Acórdão nº EAg 857758 / RS de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processoEAg 857758 / RS
Data23 Fevereiro 2011
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 - RS (2010⁄0010160-5)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : U.S.S.
ADVOGADO : ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
ADVOGADA : PATRICIA CARRILHO CORRÊA GABRIEL FREITAS
EMBARGADO : J.S.L. E OUTROS
ADVOGADO : ANALUÍSA DE FREITAS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315⁄STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.

  1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315⁄STJ. Precedentes.

  2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274⁄MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras “arapucas” processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto.

  3. Assim, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do “cumpra-se”, mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação.

  4. Embargos de divergência providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora e dando provimento aos embargos de divergência, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., V.D.G. e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

    Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento).

    MINISTRO MASSAMI UYEDA

    Presidente

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 - RS (2010⁄0010160-5)

    EMBARGANTE : U.S.S.
    ADVOGADO : ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
    ADVOGADA : PATRICIA CARRILHO CORRÊA GABRIEL FREITAS
    EMBARGADO : J.S.L. E OUTROS
    ADVOGADO : ANALUÍSA DE FREITAS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cuida-se de embargos de divergência em agravo de instrumento, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por J.S.L.,C.E.S. e M.F.S., em desfavor de U.S.S.S.A., objetivando o restabelecimento de contrato de seguro firmado pelas partes.

    Sentença: julgou procedente o pedido inicial, determinando que fosse restabelecido o contrato no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (fls. 23⁄25). A sentença foi mantida pelo TJ⁄RS, que deu provimento ao apelo da UNIMED apenas em relação aos honorários advocatícios (fls. 31⁄34), tendo o acórdão transitado em julgado em 10.05.2005 (fl. 35).

    Execução: os autores promoveram a execução da multa diária fixada na sentença, sob a alegação de que o contrato de seguro somente foi restabelecido pela UNIMED em 09.09.2005, de modo que as astreintes seriam devidas “desde 10.06.2005, eis que é o primeiro dia posterior ao prazo de 30 dias para o cumprimento, contados do trânsito em julgado ocorrido em 10.05.2005” (fls. 20⁄22).

    Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela UNIMED, determinando o pagamento da multa diária a partir de 10.06.2005, por não ter “cumprido com sua obrigação no prazo de 30 dias fixado na sentença” (fls. 68).

    Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIMED, nos termos do acórdão (fls. 89⁄91) assim ementado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. EXECUÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL PARA A CONVERSÃO EM MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO.

    A sentença é ordem judicial de cumprimento obrigatório, a prescindir de intimação pessoal ou de execução judicial, de modo que será sempre devida a multa pelo descumprimento da ordem, a contar de seu trânsito em julgado.

    AGRAVO DESPROVIDO.

    Recurso especial: interposto pela UNIMED com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (fls. 96⁄102), teve seu seguimento negado pelo TJ⁄RS (fls. 140⁄142).

    Agravo de instrumento: interposto contra a decisão denegatória do recurso especial (fls. 02⁄07), teve seguimento negado por decisão unipessoal do i. Min. Luis Felipe Salomão (fls. 170⁄171), dando azo à interposição de agravo interno (fls. 174⁄180), ao qual foi negado provimento pela 4ª Turma, nos termos do acórdão (fls. 187⁄192) assim ementado:

    AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTIGO 461 DO CPC. PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.

  5. A sentença que no processo de conhecimento impõe o cumprimento de dever de fazer ou não fazer deixou de ter força meramente condenatória, passando a ser efetivada no próprio processo em que proferida. “Fixada multa diária antecipadamente ou na sentença, consoante o § 3º e 4º do art. 461, e não cumprido o preceito dentro do prazo estipulado, passam a incidir de imediato e nos próprios autos as astreintes” (REsp, Rel. Ministra Nancy Andrighi).

  6. Mantida na íntegra, a sentença proferida na ação de obrigação de fazer que cominou a incidência da multa diária a incidir no prazo de 30 dias, caso não cumprido o mandado judicial, e intimadas as partes, após o retorno dos autos ao cartório, não se afigura razoável que o devedor seja intimado a cumprir a obrigação de fazer quando já o havia sido a cumprir ao tempo da publicação da sentença, principalmente existindo multa diária por descumprimento.

  7. Agravo regimental não-provido.

    Embargos de divergência: interpostos pela UNIMED (fls. 197⁄203), pugnando pelo reconhecimento do dissídio e pelo provimento do recurso, a fim de que prevaleça a solução adotada pela 3ª Turma. Colaciona como paradigma indicativo da divergência o acórdão relativo ao AgRg nos EDcl no REsp 1.067.903⁄RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 18.11.2008, no qual se admitiu ser “necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

    Juízo de admissibilidade: os embargos de divergência foram admitidos pela decisão de fls. 219.

    É o relatório.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 - RS (2010⁄0010160-5)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
    EMBARGANTE : U.S.S.
    ADVOGADO : ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
    ADVOGADA : PATRICIA CARRILHO CORRÊA GABRIEL FREITAS
    EMBARGADO : J.S.L. E OUTROS
    ADVOGADO : ANALUÍSA DE FREITAS E OUTRO(S)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cinge-se a lide a determinar o dies a quo da incidência da multa fixada com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente se há necessidade de intimação do executado acerca da respectiva decisão judicial.

    1. Do cabimento dos embargos infringentes.

      Inicialmente, impende ressaltar a inaplicabilidade da Súmula 315⁄STJ à espécie, tendo em vista que, para negar provimento ao agravo de instrumento, o acórdão embargado apreciou o mérito do recurso especial.

      Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EAg 1.019.579⁄RS, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 04.03.2010; AgRg nos EAg 981.621⁄SC, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.11.2008; e AgRg na Pet 4.819⁄SP, 1ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe de 05.05.2008.

    2. Os precedentes do STJ acerca da controvérsia.

      Da análise dos precedentes desta Corte, verifica-se que houve período de divergência durante o qual conviveram decisões em sentidos diametralmente opostos, ora pela incidência imediata das astreintes, bastando apenas o decurso do prazo fixado pelo Juiz para cumprimento da obrigação; ora pela necessidade de prévia intimação pessoal do devedor acerca da decisão que impõe a multa.

      Exemplos da primeira posição são os julgados mencionados no acórdão embargado: EDcl no REsp 1.087.606⁄RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 07.07.2009; e REsp 663.774⁄PR, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 20.11.2006.

      Já o entendimento pela indispensabilidade da prévia intimação...

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