Acórdão nº AgRg no RMS 33426 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | AgRg no RMS 33426 / RS |
Data | 23 Agosto 2011 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.426 - RS (2010⁄0217695-0)
RELATOR | : | MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO |
AGRAVANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | P.R.R. |
ADVOGADO | : | MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 598.099⁄MS.
AGRAVO IMPROVIDO, ACOMPANHANDO O RELATOR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (RISTJ, art. 52, IV, "b"). Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2011
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator para o acórdão (RISTJ, art. 52, IV, "b")
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010⁄0217695-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | RMS 33.426 ⁄ RS |
EM MESA | JULGADO: 17⁄03⁄2011 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | P.R.R. |
ADVOGADO | : | MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS |
RECORRIDO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso Público ⁄ Edital - Classificação e⁄ou Preterição
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | P.R.R. |
ADVOGADO | : | MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado para a sessão do dia 22⁄03⁄2011 por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.426 - RS (2010⁄0217695-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário de Patrícia Rempel Rosa, para determinar a nomeação e posse da recorrente, aprovada em primeiro lugar em concurso para o cargo de Professor do Estado.
Alega o agravante que:
"(...)
No presente caso, o concurso para o qual a impetrante foi aprovada, em 1º lugar, para a vaga de Professora, na área de Ensino Fundamental⁄Séries Finais⁄Educação Especial, na disciplina de Língua Portuguesa, no Município de Santo Cristo, nos termos informado na própria inicial, não ocorreu a contratação precária de professores para a disciplina para a qual ela foi aprovada.
Tanto é assim, que consta do acórdão a quo (fl. 120), conforme as informações da Sra. Secretária de Educação, que o concurso da ora agravada não foi prorrogado por inexistência de vagas, tendo havido prorrogação unicamente quanto aos cargos de professores de língua indígena
(...)
Portanto, o caso em tela se distancia da jurisprudência colacionada na decisão ora agravada, utilizada como fundamento para conceder a segurança, no sentido de que, não houve comprovação da impetrante de que no Município de Santo Cristo, para o qual prestou concurso público para o Ensino Fundamental, disciplina de Língua Portuguesa, não ocorreu contratação emergencial para tal disciplina.
(...)" (fls. 219⁄220).
Assevera, ainda, que:
"(...) caso seja mantida a decisão agravada, considerando que o julgamento foi contrário ao Estado, bem como a matéria controvertida se encontrar pendente de julgamento no e. STF, o agravante, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário, interpõe o presente agravo, para esgotamento da instância e para que sejam explicitamente prequestionados os dispositivos da CF⁄88 atinentes ao poder discricionário da Administração e ao cabimento do mandado de segurança, que inclusive forma referidos nas informações prestadas pela Autoridade apontada como co-atora (artigos: 2º, XXV; 5º LXIX; 25; 37; 82, XVIII; 84, XXV).
(...)" (fls. 221⁄222).
É o relatório.
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.426 - RS (2010⁄0217695-0)
VOTO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES.
-
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e tendo expirado o prazo de validade do certame possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado. Precedente do STF: RE nº 227.480⁄RJ, Relator Ministro Menezes Direito, Relatora p⁄ Acórdão Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, in DJe 21⁄8⁄2009. Precedentes do STJ: REsp nº 1.220.684⁄AM, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 18⁄2⁄2011; AgRgRMS nº 29.787⁄MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, in DJe 28⁄2⁄2011; AgRgRMS nº 32.364⁄RO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, in DJe 16⁄12⁄2010; AgRgREsp nº 1.196.564⁄RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 4⁄2⁄2011; REsp nº 1.200.741⁄AM, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe 14⁄12⁄2010; AgRgRMS nº 30.727⁄MS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, in DJe 18⁄10⁄2010; AgRgEDclREsp nº 1.161.956⁄RN, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, in DJe 25⁄10⁄2010; RMS nº 22.908⁄RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, in DJe 18⁄10⁄2010; AgRgRMS nº 32.083⁄BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, in DJe 28⁄9⁄2010; AgRgRMS nº 30.851⁄SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, in DJe 6⁄9⁄2010; EDclRMS nº 31.611⁄SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, in DJe 8⁄9⁄2010; RMS nº 32.105⁄DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, in DJe 30⁄8⁄2010; AgRgRMS nº 30.308⁄MS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, in DJe 15⁄3⁄2010; AgRgRMS nº 22.568⁄SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, in DJe 27⁄4⁄2009; REsp nº 1.228.674⁄AM, Relator Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, in DJe 22⁄2⁄2011.
-
Agravo regimental improvido.
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Senhor Presidente, a decisão agravada é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
É esta a letra do acórdão recorrido:
"(...)
Sobre o tema ora em debate, doutrina e jurisprudência já assentaram o entendimento no sentido de que a aprovação de candidato em concurso público não gera, por si, o direito líquido e certo à nomeação, competindo à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e obedecida a ordem de classificação no certame, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
(...)
Vale dizer, então, que se a Administração Pública realiza contrato temporário para o exercício de cargo para o qual existem candidatos aprovados, dentro do número de vagas, em concurso público válido, essa expectativa de nomeação converte-se em direito líquido e certo, pois evidente que o contrato temporário está impedindo que os candidatos regularmente aprovados no certame se tornem efetivos.
(...)
Segundo informações da Secretária de Educação, fl. 19, alicerçadas nos documentos que anexa aos autos (fls. 21-30) no Município de Santo Cristo não há contratação emergencial para o Ensino Fundamental - séries finais e Educação Especial, disciplina de língua portuguesa, existindo somente uma professora contratada temporariamente para disciplina de literatura do Ensino Médio.
Neste contexto, em que não demonstrada a preterição da candidata na ordem classificatória de nomeação, e tampouco que existem contratações precárias suprindo carência de pessoal para a referida disciplina, concluo que não tem a impetrante o direito líquido e certo de ser nomeada, sabendo-se que a aprovação em concursos gera a mera expectativa de nomeação e não o direito.
(...)
Além do mais, não se pode perder de vista que a contratação emergencial é ato discricionário da administração pública, conforme sua necessidade e conveniência. Não se constitui em nenhuma ilegalidade, muito pelo contrário, há fundamento constitucional que a sustente, a teor do art. 37, IX, da CF⁄88, e, na esfera federal, o art. 37, IX, da CF⁄88 está disciplinada na Lei nº 8.745⁄93, alterada pela Lei nº 9.849⁄99.
No âmbito estadual, foram devidamente autorizadas pelas LEIS Nº 10.376, de 29 de março de 1995, Nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998 e nº 11.339, de 21 de junho de 1999.
A manutenção e prorrogação dessas contratações também é legítima, porquanto autorizadas pela Assembléia Legislativa do Estado mediante a promulgação das seguintes leis: LEI Nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, LEI Nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, LEI Nº 11.714, de 28 de dezembro de 2002, LEI Nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, LEI Nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, LEI Nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, LEI Nº 12.417, de 26 de dezembro de 2006 e LEI Nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006.
O que não se admite, o reitero, é a manutenção desses contratos emergenciais ante a existência de candidatos concursados para as áreas destinadas aos professores contratados a título precário.
(...)" (fls. 115⁄123).
Ao que se tem, o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência firmou-se, modificando sua posição anterior, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e tendo expirado o prazo de validade do certame possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado.
A...
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