Acórdão nº REsp 1249300 / DF de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1249300 / DF
Data18 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.300 - DF (2011⁄0079274-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : B.N.S.
ADVOGADO : GERSONS.D.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELO FISCO COM BASE NO ART. 8º DA LEI N. 8.021⁄90. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DESDE QUE INICIADO O PROCEDIMENTO FISCAL DE LANÇAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 38 DA LEI N. 4.595⁄64. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS PROCEDIMENTAIS. ART. 144, § 1º, DO CTN.

  1. Esta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665⁄SP, na sistemática do art. 543-C, do CPC, entendeu que a Lei 8.021⁄90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º, estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, da Lei 4.595⁄64.

  2. O art. 144, § 1º, do CTN, autoriza a aplicação imediata, ao lançamento tributário, da legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Dessa forma, esta Corte entende que é lícita a retroatividade das leis tributárias procedimentais ou formais, relativas à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, razão pela qual tanto a Lei 8.021⁄90 quanto a Lei Complementar 105⁄2001, em razão de sua natureza procedimental, legitimam a atuação fiscalizatória⁄investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.

  3. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 18 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.300 - DF (2011⁄0079274-9)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : B.N.S.
    ADVOGADO : GERSONS.D.S. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial manejado pelo Banco Nacional S⁄A com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao apelo e à remessa oficial, resumido da seguinte forma (fl. 249):

    TRIBUTÁRIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INFORMAÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL - MULTA - LEI N. 8.021⁄90 - FATOS PRETÉRITOS.

  4. O STJ (REsp n. 943.304⁄SP, DJ 2008) assentou que:

    [a] o CTN admite a aplicação imediata, inclusive a fatos pretéritos; das "leis tributária procedimentais ou formais" (art. 144, § 1º), caso da Lei n. 8.021⁄90, de 12 ABR 1990 e da LC n. 105⁄2001, de 10 JAN 2001, legitimando, portanto, a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial mesmo antes da vigência de tais normas;

    [b] a Lei n. 8.021⁄90 permite que, iniciando o procedimento fiscal, a autoridade fiscal possa solicitar informações às instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando o art. 38 do Lei n. 4.595⁄64 (revogado, ademais, pela LC n. 105⁄2001);

    [c] a LC 105⁄2001 (art. 6º) admite a quebra do sigilo "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis";

    [d] "inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque", salvo se extinto pela decadência, a autoridade fiscal tem o dever vinculativo do lançamento;

    [e] "ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie proteção de tal nível a quem, possivelmente, cometeu infração"; e

    [f] "o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade (...), todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos".

  5. Conquanto o art. 38 da Lei n. 4.595⁄64 (sigilo bancário) só tenha sido revogado pela LC n. 105, de 10 JAN 2001, o art. 8º da Lei n. 8.021⁄90, de 12 ABR 90, autorizou à autoridade fiscal, iniciado o procedimento fiscal, requisitar informações sobre operações financeiras de contribuintes ainda que realizadas anteriormente a sua vigência, sujeitando a instituição, em caso de desatendimento, a multa de mil BTN fiscais (convertíveis em UFIR, pela Lei n. 8.383⁄91) por dia útil de atraso, valor fixo não sujeito a qualquer redução.

  6. Apelação e remessa oficial providas: pedido improcedente.

  7. Peças liberadas pelo Relator, em 22⁄09⁄2009, para publicação do acórdão.

    Nas razões recursais o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos arts. 38 da Lei n. 4.595⁄64, eis que não seria possível a quebra de sigilo fiscal sem autorização judicial. Alega que à época da lavratura do auto de infração (27.12.90) só existia procedimento administrativo de fiscaliza, sem decisão ou processo judicial, pelo que a instituição financeira não estaria obrigada a prestar informações ao Fisco, relativas à movimentação financeira da empresa D.C. eS.L. no período de 1º.11.83 a 31.1.86, as quais estavam protegidas por sigilo, na forma do art. 197, II, parágrafo único, do CTN.

    Alegou, ainda, que a LC n. 105⁄01 não poderia ser aplicada retroativamente, sobretudo para alcançar auto de infração lavrado em 1990, não havendo qualquer aplicação da regra do art. 144, § 1º, do CTN no caso. Aduz que, se fosse possível a aplicação retroativa da referida lei complementar, esta abrangeria os autos de infração lavrados sob sua vigência e para alcançar fatos geradores compreendidos no quinquênio do prazo decadencial para o lançamento.

    Colaciona o REsps n. 608.053⁄RS e 942.877⁄MG como paradigmas.

    Requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial para reformar o acórdão recorrido.

    Contrarrazões às fls. 302⁄309.

    O presente recurso especial foi inadmitido na origem, mas, por força de agravo de instrumento provido, subiram os autos a esta Corte e vieram me conclusos.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.300 - DF (2011⁄0079274-9)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELO FISCO COM BASE NO ART. 8º DA LEI N. 8.021⁄90. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DESDE QUE INICIADO O PROCEDIMENTO FISCAL DE LANÇAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 38 DA LEI N. 4.595⁄64. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS PROCEDIMENTAIS. ART. 144, § 1º, DO CTN.

  8. Esta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665⁄SP, na sistemática do art. 543-C, do CPC, entendeu que a Lei 8.021⁄90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º, estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, da Lei 4.595⁄64.

  9. O art. 144, § 1º, do CTN, autoriza a aplicação imediata, ao lançamento tributário, da legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Dessa forma, esta Corte entende que é lícita a retroatividade das leis tributárias procedimentais ou formais, relativas à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, razão pela qual tanto a Lei 8.021⁄90 quanto a Lei Complementar 105⁄2001, em razão de sua natureza procedimental, legitimam a atuação fiscalizatória⁄investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.

  10. Recurso especial não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): O presente recurso especial originou-se de ação anulatória de débito fiscal na qual o autor, ora recorrente, pretendeu exigir-se de multa imposta com base nos arts. e da Lei n. 8.021⁄90 em razão de atraso na prestação de informações ao Fisco.

    A sentença acolheu o pedido autoral para anular o auto de infração, tendo em vista que não lícita a quebra de sigilo bancário sem prévia decisão judicial.

    Em sede de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença, entendendo em o STJ já dava...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT