Acórdão nº AgRg no AREsp 11147 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Data16 Agosto 2011
Número do processoAgRg no AREsp 11147 / SP
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11.147 - SP (2011⁄0051039-7)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : G.M.A.A.R.P. E OUTRO(S)
AGRAVADO : M.P.E.S.L.
ADVOGADO : PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24⁄03⁄2010, DJe 09⁄04⁄2010). Em razão do princípio constitucional da isonomia, que rege a relação processual, esse entendimento, aplicado em favor da Fazenda Pública, também deve ser utilizado quando o particular for o executado.

  2. No presente caso, trata-se de execução provisória, referente à verba sucumbencial, logo não há a necessidade da intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acerca do depósito efetuado pelo executado, sendo suficiente a intimação do exequente por meio da imprensa oficial.

  3. Dessa forma, como consta dos autos, a publicação do despacho dando ciência do depósito e a ausência de impugnação do exequente sobre o valor executado, faz presumir a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11.147 - SP (2011⁄0051039-7)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : G.M.A.A.R.P. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : M.P.E.S.L.
    ADVOGADO : PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática assim ementada (fl. 515):

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. DESNECESSIDADE.

    A parte agravante sustenta a aplicação da Súmula 7⁄STJ, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir a lide, utilizou como fundamentação o descumprimento de decisão judicial e tal conclusão decorre da análise de fatos e provas. Alega que o fundamento acerca da intimação do credor, debatido na decisão recorrida, não foi levantado pelo Tribunal a quo.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11.147 - SP (2011⁄0051039-7)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. ALEGAÇÃO...

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