Acórdão nº REsp 1123468 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoREsp 1123468 / RS
Data23 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.468 - RS (2009⁄0027601-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : T.E.S.
ADVOGADO : ALEXANDRED.S.P.V. E OUTRO(S)
RECORRIDO : B.A.S.
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE ASSIS GOES E OUTRO(S)
INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA DOIS RÉUS. SENTENÇA QUE EXCLUI UM DOS RÉUS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGA PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO OUTRO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO RÉU EXCLUÍDO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA DECORRENTE DE JUÍZO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS EM FACE DE CONTROVÉRSIA NA LIQUIDAÇÃO DO JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. CABIMENTO. VINCULAÇÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO ART. 265, IV, a, DO CPC.

  1. Recurso especial contra acórdão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença que arbitrou honorários à ré (Tractebel) excluída por ilegitimidade passiva em 3% sobre o valor da condenação até à solução da impugnação da outra ré vencida no juízo de procedência (Eletrobás) que questiona os cálculos referente à condenação que foram apresentados pela autora (Bunge).

  2. O desate da presente controvérsia exige saber se os efeitos da coisa julgada que reconheceu a ilegitimidade passiva da ora recorrente para responder ao processo de conhecimento e, em face disso, condenou a empresa autora Bunge ao pagamento de honorários advocatícios em 3% sobre o valor da condenação, estão, ou não, vinculados com o juízo de procedência pelo qual a Eletrobrás foi condenada a devolver diferenças relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica à Bunge.

  3. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte (art. 267, inciso VI, do CPC), não ostenta provimento de natureza condenatória. Tem-se, portanto, que os honorários advocatícios em face dela arbitrados encontram respaldo no § 4º do art. 20 do CPC, isto é, decorrem de um juízo de equidade pelo qual o magistrado não está adstrito a qualquer critério, podendo eleger, como base de cálculo, a título exemplificativo, o valor da causa, da condenação, ou, ainda, arbitrar quantia fixa.

  4. Assim, ainda que a sentença tenha atrelado a verba honorária arbitrada em favor da recorrente ao valor da condenação, tem-se que tal fixação não decorreu de provimento condenatório por ela obtido (mas por outrem, até porque, como visto, ela foi excluída da lide por ilegitimidade passiva), mas de um juízo de equidade. E, na espécie, a consecução da equidade, que nada mais é do que a sensação de justiça, está, de fato, vinculada aos valores que a autora Bunge lograr receber em face do cumprimento da sentença de procedência. Pensar diferente possibilitará a adoção de duas bases de cálculo à condenação, o que infirmará a proporção da distribuição dos ônus sucumbenciais considerado no juízo de equidade realizado, na medida em que, se julgada procedente a impugnação da Eletrobrás acabará a ora recorrente por perceber quantia superior aos 3% da quantia que fará jus a autora Bunge.

  5. Insubsistentes se mostram os argumentos de que o direito da recorrente à verba honorária não pode estar vinculado a um procedimento da qual ela não faz parte. De fato, a condenação decorrente do juízo de procedência não diz respeito à autora. Cabia a ela, então, oportunamente, voltar-se contra essa base de cálculo adotada para os seus honorários, a fim de não depender da solução final a ser alcançada na liquidação do juízo de procedência estampado na sentença.

  6. Considerando, pois, que o valor da condenação derivado do juízo de procedência ainda está sub judice, é de se reconhecer, sim, a prejudicialidade externa prevista no art. 265, inciso IV, do CPC.

  7. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 23 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.468 - RS (2009⁄0027601-0)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : T.E.S.
    ADVOGADO : ALEXANDRED.S.P.V. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : B.A.S.
    ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE ASSIS GOES E OUTRO(S)
    INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Tractebel Energia S⁄A, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição de República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 203):

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO⁄CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DE PARTE DOS VALORES DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. SUSPENSÃO. MEDIDA DE CAUTELA. VALORES INCONTROVERSOS. LIBERAÇÃO IMEDIATA.

  8. Na hipótese, busca a recorrente o recebimento dos valores relativos à verba honorária de sucumbência no percentual de 3% sobre o valor da condenação, decorrente do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva nos autos de ação ordinária que ultimou julgada procedente.

  9. Neste esteira, embora os embargos parciais opostos à execução relativa ao principal não possuam prejudicialidade externa (no sentido do art. 256, IV, a, do CPC) em relação à demanda promovida pela recorrente, forçoso reconhecer que, em razão dos termos em que posto o pedido desta última, impõe-se, como medida de cautela, aguardar a apuração do quantum debeatur empreendida nos autos dos embargos. Isto porque o pedido da ora recorrente encontra-se baseado unicamente no cálculo apresentado pela autora na sua execução de sentença, cálculo que, em razão da oposição de embargos à execução, é atualmente controvertido, uma vez que objeto de exame pela contadoria do juízo. Em não concordando a ora recorrente com os valores apurados nos autos dos embargos relativos à condenação principal, poderá, mediante memória de cálculo que especifique detalhadamente o que entende devido, postular eventual diferença. O que não se pode admitir é o prosseguimento desta execução baseada em cálculos atualmente sub judice.

  10. Contudo, em relação à quantia devida à ora recorrente que corresponde aos valores incontroversos na outra execução, merece guarida o recurso. Deve-se atentar que a impugnação nos autos do cumprimento de sentença não possui, a teor do art. 475-M do CPC, efeito suspensivo, não havendo notícia de que tal efeito lhe tenha sido atribuído pelo Juízo a quo, ao menos em relação aos valores antes referidos. Assim, em se cuidando de valores incontroversos, e inclusive já quitados na outra execução, revela-se possível a imediata liberação à ora agravante daquela quantia, não ficando condicionada à preclusão da decisão agravada, como ordenado pelo Juízo a quo.

  11. Agravo de instrumento parcialmente provido.

    Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material sobre a correta indicação do artigo da lei processual que trata da suspensão do processo, qual seja, o art. 265 do CPC (fl. 213).

    Nesta oportunidade, a recorrente, além de divergência jurisprudencial, aponta violação dos arts. 265, IV, 475-L, § 2º, e 475-M do CPC. Para tanto, defende que a execução referente ao crédito que lhe foi atribuído por sentença deve prosseguir, porquanto:...

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