAEA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por A.F. e outros, com fundamento na alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal⁄1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 71):
Assistência Judiciária - Servidores municipais que promovem ação objetivando a conversão da LJRV - Preparo que eqüivaleria a R$82,10 nos termos do art. 4, §1° da Lei 11.608⁄03 - Dez são os autores arcando cada qual com sua parle no preparo - Abuso que não pode ser tolerado - Beneficio negado - Recurso não provido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 4º da Lei n. 1.060⁄50, bem como divergência jurisprudencial. Alega, em síntese, que a declaração da parte necessitada é suficiente para se conceder os benefícios da gratuidade da justiça.
Não houve contrarrazões, segundo certidão de fl. 142 (e-STJ).
Juízo positivo de admissibilidade, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.071 - SP (2011⁄0080193-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
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De certo, há entendimento nesta Corte segundo o qual a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
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Entretanto, na espécie, o Tribunal de origem, ao rejeitar o pedido de gratuidade, não declinou os motivos pelos quais elidiu a declaração feita pelos requerentes, apenas afirmando que seria uma situação cômoda, visto que, caso forem vencedores na ação, receberiam quantia elevada, e se forem vencidos, não suportariam as verbas de sucumbência. Assim, há de se considerar como suficiente a declaração apresentada pelos requerentes, a fim de obter as benesses da gratuidade da justiça, porquanto não contrariada pelo juízo ou pela parte adversa.
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Recurso especial provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A insurgência não prospera.
De certo, há entendimento nesta Corte segundo o qual a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios gera presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
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Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça.
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A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada...
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