Acórdão nº AgRg no HC 174410 / DF de T5 - QUINTA TURMA

Data09 Agosto 2011
Número do processoAgRg no HC 174410 / DF
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 174.410 - DF (2010⁄0097267-8)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : J.A.B.
ADVOGADO : RUY CRUVINEL FILHO - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INICIAL DO WRIT INDEFERIDA LIMINARMENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DA FOLHA DE ANTECEDENTES DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a exclusão do registro de suspensão condicional do processo ainda em curso da folha de antecedentes criminais do acusado, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.

  2. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 09 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    AgRg no HABEAS CORPUS Nº 174.410 - DF (2010⁄0097267-8)

    AGRAVANTE : J.A.B.
    ADVOGADO : RUY CRUVINEL FILHO - DEFENSOR PÚBLICO
    AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de J.A.B., contra decisão proferida por esta Relatoria, que indeferiu liminarmente a inicial do writ nos seguintes termos:

    "É cediço que o habeas corpus é ação constitucional voltada à tutela da liberdade de locomoção, vale dizer, seu escopo protetivo restringe-se ao direito de ir e vir do cidadão. É, portanto, incabível para apreciação da questão aqui debatida.

    Com efeito, infere-se dos autos que a pretensão veiculada cinge-se à retirada da certidão de antecedentes do paciente da informação referente à suspensão da ação penal contra si deflagrada, fato que teria se tornado óbice para a obtenção de uma colocação no mercado de trabalho.

    Daí que o alegado constrangimento ilegal em nenhuma hipótese causa ameaça ao jus libertatis do paciente, único bem jurídico passível de ser tutelado nesta via, devendo a controvérsia ser dirimida em remédio constitucional apropriado.

    A propósito:

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. EXCLUSÃO DO INDICIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER SANÁVEL PELA VIA DO WRIT.

    O habeas corpus se volta à tutela da liberdade ambulatória, sendo, portanto, incabível se não houver atentado à liberdade de locomoção do indivíduo.

    Recurso não conhecido. (RHC 15.278⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2004, DJ 14⁄06⁄2004 p. 241)

    Portanto, tratando-se de pedido manifestamente incabível na via eleita, com fundamento nos artigos 210 do Regimento Interno deste Tribunal e 38 da Lei n. 8.038⁄90, indefere-se liminarmente a petição inicial." (e-STJ, fls. 78⁄79).

    Sustenta que a negativa de seguimento do mandamus, com base no simples argumento de que o remédio constitucional não seria a via correta para a retirada da folha de antecedentes do paciente a existência de processo suspenso, não merece prosperar.

    Aduz que a exclusão de anotações de folha de antecedentes pode ser deferida por meio de habeas corpus, na medida em que a manutenção dos registros de antecedentes limitam a liberdade do indivíduo no que tange ao exercício de sua cidadania, notadamente no que se refere à obtenção de emprego, como na espécie.

    Requer o conhecimento e provimento do recurso, submetendo-o ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem pleiteada.

    É o relatório.

    AgRg no HABEAS CORPUS Nº 174.410 - DF (2010⁄0097267-8)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Inicialmente, verifica-se que o agravo regimental foi interposto no dia 12.8.2010 (e-STJ, fl. 84), tendo a Defensoria Pública do Distrito Federal sido intimada da decisão recorrida em 9.8.2010 (e-STJ, fl. 82), pelo que se constata a sua tempestividade.

    No mérito, tem-se que a irresignação não merece acolhida.

    Isso porque o habeas corpus é garantia individual destinada a tutelar o direito ambulatorial do indivíduo, constituindo meio adequado para afastar ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, conforme o disposto no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 647 do Código de Processo Penal:

    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"

    "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."

    A exclusividade de proteção da liberdade de locomoção pelo habeas corpus se deve pela grande relevância do aludido bem jurídico no convívio social dentro de um Estado Democrático de Direito, razão pela qual o remédio constitucional em apreço, na regulamentação que lhe foi dada pelo legislador ordinário, é dotado de rito célere e sumário, com o intuito de que, caso verificada a ilegalidade ou abusividade do ato tido como coator, o direito ambulatório reclamado seja restituído ao indivíduo com a maior brevidade possível, minimizando-se as consequências nefastas da sua restrição indevida.

    Assim, configura requisito inafastável para a ação de habeas corpus a existência de qualquer indício de ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, não se conhecendo do writ nos casos em que tal pressuposto não for observado.

    Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE: RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECEDENTES. HOMICÍDIO. PEDIDO PARA QUE SUPOSTAS PERSEGUIÇÕES E AMEAÇAS DE POLICIAIS AO RECORRENTE SEJAM CESSADAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO IMEDIATO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA FORMULADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PLEITO NÃO VENTILADO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

  3. Ainda que intempestivo o recurso ordinário, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o seu recebimento como writ substitutivo.

  4. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não deve ser...

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