Acórdão nº RHC 25611 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoRHC 25611 / RJ
Data09 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.611 - RJ (2009⁄0039988-5)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : Á.F.G. (PRESO)
ADVOGADO : IZA MÁRCIA PACHECO DE REZENDE E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PELO SIMPLES PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Havendo dados seguros de que a queixa-crime foi intentada dentro do prazo legal, e inexistindo quaisquer elementos concretos que afastem a conclusão de que a ação penal privada foi ajuizada pela Defensoria Pública antes da consumação do prazo decadencial, não se pode falar em extinção da punibilidade do recorrente.

  2. Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo o seu Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

  3. Recurso desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 09 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.611 - RJ (2009⁄0039988-5) (f)

    RECORRENTE : Á.F.G. (PRESO)
    ADVOGADO : IZA MÁRCIA PACHECO DE REZENDE E OUTRO(S)
    RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Á.F.G., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao julgar o HC n. 8064⁄2009, denegou a ordem pleiteada, mantendo a Queixa-Crime n. 2007.029.005571-7, em curso na Vara Criminal da comarca de Magé⁄RJ.

    Sustenta o recorrente que não existe autenticação mecânica que comprove que a ação penal privada contra ele ajuizada foi ofertada no prazo legal, tampouco registro de passagem da peça inicial pelo protocolo geral, circunstâncias que impossibilitariam a verificação da ocorrência da decadência na espécie.

    Aduz que a certidão expedida pelo cartório da Vara Criminal de Magé⁄RJ não pode ser considerada para fins de atestar a tempestividade da queixa-crime ajuizada, uma vez que nela não há qualquer referência ao registro da data em que foi protocolada.

    Afirma que o fato de a inicial haver sido elaborada pela Defensoria Pública não retira a obrigatoriedade de distribuição cartorária, já que toda peça vestibular deve conter a devida autenticação mecânica, de modo a possibilitar a certeza da data de seu ingresso em Juízo.

    Defende que jamais houve a comprovação cabal de que a queixa-crime teria sido distribuída em 26.9.2007, ou em qualquer outro dia anterior à consumação do prazo decadencial, e que a data em que a petição inicial foi assinada não possui valor probatório, não servindo de parâmetro para a aferição do momento em que teria sido distribuída a exordial acusatória.

    Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, declarando-se extinta a punibilidade do recorrente pela decadência do direito de queixa do querelante.

    Contra-arrazoada a irresignação (fls. 147⁄150), foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 172⁄173), tendo o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 154⁄156, ratificado às fls. 167⁄169, manifestado-se pelo não provimento do reclamo.

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.611 - RJ (2009⁄0039988-5) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este recurso ordinário constitucional pretende-se, em síntese, o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente ante a decadência do direito de queixa do querelante.

    Segundo consta dos autos, foi instaurado termo circunstanciado para apurar suposto crime contra a honra cometido pelo ora recorrente contra Francisco de Assis Teixeira da Silva, tendo o Ministério Público se manifestado nos seguintes termos, ao receber os respectivos autos:

    "O Ministério Público vem, ante o teor do termo circunstanciado em anexo, requerer a V. Ex.ª o seguinte:

    1) Distribuição, registro e autuação do presente;

    2) Certidão dos feitos criminais em nome do autor do fato;

    3) O delito previsto no artigo 140 do Código Penal é de ação penal pública de iniciativa privada. Essa Promotora de Justiça tem o entendimento de que não cabe, nessa fase, designação de audiência preliminar visando à composição civil entre as partes, ou mesmo o oferecimento de transação penal, já que cabe o ofendido propor a queixa-crime dentro do prazo legal e, como tal conduta fica ao seu alvedrio, pode ser que até mesmo desista da ação. Assim, que seja a vítima intimada para propor a queixa-crime dentro do prazo legal, sob pena de extinção da punibilidade do autor do fato." (fl. 29).

    Foi realizada audiência para tentativa de conciliação das partes, ocasião em que, não tendo sido obtido acordo, determinou-se fosse "aguardado o prazo para oferecimento de queixa-crime por parte da vítima" (fl. 35).

    Em 26.9.2007, a Defensoria Pública requereu a declinação da competência do Juizado Especial Criminal para a Vara Criminal da comarca, "diante da gravidade do fato, que evidencia que a ofensa proferida contra o querelante tinha e tem nítido caráter de preconceito racial, demonstrando que o crime praticado pelo querelado não é o previsto no art. 140 caput do CP e sim o crime previsto no art. 140, § 3º do CP, que tem pena máxima superior a 2 (dois) anos" (fl. 38).

    Em 12.11.2007 o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal declinou da competência para o Juízo da Vara Criminal (fl. 42), que designou audiência de reconciliação (fl. 44), a qual não foi obtida, tendo o magistrado responsável pelo feito determinado ao cartório que certificasse "a tempestividade de apresentação desta ação penal...

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