Acórdão nº REsp 1259018 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoREsp 1259018 / SP
Data09 Agosto 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.018 - SP (2010⁄0065925-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A.R.T.L.
ADVOGADO : MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : P.B.D.P.L. - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL
ANTÔNIO RULLI NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO INAUDITA ALTERA PARTE. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos.

  2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses.

  3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social.

  4. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

  5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO, pela parte RECORRENTE: AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA

Brasília (DF), 09 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.018 - SP (2010⁄0065925-4)

RECORRENTE : A.R.T.L.
ADVOGADO : MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : P.B.D.P.L. - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL
ANTÔNIO RULLI NETO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recuro especial interposto por A.R.T.L., para impugnação de acórdão exarado pelo TJ⁄SP no julgamento de agravo de instrumento.

Ação: de falência da sociedade P.B.D.P.L.

Em 20 de julho de 2007, o síndico requereu a extensão dos efeitos da falência da sociedade PETROFORTE a uma série de empresas, discriminadas no requerimento apresentado (fls. 74 a 115, e-STJ), a saber: River South S.A., Vultee Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, Securinvest Holdings S.A., Turvo Participações S.A., Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda, Kiaparack Participações e Serviços Ltda., MT&T Prestação de Serviços em Envasamento Ltda., All Sugar International Inc (off-shore), Red Cloud Ltda (off-shore), Blue Snow Holdings Inc (off-shore) e Real Sugar Corporation (off-shore), Blue Snow Holdings Inc (off-shore) e Real Sugar Corporation (off-shore), além de uma série de pessoas naturais, a saber: Carlos Masetti Junior, C.M. neto, Ida Tufano, Francisco Bosque neto, W.G., Fernando Masetti, W.C. deC., Myriam Nívea de Andrade Ortolan, M.I.Q.N.P. e W.G. (fls. 320 a 359, e-STJ).

O motivo seria o de que todas elas teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida. Especificamente com relação à recorrente SECURINVEST, o síndico argumenta que ela teria ativamente participado, juntamente com as sociedades Rural Leasing Arrendamento Mercantil e Sobar S⁄A Álcool e Derivados, de operações societárias destinadas a desviar entre outros bens, uma valiosa usina de açúcar e álcool, em 22 de agosto de 2000.

Decisão: Esse pedido deferiu o pedido de extensão dos efeitos da quebra. Posteriormente, os efeitos da falência foram também estendidos à sociedade A.R.T.L. (ora recorrente), pelos mesmos motivos que nortearam a decisão anterior (fls. 2.351 a 2.352, e-STJ).

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por AGRÍCOLA RIO TURVO, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.491 a 2.500, e-STJ) :

FALÊNCIA – PETROFORTE- EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SUA QUEBRA À AGRAVANTE NOS AUTOS DA FALÊNCIA – ADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE DEFESA POR MEIO DE RECURSO – NULIDADE INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO.

FALÊNCIA – PETROFORTE – EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SUA QUEBRA À AGRAVANTE – CABIMENTO – DESVIO DE FINALIDADE SOCIAL E ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE – TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS DE BENS PARA MANTÊ-LOS FORA DO ALCANCE DA JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.

Embargos de declaração: interpostos (fls. 2.506 a 2.520, e-STJ), foram rejeitados (fls. 2.524 2.528, e-STJ).

Recurso especial: interposto com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional (fls. 2.534 a 2.554, e-STJ). Alega-se violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC; 11, §1º, 12, §1º, 52 e 53 do DL 7.661⁄45.

Admissibilidade: o TJ⁄SP negou seguimento ao recurso especial, por decisão do i. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, L.A.R. daS., motivando a interposição do Ag 1.279.153⁄SP, por mim convertido em recurso especial para imediato julgamento.

Medida cautelar: ajuizada objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Distribuída sob o nº 14.673⁄SP, a medida liminar pleiteada foi por mim deferida nos termos da seguinte ementa:

Processo civil. Medida cautelar visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. Súmulas 634 e 635, do STF. Critérios para sua aplicação.

- Via de regra, não é possível conhecer, nesta sede, de pedido de atribuição a efeito suspensivo de recurso especial ainda não admitido na origem, por força do óbice contido nas Súmulas 634 e 635, do STF. Tal pedido deve ser formulado ao Tribunal de origem, nos termos do respectivo regimento interno.

- Em hipóteses excepcionais, o STJ deixa de aplicar essa regra, conferindo efeito suspensivo a recurso especial já interposto, mesmo que não tenha sido realizado, na origem, o exame de admissibilidade. Tal exceção, porém, somente se admite em hipóteses de claro e iminente prejuízo para a parte, de decisão evidentemente contrária à jusirprudência deste Tribunal ou de teratologia.

- A extensão da falência de uma empresa a outras que supostamente participaram de desvio patrimonial, com a lacração dos estabelecimentos, é medida extrema. A tomada de tal decisão, sem prévio contraditório, notadamente na hipótese em que a medida pode gerar o desemprego de aproximadamente 2.000 trabalhadores, configura circunstância que autoriza a mitigação da regra geral fixada pelas Súmulas 634 e 635⁄STF. Ganha relevo também o fato de que a empresa a quem se estendeu a falência pode permanecer em operação sob a estrita vigilância do síndico, sem prejuízo dos credores da massa, o que torna, ao menos 'prima facie', desnecessário sua lacração.

Medida liminar deferida.

Parecer do MPF: não foi exarado nestes autos. Contudo, no REsp 1.211.823⁄SP, que trata de matéria idêntica e está sendo trazido a julgamento também nesta data, há parecer subscrito pelo i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Pedro Henrique Távora Niess, pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo desprovimento do recurso especial.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.018 - SP (2010⁄0065925-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A.R.T.L.
ADVOGADO : MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : P.B.D.P.L. - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL
ANTÔNIO RULLI NETO

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a estabelecer se é possível estender os efeitos da falência de uma empresa a outra, por decisão incidentalmente proferida, sem a oitiva da interessada, na hipótese em que não há vínculo societário direto entre as empresas, mas em que há suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresárias conjuntas para esse fim.

I – Histórico da alegada fraude

Para compreensão da lide, é necessário descrever, antes de mais nada, no que consistem as fraudes que a massa falida alega terem sido cometidas, justificando a desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência a uma série de empresas e pessoas físicas.

Segundo afirma o síndico, uma série de operações societárias foi montada para desvio de bens da massa falida, notadamente os bens da sociedade SOBAR S⁄A – ÁLCOOL E DERIVADOS, do grupo Petroforte. A fraude consistiria na seguinte operação, utilizando-se as palavras do acórdão recorrido:

Na hipótese sob exame, os autos indicam que entre a Rural Leasing e a Sobar foi celebrado contrato de arrendamento mercantil, na modalidade 'lease back'. Para instrumentalização do negócio, a Sobar transmitiu à Rural Leasing a propriedade do imóvel (por escritura aparentemente não registrada no Registro de Imóveis competente) e dos equipamentos nele instalados. Alegadamente inadimplido o contrato, a arrendadora ajuizou ação de rescisão, obtendo posteriormente sua reintegração na posse dos bens arrendados.

Entrementes, a Rural Leasing cedeu seus direitos creditórios, oriundos do mesmo contrato de arrendamento mercantil, à ora agravante, 'Securinvest Companhia Securitizadora de...

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