Acórdão nº AgRg no Ag 1366679 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1366679 / SP
Data18 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.366.679 - SP (2010⁄0206294-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : N.P.F. - ESPÓLIO
REPR. POR : M.F.C. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : JOEL MARCOS TOLEDO
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
PROCURADOR : R.R.C. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE.

  1. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos.

  2. O prazo para a oposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias.Ocorre que, no caso dos autos, segundo a certidão de fl. 461, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 28.9.2010, e considerada publicada no dia 29.9.2010 , começando o prazo a correr a partir do dia 30.9.2010. O prazo para a interposição do agravo esgotou-se no dia 9.10.2010 (sábado), ficando prorrogado para o dia 11.10.2010 (segunda-feira). Entretanto, de acordo com o protocolo de fl. 2, a petição de agravo de instrumento foi interposta apenas no dia 13.10.2010, portanto, fora do prazo.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 18 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.366.679 - SP (2010⁄0206294-1) (f)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AGRAVANTE : N.P.F. - ESPÓLIO
    REPR. POR : M.F.C. - INVENTARIANTE
    ADVOGADO : JOEL MARCOS TOLEDO
    AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
    PROCURADOR : R.R.C. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

    Trata-se de agravo regimental interposto por Natalina Pinto Ferrari - Espólio contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que negou seguimento ao agravo de instrumento diante de sua intempestividade.

    Defende a tempestividade do recurso, salientando que (a) por força do Provimento n. 1744⁄2010, não houve expediente no Foro Judicial de Primeira Instância e Segunda Instância do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça nos dias 11 e 12 de outubro de 2010; (b) inexiste dispositivo legal que determine a instrução do agravo com certidão comprobatória de feriado forense local; (c) deve-se privilegiar a segurança jurídica e o amplo acesso à Justiça.

    Requer a reconsideração da decisão agravada, ou seja o feito submetido a julgamento da Turma.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.366.679 - SP (2010⁄0206294-1) (f)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE.

  4. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos.

  5. O prazo para a oposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias.Ocorre que, no caso dos autos, segundo a certidão de fl. 461, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 28.9.2010, e considerada publicada no dia 29.9.2010 , começando o prazo a correr a partir do dia 30.9.2010. O prazo para a interposição do agravo esgotou-se no dia 9.10.2010 (sábado), ficando prorrogado para o dia 11.10.2010 (segunda-feira). Entretanto, de acordo com o protocolo de fl. 2, a petição de agravo de instrumento foi interposta apenas no dia 13.10.2010, portanto, fora do prazo.

  6. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

    O presente agravo regimental não merece lograr êxito.

    A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos. Prescreve, ademais, que não há de se admitir a juntada posterior do documento comprobatório.

    O prazo para a oposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias.

    O prazo para a oposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias.Ocorre que, no caso dos autos, segundo a certidão de fl. 461, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 28.9.2010, e considerada publicada no dia 29.9.2010 , começando o prazo a correr a partir do dia 30.9.2010. O prazo para a interposição do agravo esgotou-se no dia 9.10.2010 (sábado), ficando prorrogado para o dia 11.10.2010 (segunda-feira). Entretanto, de acordo com o protocolo de fl. 2, a petição de agravo de instrumento foi interposta apenas no dia 13.10.2010, portanto, fora do prazo.

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

    MATÉRIA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. LEI N.º 8.038⁄90. SÚMULA 699⁄STF.

  7. É intempestivo o agravo de instrumento protocolado após o término do prazo recursal, se não for demonstrada, no momento de sua interposição, qualquer hipótese de suspensão do aludido prazo por ausência de expediente forense.

  8. Em matéria criminal, o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite o recurso especial é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038⁄90.

  9. O fato de o juízo de admissibilidade ter sido positivo na origem não vincula a decisão desta Corte Superior quanto à admissibilidade recursal, diante da possibilidade do duplo controle.

  10. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1266272⁄AM, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), SEXTA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2011, DJe 01⁄07⁄2011)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS NA ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO...

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