Acórdão nº REsp 1195656 / BA de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoREsp 1195656 / BA
Data16 Agosto 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.656 - BA (2010⁄0094662-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : D.J.G.H.
ADVOGADOS : EDUARDO LIMA SODRÉ
FLÁVIA SMARCEVSCKI E OUTRO(S)
RECORRIDO : T.R.L.
ADVOGADO : OSVALDO MIGUEL DA SILVA
INTERES. : HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA
ADVOGADO : J.G.D.O. E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - RETARDAMENTO DE PARTO E COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DA MÃE E DA MENOR RECÉM-NASCIDA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-OCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RESOLUÇÃO DA CORTE ESTADUAL LOCAL ATRIBUINDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO DO CONSUMIDOR AO JUÍZO CÍVEL - QUESTÃO PREJUDICADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DECISÃO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL - NECESSIDADE - PRECEDENTES - DANOS MORAIS - DUPLA CONDENAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO POR ESTA CORTE - ADMISSIBILIDADE, EM CASOS EXCEPCIONAIS - EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA - QUANTIFICAÇÃO - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO PAUTADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS - REVISÃO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - INVIABILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA⁄STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Não padece de nulidade a decisão que, embora sucinta, assenta-se em entendimento harmônico e suficiente à prestação jurisdicional invocada, na esteira do requerido pela parte interessada;

II - A existência de Resolução do Tribunal de Justiça Estadual, que expressamente atribuiu ao Juízo Cível a competência para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, torna prejudicada a arguição de nulidade por incompetência absoluta;

III - Aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenado direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização;

IV - A delimitação dos pedidos constantes da petição inicial deve ser norteada por uma interpretação lógico-sistemática de toda a exposição dos fatos e fundamentos de direito, e não, simplesmente, considerar apenas aqueles constantes de capitulação própria;

V - O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto nesta instância especial nos casos de flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorre na hipótese dos autos;

VI - Relativamente à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável nesta instância recursal (Enunciado n. 7 da Súmula⁄STJ);

VII - Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 16 de agosto de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2010⁄0094662-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.195.656 ⁄ BA
Números Origem: 493992005 8640715770140
PAUTA: 09⁄08⁄2011 JULGADO: 09⁄08⁄2011

Relator

Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : D.J.G.H.
ADVOGADOS : EDUARDO LIMA SODRÉ
FLÁVIA SMARCEVSCKI E OUTRO(S)
RECORRIDO : T.R.L.
ADVOGADO : OSVALDO MIGUEL DA SILVA
INTERES. : HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA
ADVOGADO : J.G.D.O. E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Erro Médico

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Brasília, 09 de agosto de 2011

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.656 - BA (2010⁄0094662-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : D.J.G.H.
ADVOGADOS : EDUARDO LIMA SODRÉ
FLÁVIA SMARCEVSCKI E OUTRO(S)
RECORRIDO : T.R.L.
ADVOGADO : OSVALDO MIGUEL DA SILVA
INTERES. : HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA
ADVOGADO : J.G.D.O. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Os elementos dos autos dão conta de que a ora recorrida T.R.L. ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do Hospital CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO, em virtude de suposto erro médico que teria ensejado o retardamento do parto da autora TÂNIA, causando-lhe lesões corporais, bem como acometido sua filha recém nascida FABIANE de "encefalopatia hipóxica isquêmica", ante a prolongada privação de oxigênio que causou-lhe gravíssima lesão cerebral, tida por irreversível, fazendo com que a menor dependa de cuidados médicos especializados por toda a sua vida (fls. 4⁄11, volume 1).

Citado, o Hospital apresentou contestação, denunciando à lide o ora recorrente, médico, D.J.G.H. (fls. 38⁄51, volume 1).

A sentença do r. Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Salvador⁄BA julgou procedente a ação, para condenar o Hospital ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 (cem) salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no valor de 100 (cem) salários-mínimos, e de pensão mensal vitalícia para a autora TÂNIA e sua filha FABIANE, no importe de 1 (um) salário-mínimo para cada uma. Julgou, ainda, procedente a denunciação da lide para condenar solidariamente o médico DOMINGOS (litisdenunciado) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no valor de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, e de pensão mensal vitalícia para a autora TÂNIA e sua filha FABIANE, no importe de 1 (um) salário-mínimo para cada uma (fls. 693⁄735).

Opostos embargos de declaração ao decisum, foram eles desacolhidos (fls. 770⁄772).

Interpostos recursos de apelação pelo Hospital e pelo médico⁄recorrente DOMINGOS, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou-lhes provimento, conforme assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PARTO. ATENDIMENTO DESUMANO RECEBIDO PELA MÃE. COMPROMETIMENTO DE OXIGENAÇÃO NO CÉREBRO DA CRIANÇA. NASCIMENTO COM ENCEFALOPATIA DECORRENTE DE PERÍODO EXPULSIVO PROLONGADO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. HOSPITAL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. CRITÉRIOS: PENSÃO VITALÍCIA.

É de causar estupefação e incredulidade eventos que narrados pela parturiente parecem ocorridos na idade média e não numa casa de saúde em pleno século XXI.

Chegar num hospital às quatro horas da manhã sentindo dores de parto e somente ser o atendimento realizado à uma e meia da madrugada do dia seguinte; ou ainda permanecer com dores agonizantes durante todo esse tempo e ter que suplicar a presença de um médico para assistência sem conseguir; ou ficar depois do parto com forte mau cheiro em regiões íntimas e desta forma ser mandada para casa; ou ser submetida a indiscriminados exames de toques, inclusive em pé, sendo alvo de ironia; ou ter efetuada tricotomia em partes íntimas de forma agressiva e aviltante; ou ver realizado parto a destempo, apesar dos clamores, gerando como consequência o nascimento de filha com lesão cerebral permanente impeditiva de uma vida normal à genitora e ao rebento, tudo isso são alegações que acaso comprovadas revelam o total descompromisso com a vida humana por quem a perpetrou, nada deixando a dever aos praticantes de torpes crimes que se encontram encarcerados em penitenciárias.

Age o médico com imperícia, sem a diligência necessária e a cautela exigível quando não detecta o momento oportuno e deixa de realizar parto cesário ao constatar sofrimento da parturiente e do feto, quando poderia evitar sequelas advindas tanto na mãe quanto no neonato resultantes de período expulsivo prolongado e carência de oxigenação, evidenciando postura omissa do facultativo identificadora de culpa grave, cujas consequências de ordem moral são passíveis de reparação.

Se o Hospital não fiscaliza os procedimentos médicos adotados no interior de sua sede, no tocante a possibilitar um atendimento ágil, humanizado e adequado aos doentes que ali acorrem para buscar alívio e tratamento de suas moléstias, as consequências de tal conduta podem ensejar a obrigação de reparar dano ocorrente" (fls. 861⁄862).

Opostos sucessivos embargos de declaração pelo ora recorrente DOMINGOS (fls. 888⁄897) e pelo Hospital (fls. 925⁄928), foram ambos desacolhidos (fls. 903⁄909 e 933⁄939).

Interposto recurso especial pelo Hospital (fls. 945⁄962), a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu o apelo nobre (fls. 1.011⁄1.013), decisão contra a qual não houve recurso.

O ora recorrente DOMINGOS também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1.988, alegando negativa de vigência dos arts. e do Código de Defesa do Consumidor; 159 do Código Civil de 1.916; 113, § 2º, 128, 131, 267, § 3º, 301, § 4º, 458, inciso II, e 460 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese:

i) Negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido e da alegada omissão do julgado no tocante à "incompetência absoluta do Juízo Cível para processar e julgar a presenta demanda", uma vez que "não se sabe que razões levaram o Tribunal 'a quo' a afastar a incidência...

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