Acórdão nº HC 146603 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 146603 / SP
Data04 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 146.603 - SP (2009⁄0173845-5)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : E.G.D.S.
ADVOGADO : JOSE CARLOS VITAL E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDIVALDO GRANJEIRO DOS SANTOS

EMENTA

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.

  1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.

  2. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que o paciente, com unidade de desígnios e identidade de propósitos com o seu irmão, adquiriu motocicleta que sabia ser produto de crime, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória.

    APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESPACHO ORDINATÓRIO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.

  3. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória.

    CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMARAM A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  4. Não configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a condenação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo e em depoimento informal que culminou com a prisão em flagrante do paciente e de outro corréu, corroborados por depoimentos colhidos na fase instrutória.

  5. Embora não se admita a prolação do édito condenatório com base em elementos de convicção exclusivamente colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular e o Tribunal de origem apoiaram-se também no conjunto probatório reunido no âmbito do devido processo legal.

    INDIGITADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS A FUNDAMENTAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

  6. A alegada fragilidade do conjunto probatório, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.

  7. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.

    REGIME DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INDICAM A MAIOR PERICULOSIDADE DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

  8. Embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, inviável a imposição do modo aberto para o seu cumprimento, haja vista a reincidência do paciente, a existência de informação dando conta da prática reiterada de crimes e as circunstâncias do caso concreto, reveladoras da sua real periculosidade.

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

  9. Encontrando-se a negativa de substituição fulcrada na reincidência do paciente, na prática de outros delitos contra o patrimônio, e no modo como o ilícito foi cometido, inviável acoimar de flagrantemente ilegal a sentença condenatória, confirmada pela Corte de origem, que entendeu não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal para o deferimento do benefício.

  10. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 146.603 - SP (2009⁄0173845-5)

    IMPETRANTE : E.G.D.S.
    ADVOGADO : JOSE CARLOS VITAL E OUTRO(S)
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : EDIVALDO GRANJEIRO DOS SANTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E.G.D.S., apontando como autoridade coatora a 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal com Revisão n. 993.07.025952-3 e HC n. 990.09.092963-4).

    Noticiam os autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprido em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela suposta prática do delito de receptação.

    Sustenta o impetrante que o paciente deveria ter sido absolvido do delito que lhe foi imputado e, caso mantida a sua condenação, que o regime inicial de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade que lhe foi imposta deveria ser o aberto, sendo a sanção corporal substituída por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, tal como ocorreu com relação ao corréu E.G. dosS..

    Aduz que a decisão que recebeu a denúncia não foi fundamentada, em ofensa ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, o que tornaria o ato ineficaz.

    Assevera que a peça acusatória é nula, uma vez que não individualizou adequadamente a conduta do paciente, não tendo descrito a sua participação no ilícito em tela.

    Argumenta que o paciente e seu irmão foram torturados e agredidos por policiais, e que a ação que culminou com a prisão em flagrante de ambos originou-se de depoimentos obtidos em sede administrativa, não reproduzidos judicialmente, no curso da instrução processual, o que ofenderia o princípio do contraditório.

    Afirma que o édito repressivo não pode se basear em elementos colhidos extrajudicialmente, e que inexistem provas seguras de que o paciente teve a intenção de adquirir coisa que sabia ser produto de crime.

    Requer a concessão da ordem a fim de que o paciente seja absolvido do delito pelo qual foi condenado ou, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade que lhe foi cominnada por reprimenda restritiva de direitos.

    Prestadas as informações (e-STJ, fls. 24⁄27), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 208⁄218, opinou pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 146.603 - SP (2009⁄0173845-5)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, a absolvição do paciente ou, alternativamente, a substituição da pena privativa que lhe foi imposta por sanção restritiva de direitos.

    Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado, juntamente com o seu irmão, pela suposta prática do delito de receptação, extraindo-se da peça acusatória os seguintes trechos:

    "Consta do incluso inquérito policial que, no dia 04 de dezembro de 2004, por volta das 10 horas, em uma residência situada na Travessa Elizeu Pereira, 123, Bairro Paruru, nesta Cidade e Comarca de Ibiúna, E.G. dosS., de alcunha 'Zoio', e E.G. dosS., conhecido como 'Pé Vermelho', ambos agindo em concurso e com unidade de propósitos, adquiriram, em proveito dos mesmos, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente em uma motocicleta marca Honda⁄CG 125 Titan, cor verde, placa DBT-1104, cujas principais peças encontram-se declinadas no auto de exibição e apreensão de folhas 14⁄18.

    Segundo o apurado, a pessoa de Helio Zezarino, vítima de furto de motocicleta, compareceu na Delegacia de Polícia de Piedade noticiando que o autor da subtração de sua moto seria um indivíduo conhecido como 'Diadema', sendo que após diligências, os policiais localizaram o meliante, que inquirido, confessou a autoria do furto e declinou ter vendido a motocicleta para os acusados Eduardo e Edivaldo, que sabiam da origem espúria do veículo, indicando ainda o local onde os mesmos poderiam ser encontrados, ou seja, no Bairro Paruru, nesta cidade de Ibiúna.

    Dando continuidade nas diligências, já com o apoio da guarda municipal desta cidade, os policiais civis de Piedade localizaram os acusados, sendo que no interior da residência dos mesmos, após ser franqueada a entrada, logrou-se êxito em encontrar no local inúmeras peças de motocicletas, sendo que algumas destas peças pertenciam à moto da vítima Helio, sendo certo que os acusados confessaram que compraram a moto da pessoa conhecida como "Diadema' por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), indicando ainda o local onde esconderam o quadro da moto, pois narraram que não iam utilizar tal peça." (e-STJ, fls. 53⁄54).

    Recebida a peça vestibular (e-STJ, fl. 55), o paciente foi interrogado (e-STJ, fls. 57⁄58), tendo sido ofertada defesa prévia em seu favor (e-STJ, fls. 61⁄64).

    Após regular instrução (e-STJ, fls. 65⁄76), sobreveio sentença na qual o paciente restou condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprido em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela suposta prática do delito de receptação.

    Opostos embargos de declaração pela defesa (e-STJ, fls....

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