Acórdão nº REsp 1131477 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoREsp 1131477 / SP
Data16 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.477 - SP (2009⁄0142269-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : J C DA R M (PRESO)
ADVOGADO : RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE : C H R (PRESO)
ADVOGADO : EDUARDO FLORES VIEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS DE J C DA R M E DE C H R. PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS DIVERGENTES A FIM DE DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

A juntada apenas dos julgados apontados divergentes sem realização do cotejo analítico não supre as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ para comprovação do dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento das irresignações defensivas pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República (Precedentes).

RECURSO ESPECIAL DE J C DA R M. DATA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 192, PARÁGRAFO ÚNICO-A, DO RISTF. VIOLAÇÃO À NORMA DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. NÃO-CONHECIMENTO. SÚMULA 399 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  1. Os dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal não se enquadram no conceito de legislação federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ínterim.

  2. Deve se aplicar analogicamente o disposto no Enunciado Sumular n.º 399 do STF: "não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegado for a regimento de tribunal." (Precedentes).

    RECURSO ESPECIAL DE C H R. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. PROGRESSÃO DE REGIMES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA CORTE SUPREMA. TESE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO: MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

  3. Tendo o Supremo Tribunal Federal concedido, em liminar, liberdade provisória ao sentenciado C H R, cujos efeitos foram extendidos a J C da R M, resta prejudicada a análise do pedido de progressão de regimes.

  4. Ainda que assim não fosse, não se verifica dos autos que a tese referente à progressão de regimes tenha sido apreciada pela Corte a quo, o que impede sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).

    RECURSOS ESPECIAIS DE J C DA R M e C H R. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PERDA DO CARGO DE JUIZ FEDERAL POR SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. JULGADOR QUE RESPONDE A FEITO CRIMINAL. SUSPEIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DOS DESEMBARGADORES DA CORTE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. PREVARICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A VESTIBULAR ACUSATÓRIA. IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PREVARICAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS APENAS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA INTEGRAL AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSORÇÃO. CRIME- MEIO. CRIME-FIM. BIS IN IDEM. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE DO FEITO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ART. 75 DO CPP. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A). PREJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO. STJ. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. SUBPROCURADORAS-REGIONAIS DA REPÚBLICA. FASE INVESTIGATÓRIA. PARTICIPAÇÃO. DESIGNAÇÃO ESPECIAL. IMPEDIMENTO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. RECEBIMENTO DA VESTIBULAR ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DOS RÉUS. ILICITUDE DAS PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. DESEMBARGADORA-RELATORA. FASE INVESTIGATÓRIA. PARTICIPAÇÃO. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. AÇÕES 306⁄DF⁄STJ, 2003.03.00065344-4 E 2003.03.00065345-6⁄SP⁄TRF3. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS FEDERAIS. AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. REMESSA AO TRF3. APROVEITAMENTO DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. APELOS ESPECIAIS PREJUDICADOS.

    As matérias já analisadas e decididas por esta Corte Superior de Justiça, em habeas corpus aqui impetrados pelos recorrentes J C DA R M e C H R, encontram-se prejudicadas na via dos apelos especiais, conforme previsão do art. 34, XI, do RISTJ.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES INEXISTENTES. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPEDIMENTO.

  5. Não assiste razão ao recorrente quando alega negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal a quo resolveu a controvérsia de forma fundamentada.

  6. A Corte de origem não está obrigada a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de modo que, ao deliberar de forma diversa da pretendida ou sob outro prisma de fundamentação, enfrentar o tema, rejeitando a tese do recorrente.

  7. Esta Corte Superior de Justiça tem julgados no sentido de ser possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que verificada a ocorrência de obscuridade, contradição e⁄ou omissão no julgado, o que não é o caso dos autos.

  8. Não se verificando qualquer vício a macular o acórdão condenatório, não há que se falar na concessão dos efeitos modificativos aos aclaratórios, pois ausentes quaisquer vícios a possibilitar a alteração do julgado.

    RECURSO ESPECIAL. C H R. PENAL. APLICAÇÃO DA PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESAJUSTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO AO CO-RÉU J C DA R M.

  9. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, ações penais em andamento e condenação posterior não podem ser valoradas como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada do agente, para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio de não-culpabilidade.

  10. A elevação na pena pelo julgamento desfavorável de algumas circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, deve seguir um juízo de proporcionalidade, evitando-se uma majoração exagerada sem a devida justificativa.

  11. Afastando-se a desfavorabilidade de 3 (três) circunstâncias judiciais é de rigor a diminuição da pena base imposta ao recorrente. Contudo, a reprimenda deve se dar acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do delito, bem como quanto à culpabilidade do agente.

  12. Readequada a reprimenda de C H R para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão pelo crime do art. 299 do Código Penal; 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão dada à prática do delito tipificado no art. 312 do referido Estatuto Repressor e 10 (dez) meses de detenção pelo crime do art. 319 do Códex Penalista.

  13. Muito embora não tenha o recorrente J C DA R M questionado a aplicação de sua reprimenda, devem os efeitos da decisão ser a ele extendidos, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, pois o acórdão local fundamentou a exasperação da pena base de ambos os recorrentes nas mesmas razões fáticas e jurídicas, razão pela qual faz jus à redução de sua reprimenda, restando sua sanção definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal; 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão dada à incidência no tipo descrito no art. 312 do referido Diploma Repressor e à 10 (dez) meses de detenção pela prática do crime tipificado no art. 319 do Códex Penalista.

    PENAL. PREVARICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

  14. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal.

  15. Na espécie, as condenações de ambos os recorrentes pelo delito de prevaricação, restou definitiva em 10 (dez) meses de detenção, tendo-se operada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que a sessão de julgamento da ação penal na qual restaram os recorrentes condenados, que constitui o último marco interruptivo, foi publicado no dia 24⁄8⁄2006, decorrendo, portanto, lapso superior a 2 (dois) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal (com sua redação original), o que impõe o reconhecimento da prescrição quanto à J C DA R M e C H R quanto ao crime previsto no art. 319 do CP.

    DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO-DESVIO. REGIME INICIAL FECHADO À C H R E À J C DA R M. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS.

  16. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se ter em consideração o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário obedecerá aos critérios listados no art. 59 do mesmo Diploma.

  17. As quantidades das penas aplicadas e o fato de serem tecnicamente primários não autorizam, por si sós, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso...

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