Acórdão nº AgRg no REsp 1240447 / RS de T6 - SEXTA TURMA

Data09 Agosto 2011
Número do processoAgRg no REsp 1240447 / RS
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.447 - RS (2011⁄0048388-9)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : D.L.C.
ADVOGADO : ISABELC.T.F. E OUTRO(S)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

  1. O mero reconhecimento da repercussão geral não acarreta a obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial.

  2. É perfeitamente possível a renúncia à aposentadoria, inexistindo fundamento jurídico para seu indeferimento.

  3. Pode ser computado o tempo de contribuição proveniente da aposentadoria renunciada para obtenção de novo benefício.

  4. A renúncia opera efeitos ex nunc, motivo pelo qual não implica a necessidade de o segurado devolver as parcelas recebidas.

  5. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 09 de agosto de 2011. (Data do julgamento).

    Ministro Sebastião Reis Júnior

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.447 - RS (2011⁄0048388-9)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão de fls. 199⁄202, que deu provimento ao recurso especial, para afastar a exigibilidade de devolução dos valores pagos a título de aposentadoria pretérita.

    Inicialmente, o agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 381.367 pelo Supremo Tribunal Federal.

    No mais, sustenta que a desaposentação para concessão de nova aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social somente será possível se reputado inconstitucional o art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213⁄1991.

    Alega que restaria gravemente prejudicado o equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social com a concessão de novos benefícios a quem já se encontra aposentado.

    Aduz, por fim, que, ainda que se conclua em sentido diverso, deve-se determinar a restituição das quantias recebidas por força da primeira aposentação.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.447 - RS (2011⁄0048388-9)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Não assiste razão ao agravante.

    Quanto à questão preliminar, analisando os termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, verifica-se que o eventual sobrestamento do recurso especial é providência a ser avaliada tão somente em sede de exame de recurso extraordinário interposto no Supremo Tribunal Federal.

    O mero reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, julgou-se o AgRg no REsp n. 1.120.076⁄RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes.

    Descabe, portanto, a esta Corte determinar a medida requerida.

    No mérito, o entendimento deste Tribunal é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no art. 96, III, da Lei n. 8.213⁄1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício.

    Outrossim, a renúncia ao benefício gera efeitos ex nunc (não retroativos), não envolvendo a obrigação de devolução das parcelas recebidas. Nesse sentido:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO...

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