Acórdão nº HC 188402 / ES de T5 - QUINTA TURMA

Data16 Agosto 2011
Número do processoHC 188402 / ES
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 188.402 - ES (2010⁄0195088-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : M.G.C.F.
ADVOGADO : GUILHERME SURLO SIQUEIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : ALEXANDRE TEIXEIRA CARLOS (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JÁ DIRIMIDO. EXORDIAL ACUSATÓRIA JÁ OFERTADA E RECEBIDA. EXCESSO SUPERADO. DEMORA JUSTIFICADA. PROCESSO INICIADO E QUE TOMOU SEU CURSO REGULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  1. Atentando-se ao princípio da razoabilidade, o sustentado excesso de prazo para a deflagração da instrução criminal não se mostra injustificado, tendo em vista a existência de conflito negativo de competência instaurado entre juízos do mesmo Estado, já solucionado, especialmente quando já deflagrada a ação penal, com o oferecimento e recebimento da denúncia e a determinação dos demais procedimentos necessários ao curso regular do processo.

    PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS. PERICULOSIDADE EFETIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SEGREGAÇÃO DETERMINADA POR AUTORIDADE COMPETENTE. ILEGALIDADE NÃO PATENTEADA.

  2. Evidenciada a existência, em tese, de organização criminosa voltada especialmente para o tráfico de drogas, da qual o paciente é acusado de chefiar, bem como a demonstrada periculosidade efetiva de seus integrantes, devida a manutenção da custódia cautelar, ordenada para a garantia da ordem pública.

  3. Verificado que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo juiz natural da causa, declarado em sede de conflito de competência, não há que se falar em nulidade do decreto prisional, por incompetência do juízo.

  4. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 188.402 - ES (2010⁄0195088-6)

    IMPETRANTE : M.G.C.F.
    ADVOGADO : GUILHERME SURLO SIQUEIRA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    PACIENTE : ALEXANDRE TEIXEIRA CARLOS (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A.T.C. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou o Writ n.º 100100005592, mantendo a decisão que, em 14-10-2009, decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos da investigação policial em que se apura fatos relacionados a suposto esquema criminoso voltado ao delito tráfico de entorpecentes, em tese comandado pelo paciente e pelo comparsa L.C.O.

    Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não teriam sido apontados elementos concretos que justificassem a decretação da custódia cautelar do paciente, ressaltando que estariam ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 312 do CPP.

    Defende que o paciente preenche todos os requisitos subjetivos necessários para aguardar em liberdade o desfecho da investigação criminal, bem como do eventual processo penal a ser contra si instaurado, destacando que, solto, não prejudicaria a instrução criminal, tampouco colocaria em risco a ordem pública ou frustraria a aplicação da lei penal.

    Observa que o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha⁄ES, não obstante tenha decretado a prisão preventiva do paciente, declinou de sua competência para o Juízo da 4ª Vara Criminal daquela comarca, de maneira que, "se não era competente para processar e julgar, também não seria para decretar a custódia cautelar, sendo tal decreto nulo" (e-STJ fl. 14).

    Ainda, acrescenta que o Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha⁄ES também declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, suscitando conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça Estadual.

    Alega, por fim, excesso de prazo para o início da ação penal, ressaltando que o inquérito policial foi instaurado em 15-9-2009 e que o paciente encontra-se segregado cautelarmente há mais de 1 (um) ano, sem que sequer tenha sido oferecida denúncia.

    Requereu, liminarmente, fosse revogada a prisão preventiva do paciente, determinando-se a expedição de alvará em seu favor. No mérito, pugna pela confirmação da medida de urgência, para que o paciente possa aguardar em liberdade o término da instrução criminal.

    A liminar foi indeferida.

    Informações prestadas.

    O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 188.402 - ES (2010⁄0195088-6)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Da análise dos autos, verifica-se que foi instaurado inquérito policial para apurar fatos relacionados à existência, em tese, de uma organização criminosa que atua na região de Vila Velha⁄ES, voltada especialmente para o cometimento do delito tráfico de entorpecentes, supostamente comandada pelo paciente e pelo comparsa L.C.O. (e-STJ fl. 26).

    Em 14-10-2009, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha⁄ES, atendendo à representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente, em decisão assim fundamentada:

    Durante as interceptações telefônicas levadas a cabo com a autorização deste Juízo, foram colhidos indícios e provas da participação nos crimes investigados, seja de maior ou menor importância [...].

    Além de traficantes, os nacionais são homicidas, em tese. os crimes estão provados e há indícios suficiente de autoria de todos e, além disso, os crimes são punidos com reclusão.

    [...]

    Sem delongas, tomo como minhas as palavras do Delegado de Polícia Federal no que tange aos motivos para a segregação cautelar daqueles:

    [...] percebe-se com clareza que a atuação dos investigados vem contribuindo...

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