Acórdão nº HC 156493 / DF de T5 - QUINTA TURMA

Data09 Agosto 2011
Número do processoHC 156493 / DF
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 156.493 - DF (2009⁄0240761-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : ÁTILA ROGÉRIO ALVES FIGUEIREDO

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE QUE TERIA SIDO CONDENADO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI 2.252⁄1954 SEM QUE A DENÚNCIA CONTIVESSE A DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NARRA A PRÁTICA DO DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença.

  2. Na hipótese dos autos, muito embora o Ministério Público não tenha capitulado os fatos atribuídos ao paciente também no artigo 1º da Lei 2.252⁄1954, decreveu, na peça vestibular, que os delitos de roubo foram em tese praticados na companhia de adolescente.

  3. Assim, inexiste ilegalidade no procedimento adotado pelo magistrado de origem que o condenou tanto pelos crimes de roubo quanto pelo de corrupção de menores, já que, nos exatos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, o Juízo pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos contidos na inicial, desde que não os modifique, ainda que, por consequência, tenha que aplicar pena mais grave.

    DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

  4. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.

  5. No caso dos autos, não se constata qualquer abuso ou irregularidade na dosagem da reprimenda imposta ao paciente, pois sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal ante a constatação de que as circunstâncias do crime de roubo seriam desfavoráveis, uma vez que teriam sido desnecessariamente arrombados os estandes de venda da loja, com o uso de ferramentas, tendo-se considerado, ainda, as graves consequências dos delitos, já que de todos os bens subtraídos apenas dois óculos teriam sido recuperados.

  6. Ao contrário do que consignado na inicial do writ, tais elementos podem, sim, ser considerados de modo a agravar a reprimenda imposta ao paciente, uma vez que não são ínsitos ao tipo previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, evidenciando a maior reprovabilidade do fato ilícito em tese praticado.

  7. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 09 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 156.493 - DF (2009⁄0240761-6) (f)

    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
    ADVOGADO : ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    PACIENTE : ÁTILA ROGÉRIO ALVES FIGUEIREDO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Á.R.A.F., apontando como autoridade coatora a Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 2008.01.1.150834-5, interposta pelo paciente contra a sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão, acrescida de 367 (trezentos e sessenta e sete) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, e no artigo 1º da Lei 2.252⁄54, em concurso formal impróprio.

    Sustenta o impetrante que o paciente é alvo de constrangimento ilegal porquanto violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a denúncia teria narrado apenas a suposta prática do delito de roubo, não havendo nela descrição quanto ao crime de corrupção de menores, pelo qual também restou condenado.

    Alega, ainda, a ilegalidade da elevação da reprimenda com base nas circunstâncias e consequências do delito, uma vez que o magistrado sentenciante teria deixado de declinar fundamentação concreta para a majoração da pena-base.

    Requer a concessão da ordem para que seja cassada a sentença e o acórdão que a confirmou em virtude da ausência de descrição do delito de corrupção de menores na denúncia, oportunizando-se ao paciente o exercício do direito de ampla defesa, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal.

    A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 63⁄64.

    Prestadas as informações (fls. 70⁄74), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 125⁄129, opinou pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 156.493 - DF (2009⁄0240761-6) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, a cassação da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, ante a alegada ausência de descrição do delito de corrupção de menores na denúncia, bem como a redução da pena-base imposta ao paciente em decorrência da apontada inexistência de fundamentação idônea para a sua elevação.

    Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado na companhia de menor e de outro indivíduo não identificado, extraindo-se da peça acusatória os seguintes trechos:

    "No dia 20 de agosto de 2008, por volta das 10h30min, na CLSW 101 - Setor Sudoeste⁄DF, o denunciado, previamente ajustado com o adolescente A.S.R. e com outro indivíduo não identificado na esfera policial, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu em proveito de todos os bens descritos na ocorrência nº 8.063⁄2008 3ª DP, de propriedade de E.D.S.V.L., E.S.D.V. e da loja S.B. 101L.

    Narra o incluso caderno inquisitorial que no dia dos fatos o acusado e seus comparsas dirigiram-se à loja S.B. 101L. e abordaram o vendedor E.D.S.V.L., obrigando-o a se deitar no chão.

    Em seguida, os assaltantes arrombaram os armários de exposição e subtraíram (05) cinco relógios marca OAKLEY, 15 (quinze) óculos marca RUDY PRODERY e (75) setenta e cinco óculos da marca OAKLEY, pertencentes àquele estabelecimento comercial.

    Neste momento, a vítima E.S., representante comercial de bicicletas, adentrou a loja e também foi rendida pelo denunciado e seus comparsas, tendo sido subtraídos seus (02) aparelhos celulares e R$ 200 (duzentos) reais em espécie.

    O acusado ainda subtraiu (01) um aparelho celular marca NOKIA e um casaco pertencentes ao vendedor E.D.S.V.L. Em seguida, todos evadiram-se do local com a res furtiva.

    Estando assim incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, requer o Ministério Público a instauração de processo-crime, citando-se o denunciado para todos os seus termos, pena de revelia, e intimando-se as testemunhas arroladas abaixo para deporem sobre o fato retro, sob as penas da lei." (fls. 12⁄13).

    Em audiência de instrução e julgamento, foi proferida sentença na qual o paciente restou condenado à pena de 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão, acrescida de 367 (trezentos e sessenta e sete) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (três vezes), e no artigo 1º da Lei 2.252⁄54, em concurso formal impróprio.

    Inconformada, a defesa apelou, tendo a Corte de origem dado parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a reprimenda imposta ao paciente, tendo o aresto recebido a seguinte ementa:

    "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA LOJA DE BICICLETAS, DE RELÓGIOS, ÓCULOS, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO EM ESPÉCIE E CASACO PERTECENTES A TRÊS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CORREÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO DA PENA. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA DE TRÊS OITAVOS PARA UM TERÇO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  8. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal, eis que constou da narração da denúncia o concurso formal existente entre o delito de roubo duplamente circunstanciado, por três vezes, com o crime de corrupção de menores. Assim, não há que se falar em anulação da sentença porque o apelante teve oportunidade de se defender de todos os fatos narrados na peça acusatória.

  9. In casu, resta claro que a majoração da pena-base não decorreu da...

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