Acórdão nº AgRg no AREsp 12854 / MS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no AREsp 12854 / MS
Data23 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12.854 - MS (2011⁄0118774-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : F.R.D.L.
ADVOGADO : LUIZ DO AMARAL E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : FELIPE MARCELO GIMENEZ E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA E POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA LEGALIDADE DA PRISÃO, NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E CULPA EXCLUSIVA DO INVESTIGADO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07⁄STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRISÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES.

  1. Hipótese em que o agravante ajuizou ação indenizatória por dano moral contra o Estado de Mato Grosso do Sul, ao argumento de que foi preso temporariamente e que depois foi solto em razão do reconhecimento da prescrição do crime.

  2. O Tribunal de origem considerou que o decreto prisional foi expedido ainda quando o Estado detinha o jus puniendi, e que a prisão decorreu do não comparecimento do réu aos atos processuais, sendo de sua exclusiva culpa a superveniência do encarceramento.

  3. O entendimento desta Corte é de que para averiguar a existência ou não dos requisitos da prisão temporária bem como afastar a culpa exclusiva do recorrente, necessários para acolher a indenização por danos morais, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.

  4. Além disso, esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, como no caso dos autos, não gera o direito à indenização.

  5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 23 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12.854 - MS (2011⁄0118774-0)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : F.R.D.L.
    ADVOGADO : LUIZ DO AMARAL E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
    PROCURADOR : FELIPE MARCELO GIMENEZ E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por F.R. deL., contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA E POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA LEGALIDADE DA PRISÃO, NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E CULPA EXCLUSIVA DO INVESTIGADO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07⁄STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRISÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    A agravante afirma, em síntese, que os acórdãos citados tratam de indenização pela prisão com posterior absolvição enquanto o caso em exame é de prisão temporária por cinquenta dias por crime prescrito, não havendo de se falar em reexame de provas.

    Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso se entenda o contrário, pela submissão do recurso ao órgão colegiado, repetindo as teses do recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12.854 - MS (2011⁄0118774-0)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA E POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA LEGALIDADE DA PRISÃO, NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E CULPA EXCLUSIVA DO INVESTIGADO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07⁄STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRISÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES.

  6. Hipótese em que o agravante ajuizou ação indenizatória por dano moral contra o Estado de Mato Grosso do Sul, ao argumento de que foi preso temporariamente e que depois foi solto em razão do reconhecimento da prescrição do crime.

  7. O Tribunal de origem considerou que o decreto prisional foi expedido ainda quando o Estado detinha o jus puniendi, e que a prisão decorreu do não comparecimento do réu aos atos processuais, sendo de sua exclusiva culpa a superveniência do encarceramento.

  8. O entendimento desta Corte é de que para averiguar a existência ou não dos requisitos da prisão temporária bem como afastar a culpa exclusiva do recorrente, necessários para acolher a indenização por danos morais, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.

  9. Além disso, esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, como no caso dos autos, não gera o direito à indenização.

  10. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão agravada não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

    Esta é a decisão combatida (e-STJ fls. 377-381):

    O voto condutor do acórdão objeto do recurso especial tem, no que interessa e com grifo nosso, o seguinte teor:

    No dia 22.08.1997, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o apelante pelo furto de uma bicicleta ocorrido em 24.03.1996. Por se encontrar em local incerto e não sabido, foi determinada sua citação por edital (f. 58-v); considerado revel, foi-lhe nomeado Defensor Público (f. 60-v). Posteriormente, o magistrado singular suspendeu o processo e o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, decretando sua prisão preventiva. (f. 73).

    Em 06.06.2007, no Município de Aral Moreira, o recorrente foi preso por cinquenta dias e posto em liberdade na audiência de interrogatório judicial, após o julgador reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e extinguir a punibilidade, nos termos do artigo 109, IV do Código Penal (f. 86).

    (....)

    Contudo, a prisão ilegal deve ser entendida como aquela efetivada fora dos parâmetros estabelecidos pela norma processual vigente, constituindo em ato arbitrário e abusivo do Estado, fato que não ocorreu no caso em análise.

    Com efeito, foi a desídia do apelante que, ciente da acusação de furto contra si, confessando, inclusive, a prática do delito no inquérito policial 042⁄96 (f. 29), do qual originou a ação penal n. 019.97.510422-1, deixou de comparecer à audiência de interrogatório e demais atos processuais, dando azo aos acontecimentos seguintes que culminaram com sua prisão.

    (......)

    Destarte, quando houve a expedição do decreto prisional, o Estado ainda não havia perdido o “jus puniendi”, de modo que não cabe falar em encarceramento injusto ou erro judiciário sob este fundamento.

    (.......)

    Dessa forma, não há como indenizar o recorrente por eventuais danos a que deu causa, fato que configura sua culpa exclusiva e exclui a responsabilidade do Estado. Em outras palavras, não se pode utilizar a inércia em seu próprio beneficio.

    Também não se pode falar em ilegalidade decorrente do prazo que permaneceu recluso, visto que não resta configurada demora excessiva do judiciário ou dilações indevidas que pudessem configurar injusto constrangimento, lembrando que a prisão, até então, decorria de um ato legítimo e legal.

    Pelo contrário, tão logo tomou conhecimento da captura, o juíz retomou o curso do feito e, imediatamente, designou audiência de interrogatório, abrindo vistas dos autos à Defensoria Pública Estadual para requerer o que fosse de direito (f. 81), pelo que não há falar em ofensa ao artigo 315 do CPP[3]. (e-STJ fls. 244-246)

    Do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem assentou que "quando houve a expedição do decreto prisional, o Estado ainda não havia perdido o “jus puniendi”, de modo que não cabe falar em encarceramento injusto ou erro judiciário" bem como que ao recorrente "configura sua culpa exclusiva e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT