Acórdão nº HC 190467 / MS de T5 - QUINTA TURMA

Data09 Agosto 2011
Número do processoHC 190467 / MS
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 190.467 - MS (2010⁄0210736-3)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : ENI CLEYDE DE MENDONÇA SARTORI NOGUEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : EDSON CARNEIRO DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. CONDENAÇÃO. AGRAVANTE. ART. 61, I, DO CP. RECONHECIMENTO. RÉU COMPROVADAMENTE REINCIDENTE. CERTIDÃO CARTORÁRIA E FOLHA DE ANTECEDENTES. EMISSÃO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. AGRAVAMENTO DA PENA DEVIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

  1. As condenações anteriores transitadas em julgado antes da prática do delito objeto do presente writ, ocorridas dentro do prazo de 5 (cinco) anos do art. 64, I, do CP, são caracterizadoras da reincidência.

  2. A certidão de antecedentes criminais exarada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública é documento hábil para comprovar a reincidência, quando contém as informações necessárias para esses fins, tais como número da ação penal, tipo de crime, data da condenação, quantidade de pena imposta e trânsito em julgado da sentença condenatória.

    CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA NESSE PONTO.

  3. A confissão realizada tanto em sede policial quanto em juízo, mesmo que parcial, é suficiente para fazer incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial.

    EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PACIENTE REINCIDENTE. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO PATENTEADO.

  4. Não há ilegalidade na fixação do modo semiaberto de execução ao reincidente quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, constata-se a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e a existência de diversas anotações em sua folha de antecedentes, quatro delas geradoras de reincidência, o que indica que o modo intermediário para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se justificado e é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado.

  5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reconhecer, em favor do paciente, a atenuante genérica da confissão espontânea, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos, no mais a sentença e o aresto combatido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 09 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 190.467 - MS (2010⁄0210736-3)

    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
    ADVOGADO : ENI CLEYDE DE MENDONÇA SARTORI NOGUEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
    PACIENTE : EDSON CARNEIRO DA SILVA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de E.C.D.S. contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.º 2010.021315-8 para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa, mantida, no mais, a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 148, § 2º, do CP.

    A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que deveria ser reconhecida, em favor do paciente, a atenuante genérica da confissão espontânea, ressaltando que o acusado confessou a prática delitiva tanto na fase inquisitória quanto na judicial.

    Considera que não teria sido comprovado o trânsito em julgado da condenação anterior sopesada para o agravamento da reprimenda na segunda etapa da dosimetria, a título de reincidência, pelo que deveria ser afastado o aumento de pena procedido nesse ponto.

    Ainda, argumenta que a reincidência deveria ser comprovada por meio de certidão cartorária, a qual, segundo considera, seria o único documento hábil a produzir os efeitos legais, ressaltando que, in casu, a condição de reincidente do paciente teria sido demonstrada exclusivamente com base em certidão disponibilizada pelo instituto de identificação, na qual sequer contém a assinatura da autoridade competente, razão pela qual tal documento seria inidôneo.

    Afastada a reincidência do paciente, defende que deveria ser fixado o regime aberto de cumprimento de pena.

    Requer a concessão da ordem, para que seja:

    1. reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea;

    2. afastada a agravante da reincidência;

    3. fixado o regime aberto de cumprimento de pena.

    Informações prestadas.

    O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 190.467 - MS (2010⁄0210736-3)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Certo que a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante reiteradamente vem decidindo este Superior Tribunal de Justiça.

    Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do crime previsto no art. 148, § 2º, do CP, porque, no dia 15-6-2009, o acusado adentrou na residência da vítima, enquanto essa estava dormindo, rendendo-lhe e privando-lhe de sua liberdade, mediante sequestro e cárcere privado.

    Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, à qual foi dado parcial provimento para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória.

    No que tange ao pretendido afastamento da agravante genérica da reincidência, ao argumento de que estaria ausente qualquer condenação anterior com a certificação do trânsito em julgado, bem como porque não haveria documentação hábil a comprovar tal condição, da leitura do aresto combatido, percebe-se que o Tribunal indicado como coator afastou ambas as teses defensivas, primeiro por entender que o réu tinha contra si "várias condenações" (fls. 61), e segundo porquanto a certidão de antecedentes valorada pelas instâncias ordinárias constitui documento "plenamente hábil, pois expedida pelo Cartório Distribuidor do Poder Judiciário" (fls. 60).

    Com efeito, analisando a documentação juntada à inicial, tem-se, da folha de antecedentes criminais colacionada (e-STJ fls. 18-30), que, quando do cometimento do delito objeto do presente writ, o paciente ostentava, de fato, 4 (quatro) condenações anteriores transitadas em julgado, o que demonstra que é, sim, reincidente, já que, em relação a todas elas, consta a certificação do trânsito em julgado com data anterior ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do CP, não havendo, assim, o que se falar em constrangimento ilegal pela manutenção, pela Corte impugnada, da referida agravante.

    Ademais, mesmo que a conclusão acerca da condição de reincidente do...

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