Acórdão nº EDcl no AgRg no AREsp 8255 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | EDcl no AgRg no AREsp 8255 / RS |
Data | 18 Agosto 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.255 - RS (2011⁄0096672-9)
RELATOR | : | M.M.C.M.L. |
ADVOGADO | : | EDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
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O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para rediscutir a causa, como pretende a embargante.
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O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, nos termos do art. 164, I, do CTN, a importância do crédito tributário pode ser consignada quando o credor se recusa a receber o pagamento, ou quando subordina o recebimento ao pagamento de outro tributo, penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória. Contudo, a referida ação não é a via adequada para discutir questões relativas a parcelamento, sob pena de permitir ao contribuinte a obtenção indireta de benefícios não previstos na legislação de regência.
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Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.255 - RS (2011⁄0096672-9)
RELATOR : M.M.C.M.L. ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Cuida-se de embargos de declaração manejados por I.L. contra acórdão resumido da seguinte forma (fl. 266):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DISCUSSÃO DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES.
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A pretensão da recorrente, ora agravante, é desonerar-se do pagamento de prestações de parcelamento por meio de depósito dos valores que entende devidos em sede de ação consignatória.
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É cediço nesta Corte que, nos termos do art. 164, I, do CTN, a importância do crédito tributário pode ser consignada quando o credor se recusa a receber o pagamento, ou quando subordina o recebimento ao pagamento de outro tributo, penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória. Contudo, a ação consignatória não é a via adequada para discutir questões relativas a parcelamento, sob pena de permitir ao contribuinte a obtenção indireta de benefícios não previstos na legislação de regência. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 641.329⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.3.2006, AgRg no Ag 811.147⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29⁄3⁄2007, AgRg nos EREsp 690.478⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.5.2008; AgRg no REsp 1.082.843⁄RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29⁄10⁄2008 REsp 1.020.982⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3⁄2⁄2009; REsp 1.095.240⁄RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27⁄2⁄2009, AgRg no Ag 1.285.918⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25⁄10⁄2010.
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Agravo regimental não provido.
A embargante alega omissão no que tange aos arts. 108, 112, II e IV e 156 do CTN. Alega, em síntese, que a ação consignatória é...
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