Acórdão nº AgRg no Ag 1095408 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1095408 / RS
Data16 Agosto 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.095.408 - RS (2008⁄0201570-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : B.S.M.S.
ADVOGADOS : EDUARDOM. E OUTRO(S)
I.B.P.E.O.A.M.L.
ADVOGADO : LISANDRO MARINO POLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. MONTANTE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.

  1. O valor executado a título de multa cominatária pode ser alterado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame (CPC, art. 461, § 6º). Precedentes.

  2. Reduzido o valor do débito, porém não extinta a execução, fixa-se a sucumbência unicamente em favor do credor.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 16 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.095.408 - RS (2008⁄0201570-7) (f)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Banco Santander Brasil S⁄A interpõe agravo regimental em face da decisão de fls. 500⁄504, de lavra do Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador convocado do TJ⁄AP, que negou provimento a agravo de instrumento.

    Alega violação aos artigos 535, do Código de Processo Civil, por entender omisso o acórdão estadual, 884, do Código Civil, sob o argumento de enriquecimento sem causa da agravada.

    Sustenta "que a matéria foi, no mínimo, implicitamente prequestionada" (fl. 520) e que o "recurso especial não objetiva rediscutir o substrato empírico do litígio, tampouco suscitar a interpretação de cláusulas contratuais, mas, a partir de aspectos incontroversos resultantes dos fatos já firmada [sic] nas instâncias ordinárias, demonstrar a violação à legislação infraconstitucional" (fl. 521).

    Pede o provimento do recurso.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.095.408 - RS (2008⁄0201570-7) (f)

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): A decisão não merece reforma.

    O agravante interpôs recurso especial, no qual alegou violação aos artigos 535, I e II, 461, §§ 4º e 6º, 20, §§ 3º e 4º, 21, do Código de Processo Civil, e 884, do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial, em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 444):

    Agravo de instrumento. cumprimento da sentença. ação revisional bancária. cadastros de inadimplentes. ASTREiNTES. aplicação do art. 461, § 6º, do CPC.

    Hipótese em que restou demonstrado nos autos ter a requerida descumprido ordem judicial que determinava fosse excluído o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.

    Decisão que fixou multa diária em caso de descumprimento que deve ser obedecida, devendo, contudo, ser readequado o valor da penalidade, com fundamento no disposto no artigo 461, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil e de acordo com os patamares adotados por esta Corte em casos semelhantes.

    As circunstâncias do caso concreto determinam a manutenção dos honorários advocatícios fixados, haja vista o empenho profissional do advogado do credor.

    AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.

    Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no acórdão recorrido, tendo decidido meramente em contrário aos interesses do recorrente. Observe-se que o juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide.

    No mais, a insurgência é contra o valor da multa diária fixada por descumprimento de decisão judicial.

    Ao agravante foi judicialmente determinado que providenciasse a exclusão dos dados da sociedade ora agravada de cadastro de maus pagadores, sob pena de multa diária, o que foi descumprido pela instituição financeira, dando ensejo à presente execução do valor devido pelo Banco recorrente a título de multa cominatória.

    Colhe-se do acórdão estadual que o descumprimento perdurou por 677 dias (fl. 445) e que, conquanto a execução tenha se iniciado pela quantia de R$ 148.774,57 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), o valor foi "reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dentro de uma coerência ética e jurídica" (fl. 445v).

    Ora, a multa foi fixada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao dia, chegando ao valor inicialmente executado, tendo em vista que descumprida a ordem...

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