Acórdão nº AgRg no Ag 1095408 / RS de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | AgRg no Ag 1095408 / RS |
Data | 16 Agosto 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.095.408 - RS (2008⁄0201570-7)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
AGRAVANTE | : | B.S.M.S. |
ADVOGADOS | : | EDUARDOM. E OUTRO(S) |
I.B.P.E.O.A.M.L. | ||
ADVOGADO | : | LISANDRO MARINO POLO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. MONTANTE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.
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O valor executado a título de multa cominatária pode ser alterado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame (CPC, art. 461, § 6º). Precedentes.
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Reduzido o valor do débito, porém não extinta a execução, fixa-se a sucumbência unicamente em favor do credor.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.095.408 - RS (2008⁄0201570-7) (f)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Banco Santander Brasil S⁄A interpõe agravo regimental em face da decisão de fls. 500⁄504, de lavra do Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador convocado do TJ⁄AP, que negou provimento a agravo de instrumento.
Alega violação aos artigos 535, do Código de Processo Civil, por entender omisso o acórdão estadual, 884, do Código Civil, sob o argumento de enriquecimento sem causa da agravada.
Sustenta "que a matéria foi, no mínimo, implicitamente prequestionada" (fl. 520) e que o "recurso especial não objetiva rediscutir o substrato empírico do litígio, tampouco suscitar a interpretação de cláusulas contratuais, mas, a partir de aspectos incontroversos resultantes dos fatos já firmada [sic] nas instâncias ordinárias, demonstrar a violação à legislação infraconstitucional" (fl. 521).
Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.095.408 - RS (2008⁄0201570-7) (f)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): A decisão não merece reforma.
O agravante interpôs recurso especial, no qual alegou violação aos artigos 535, I e II, 461, §§ 4º e 6º, 20, §§ 3º e 4º, 21, do Código de Processo Civil, e 884, do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial, em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 444):
Agravo de instrumento. cumprimento da sentença. ação revisional bancária. cadastros de inadimplentes. ASTREiNTES. aplicação do art. 461, § 6º, do CPC.
Hipótese em que restou demonstrado nos autos ter a requerida descumprido ordem judicial que determinava fosse excluído o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Decisão que fixou multa diária em caso de descumprimento que deve ser obedecida, devendo, contudo, ser readequado o valor da penalidade, com fundamento no disposto no artigo 461, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil e de acordo com os patamares adotados por esta Corte em casos semelhantes.
As circunstâncias do caso concreto determinam a manutenção dos honorários advocatícios fixados, haja vista o empenho profissional do advogado do credor.
AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no acórdão recorrido, tendo decidido meramente em contrário aos interesses do recorrente. Observe-se que o juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide.
No mais, a insurgência é contra o valor da multa diária fixada por descumprimento de decisão judicial.
Ao agravante foi judicialmente determinado que providenciasse a exclusão dos dados da sociedade ora agravada de cadastro de maus pagadores, sob pena de multa diária, o que foi descumprido pela instituição financeira, dando ensejo à presente execução do valor devido pelo Banco recorrente a título de multa cominatória.
Colhe-se do acórdão estadual que o descumprimento perdurou por 677 dias (fl. 445) e que, conquanto a execução tenha se iniciado pela quantia de R$ 148.774,57 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), o valor foi "reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dentro de uma coerência ética e jurídica" (fl. 445v).
Ora, a multa foi fixada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao dia, chegando ao valor inicialmente executado, tendo em vista que descumprida a ordem...
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