Acórdão nº REsp 1190361 / MT de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoREsp 1190361 / MT
Data07 Abril 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.361 - MT (2010⁄0070095-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : S.A.L. E OUTROS
ADVOGADO : PAULO MORELI E OUTRO(S)
RECORRENTE : A.C.V. E OUTROS
ADVOGADO : RAFAEL BARION DE PAULA E OUTRO(S)
RECORRIDO : D.A.I.L.
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
E.M.J. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE "VENDOR". EXECUTORIEDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESCRITURA PÚBLICA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA REAL. HIPOTECA. VINCULAÇÃO COM AS DÍVIDAS EXECUTADAS. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

  1. Não se conhece de recurso especial que objetiva afastar a executoriedade de contratos de "vendor" se o tribunal de origem, após analisar os termos e condições de cada um dos documentos que embasam a execução, inclusive as escrituras públicas de constituição de garantia real, entendeu presentes os requisitos exigidos pelo art. 585 CPC para considerá-los títulos executivos.

  2. Hipótese em que, para alterar esse entendimento, seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais livremente pactuadas e promover nova apreciação dos fatos da causa. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

  3. Ademais, a operação bancária denominada "vendor" materializa-se em contratos das mais variadas formas, sendo incorreto afirmar, a priori e indistintamente, que não ostentam estes a condição de títulos executivos. No caso, os contratos apresentam valores fixos e determinados e foram assinados pela própria devedora, não havendo dúvida quanto à executoriedade daqueles documentos.

  4. O direito brasileiro admite a constituição de hipoteca para garantia de dívida futura ou condicional, própria ou de terceiros, bastando que seja determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

  5. Recursos especiais a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, não conhecendo dos recursos especiais, no que foi acompanhado pelos Ministros Raul Araújo, M.I.G. e Aldir Passarinho Junior, divergindo do voto do relator, Ministro Luis Felipe Salomão, que conhecia dos apelos e lhes dava provimento, a Quarta Turma, por maioria, não conheceu dos recursos especiais, nos termos do voto do Ministro João Otávio de Noronha.

    Vencido o relator, Ministro Luis Felipe Salomão.

    Lavrará o acórdão o Ministro João Otávio de Noronha.

    Votaram com o Ministro João Otávio de Noronha os Ministros Raul Araújo, M.I.G. e Aldir Passarinho Júnior.

    Brasília (DF), 07 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Presidente e Relator para o acórdão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.361 - MT (2010⁄0070095-7)

    RECORRENTE : S.A.L. E OUTROS
    ADVOGADO : PAULO MORELI E OUTRO(S)
    RECORRENTE : A.C.V. E OUTROS
    ADVOGADO : RAFAEL BARION DE PAULA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : D.A.I.L.
    ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
    E.M.J. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  6. S.A.L., JOSÉ MORELI, L.A.V.M., F.M.V.E.L.S.C.V., N.J.C., LUCIANI PRANTE CHIARELLO, RENATO DAVID PRANTE, MIRTES SALETE PRANTE, ANTÔNIO CARLOS VOLANTE E P.S.D.S. tiveram contra si execução de título extrajudicial, movida por D.A.I.L. e aparelhada com Contratos Particulares de Financiamento Bancário (VENDOR) e Escrituras Públicas de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária.

    Opostos os embargos à execução, pelos ora requerentes, a sentença de fls. 1178⁄1201 reconheceu a ilegitimidade passiva de NERI JOSÉ CHIARELLO, LUCIANI PRANTE CHIARELLO, RENATO DAVID PRANTE, MIRTES SALETE PRANTE, ANTÔNIO CARLOS VOLANTE e P.S.D.S., entendendo pela ausência de vínculo entre os contratos de financiamento (vendor) e as escrituras públicas de abertura de crédito rotativo com garantia hipotecária, e, quanto aos demais embargantes⁄executados, foram julgados procedentes os embargos, ao fundamentos de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos contratos de financiamento "vendor".

    Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva dos intervenientes garantidores, ao fundamento de que a escritura pública onde firmou-se a garantia hipotecária tem ligação direta com os contratos de financiamento bancário (vendor), e verificou a liquidez, certeza e exigibilidade dos instrumentos particulares de financiamento bancário, por cumprimento dos requisitos formais. Sustentou que houve sub-rogação legal da requerida, na qualidade de fiadora da empresa Sigma teria quitado o débito junto às instituições financeiras.

    O acórdão recebeu a seguinte ementa:

    "RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - DADORES DE HIPOTECA - PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO - CONTRATOS QUITADOS PELO COOBRIGADO - SUBROGAÇÃO LEGAL - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA - DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MÉRITO - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - REGRA DO ARTIGO 515, §§ 1º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DOCUMENTOS ANTAGÔNICOS EXISTENTES NOS AUTOS - FATOS INCONTROVERSOS - ARGUMENTOS OUTROS - DISPENSÁVEIS ANÁLISES - FATOS APTOS A DEMONSTRAREM QUE OS EMBARGOS SÃO IMPROCEDENTES - SUCUMBÊNCIA HONORÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO MERITÓRIO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

  7. Em se tratando de prova exclusivamente documental, aliado ao fato de requerimento expresso da parte, estando à causa madura para ser julgada, deve ser prescindida a fase de instrução e, de conseqüência, julgar antecipadamente a lide em face de ausência de relevância da fundamentação trazida nos embargos. Se o magistrado de primeiro grau, ao julgar os embargos não imiscuiu em relação ao seu mérito, sendo dispensáveis diligências outras, a rigor do artigo 515, §§1º e 3º do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal imiscuir em relação ao mérito dos embargos e julgá-lo não se falando em cerceamento de defesa ou supressão de instância.

  8. È parte legitima para figurar no pólo passivo da obrigação aquele que dá garantia hipotecária pela dívida de terceiros através de escritura pública muito embora não assine os respectivos contratos. Trata-se de garantia através de documentos que elaborado à parte tem ligação direta com os contratos firmados. Lógico que o garante de dívida alheia não é devedor, no entanto, como é responsável e terá seu patrimônio atingido, deve o dador figurar no pólo passivo da lide junto com o devedor principal e solidariamente responder pelo débito do executado. Desde que por simples cálculo aritmético se chega ao valor cobrado, dentro da regra do artigo 585, II, Código de Processo Civil, pode o contrato servir de título executivo, sobretudo com a existência da garantia adicional através da assinatura de nota promissória vinculada ao instrumento.

  9. Não comprovando que existem duas ações cobrando o mesmo crédito, sobretudo quando esta é frustrante em face de atos cometidos pelo devedor que auto-compôs com o devedor, esquecendo-se da transferência operada, não há o que se falar em carência da ação por este aspecto.

  10. Em alegando pagamento (parcial ou total), impõe-se ao DEVEDOR demonstrar o seu direito. A prova deve convencer aquela que somente demonstra meras hipóteses não satisfaz o julgador que necessita de elementos sólidos para firmar sua convicção. Se dos autos a parte alega que pagou determinada importância e na instrução, por documento ofertado por este, demonstra que este deve a totalidade da obrigação, não constituiu seu direito e, de conseqüência, os embargos devem ser julgados improcedentes, invertendo o aspecto formal em relação ao ônus da sucumbência, porém valorando-a de acordo com o expressamente previsto pelo ordenamento processual civil.

  11. Reformando a decisão de primeiro grau de jurisdição e julgando improcedentes os embargos, de rigor é a necessidade de inversão do ônus da sucumbência.

  12. O órgão jurisdicional não é fonte para consultas. Dispensável se apresenta analisar os infindáveis argumentos trazidos nos autos quando, mesmo que somente por um, desde que devidamente fundamentado, chega-se ao desiderato da demanda e dá a prestação jurisdicional correspondente, sobretudo ante os sérios indícios de que o procedimento judicial foi utilizado como instrumento de protelação ao pagamento da dívida líquida e certa existente no processo de execução." (fls. 1.772.⁄1.812)

    Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 1.835⁄1.845).

    Sobreveio, assim, recurso especial, arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto por S.A.L., J.M., L.A.V.M., F.M.V. e L.S.C.V., no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, o seguinte:

    1. que o acórdão recorrido teria violado os arts. 128, 459 e 535, II, do CPC, ao não analisar as preliminares de conexão e continência, bem como inexigibilidade dos títulos, por contemplar valores já pagos;

    2. negativa de vigência aos arts. 103, 104 e 105 do CPC, por não ter sido determinada a reunião à execução da ação ordinária anteriormente ajuizada, que tem por objeto o conjunto das relações negociais existentes entre a empresa exequente e a executada;

    3. ofensa aos arts. 476; 1.435, I; 1.454; 1.455 e 1.459, II, do Código Civil, afirmando que a empresa Dow Agrosciences exigia da Sigma Agropecuária, como garantia do aval prestado nos contratos de financiamento bancário (vendor), a caução mediante endosso de duplicatas representativas de crédito que esta possuía com os produtores rurais seus clientes, sendo-lhe defeso exigir o crédito garantido, antes de efetuar a cobrança das duplicatas caucionadas e que lhe foram endossadas;

    4. a existência de acórdãos divergentes do aresto recorrido e que entendem não serem os contratos bancários de promessa de financiamento de vendas, denomidados "vendor", títulos executivos extrajudiciais, na definição do art. 585 do CPC; e

    5. que teriam sido fixados, no despacho inaugural da execução, honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, ainda, nos embargos à execução,...

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