Acórdão nº 0001001-69.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 21 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Assusete MagalhÃes
Data da Resolução21 de Junio de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

AGRAVO DE INSTRUMENTO 10016920114010000/MT Processo na Origem: 140562520094013600

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV. JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL

AGRAVANTE: KAMIL HUSSEIN FARES

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO MARQUES BARBOSA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MOACIR MENDES SOUSA

ACÓRDÃO

Decide a Turma não conhecer do Agravo de Instrumento, à unanimidade.

  1. Turma do TRF/1ª Região - 21/06/2011.

Juiz Federal KLAUS KUSCHEL Relator Convocado

AGRAVO DE INSTRUMENTO 10016920114010000/MT Processo na Origem: 140562520094013600

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV. JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL

AGRAVANTE: KAMIL HUSSEIN FARES

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO MARQUES BARBOSA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MOACIR MENDES SOUSA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR CONVOCADO): - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KAMIL HUSSEIN FARES contra decisão prolatada pelo ilustrado Juízo Federal da 1ª da Seção Judiciária do Mato Grosso, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 2009.36.00.014060- 0, movida pelo Ministério Público Federal, contra ora agravante e outros, afastou a prescrição e recebeu a respectiva petição inicial, por considerar que os documentos trazidos aos autos configuram, em tese, atos de improbidade administrativa (fl. 20).

Alega o agravante, em síntese, que a ação de improbidade administrativa encontra-se prescrita e "conforme melhor entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação civil para apurar atos de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/92 é instrumento inadequado para obter ressarcimento do erário público quando prescrita a punibilidade do ato de improbidade, objeto principal da ação". (fl.4)

Continua afirmando que, embora o "ressarcimento ao erário público seja imprescritível o mesmo não ocorre em relação à ação de improbidade, motivo pelo qual o Ministério Público, caso almeje o ressarcimento de tais importâncias, deverá propor ação específica e não pretender a continuidade da ação civil pública para apuração de ato de improbidade que está prescrita nos termos da lei." (fl. 4); que a ação civil pública para apuração de ato de improbidade "não é meio hábil para a busca de restituição de valores quando seu objeto principal encontra-se abraçado pela prescrição, razão pela qual a inicial não poderia ser recebida pelo juízo 'a quo', pois a pretensão de ressarcimento não se vincula com o reconhecimento da alegação dos atos de improbidade." (fl. 5)

Diz que ação de improbidade "foi apresentada em 16/09/2009, ou seja, aproximadamente 13 (treze) anos do fato, assim, mesmo que adotássemos a data da abertura do inquérito policial instaurado em 18/04/2002 jaz decorrido o prazo de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses, assim restará prescrita a AÇÃO CIVIL PÚBLICA que deseja averiguar possíveis atos de improbidade." (fl. 6/7); que a consumação do fato ocorreu na data da sacramentação do acordo extrajudicial oficializado pela escritura pública de fls. 482 a 485, que concedeu ao agravante a importância de R$ 59.863,36 (cinqüenta e nove mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) na data de 18/12/1996." (fl. 7).

Afirma que o fumus boni iuris "fica caracterizado na medida em que a lei impõe o reconhecimento da prescrição qüinqüenal no presente caso, bem como a jurisprudência e doutrinas pacificadas em todos os tribunais (...) reconhecem a pertinência da aplicação do instituto da prescrição qüinqüenal e a extinção da ação em casos análogos" (fl. 11); que o periculum in mora " (...) está a exigir a intervenção imediata dessa Egrégia Corte Federal para restabelecer a normalidade do ordenamento jurídico, permitindo que a leis vigentes no país (...) possam estar harmonizadas com as deliberações judiciais (...) (fl. 11); que o perigo da demora fica mais alvoroçado ainda porque caso o Juízo profira qualquer outra decisão, poderá acarretar prejuízo a parte demandada e caso essa corte entenda pela inviabilidade do pleito mediante a ação manejada, os efeitos de decisões proferidas após o aguarde do pronunciamento dessa turma poderão gerar tumulto processual e a instabilidade jurídica." (fls. 11/12)

Requer, a final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o sobrestamento da ação principal, pugnando, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada (fls. 2/12).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, pois ausentes os requisitos previstos no art. 558 do CPC (fls. 888/890).

Contraminuta apresentada (fls. 905/915).

A PRR 1ª Região, em seu parecer, opina pelo não conhecimento do recurso em razão da inobservância das disposições do art. 526 do CPC, e, acaso superada essa preliminar, pelo desprovimento do agravo (fls. 934/939 v).

É o relatório.

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV. JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL

AGRAVANTE: KAMIL HUSSEIN FARES

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO MARQUES BARBOSA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MOACIR MENDES SOUSA

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR CONVOCADO): - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KAMIL HUSSEIN FARES contra decisão prolatada pelo ilustrado Juízo Federal da 1ª da Seção Judiciária do Mato Grosso, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 2009.36.00.014060- 0, movida pelo Ministério Público Federal, contra ora agravante e outros, afastou a prescrição e recebeu a respectiva petição inicial, por considerar que os documentos trazidos aos autos configuram, em tese, atos de improbidade administrativa (fl. 20).

O Ministério Público, em contraminuta pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo, em razão da ausência de juntada, aos autos originários, do comprovante de interposição do recurso, nos termos do art.

526, parágrafo único, do CPC (fls. 905/915).

Estabelece o art. 526, parágrafo único, do CPC:

Art. 526. O agravante, no prazo de três (3) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

O agravo de instrumento foi interposto em 07/01/2011, sexta- feira. O prazo de três dias, previsto no art. 526, do Código de Processo Civil, teve início em 10/01/2011, segunda-feira, terminando em 12/01/2011, quarta-feira. No entanto, conforme argüido pelo Ministério Público, não houve a comprovação da interposição do presente recurso.

Com efeito, veja-se o parecer da PRR 1ª Região nesse sentido:

"Deste modo, pode-se verificar que, nos autos originais, após a decisão de fl. 920 (fl. 845 na ação de improbidade), houve apenas: a) carga dos autos pelos patronos dos réus (10/12/2010 e 14/12/2010, fls. 921/922);

  1. juntada de substabelecimentos (14/12/2010, fls.

923/926); c) carga dos autos pelos advogados dos réus (15/12/2010, fl. 927); d) Certidão de que foram expedidos mandados e cartas precatórias (13/01/2011, fl. 928); e) remessa dos autos ao Ministério Público de 1º Grau (31/01/2011, fl. 931). Assim, vê-se que o agravante não cumpriu as disposições do art. 526 do CPC. O mesmo pode ser constatado em breve consulta à movimentação processual da ação originária, onde se vê que, em todo o mês de janeiro de 2011, não houve qualquer petição do agravante naqueles autos originais. Não existiu, portanto, no âmbito da ação originária, a necessária juntada da cópia da inicial do presente Agravo de Instrumento e da relação de documentos que o acompanharam, razão por que o presente recurso não deve ser conhecido" (fls. 963)

Alegado e provado, pelo agravado, que o recorrente não cumpriu, tempestivamente, o ônus de juntar aos autos do processo originário, cópia da petição do recurso e do comprovante de sua interposição, o Agravo de Instrumento não deve ser admitido.

Desse modo, não observado o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido.

A Jurisprudência é uníssona nesse sentido. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.

  1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para...

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