Decisão Monocrática nº 2011/0154883-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data29 Agosto 2011
Número do processo2011/0154883-3
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 34 - RJ (2011/0154883-3) (f) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

REQUERENTE : M P F

REQUERIDO : A S Q F

ADVOGADO : LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO E OUTRO(S) REQUERIDO : A A C A

REQUERIDO : A G R

REQUERIDO : J E L M

REQUERIDO : C O D.J.P.A.R. 2007S.L. - CO-RIO

REQUERIDO : P 2007 E I

DECISÃO

Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal para investigar atos relativos ao emprego de verbas públicas aplicadas para a realização dos jogos Pan-Americanos (Rio/2007), constando, no polo passivo, entre outros, o então Ministro de Estado dos Esportes, hoje

Governador do Distrito Federal.

O feito foi encaminhado a esta Corte por determinação da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao referendar antecipação da tutela recursal concedida pelo

Desembargador Federal Reis Friede, nos autos do Agravo de

Instrumento 2011.02.01.007059-4, reconhecendo a incompetência do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual, em sede liminar, decretou a indisponibilidade de bens dos réus, na forma do art. 7º da Lei 8.429/92.

A despeito da declinatória, a Corte Regional manteve a decisão do juiz do primeiro grau, "por se tratar de medida acautelatória, está será necessariamente reapreciada pelo Juízo ou Tribunal competente que decidirá, no âmbito de sua autonomia jurisdicional, pela sua eventual manutenção, modificação ou revogação, tendo em vista entendimento pacífico, tanto na doutrina quando na jurisprudência, que, por se tratar de jurisdição imprópria (extensiva), as medidas liminares, de índole acautelatória, quando proferidas por Juízo absolutamente incompetente, guardam temporariamente sua eficácia até a ulterior e imediata manifestação do Juízo do Tribunal competente".

Diante disso, faz-se necessário, desde logo, a análise da

competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a demanda e, por consequência, dos incidentes decorrentes da

constrição de bens determinada.

Esclareço, dada a urgência da medida, em 1º de julho de 2011, deferi liminar na medida cautelar incidentalmente ajuizada por A S Q F (MC 18.228) para autorizar o desbloqueio da quantia correspondente à última remuneração do requerente, bem como o levantamento da

constrição judicial sobre os salários a serem percebidos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal veio,

preliminarmente, pela declaração de incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Caso contrário, requereu a procedência do pedido inicial e a condenação dos requeridos na sanções legais.

Nesta Corte Superior, após a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn 2.797/DF), inexistiam maiores debates acerca da competência da Justiça Comum de primeiro grau para

processar e julgar as ações de improbidade propostas contra réu com prerrogativa de foro na seara criminal, a exemplo destes

precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 2002 (ADI nº 2.797, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Restabelecida a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que prossiga no

julgamento dos recursos. Agravo regimental provido (AgRg na AIA 17/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.11.2008);

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º

10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

  1. Ação Civil Pública, por improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Trabalho em face de Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e servidores daquele tribunal, sob o fundamento de eventual prejuízo ao erário.

  2. A jurisprudência desta eg. Corte Especial, antes do advento da Lei 10.628/2002, era pacífica no sentido da incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação de

    improbidade administrativa, fundada na Lei n.º 8.429/92, ainda que o réu detivesse prerrogativa de foro para as ações penais. Precedentes do STJ: AgRg na Pet 2593 / GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 06.11.2006 e AgRg na Pet 2655/ES, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 01.08.2006.

  3. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 10.628/2002 (ADI 2797/DF, Pleno STF, 15.9.2005) e o efeito

    vinculante atribuído à referida decisão, conduz à cessação da competência desta Corte e, consectariamente, revela a necessidade de remessa dos autos ao Juízo competente para prosseguimento do feito.

  4. Precedentes do STJ: RCL 2133/PR, 3ª Seção, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 02.10.2006; AgRg na MC 7476/GO, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 06.11.2006 e AgRg na MC

    7487/GO, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.04.2006.

  5. Embargos de declaração acolhidos para determinar a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, para prosseguimento do feito, porquanto, por força da ADIn 2797/DF resta inequívoca a incompetência absoluta desta Corte, conferindo colegialidade a essa decisão (EDcl na Pet 2.588/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ 12/02/2007);

    Agravo regimental. Reclamação. Ação de improbidade. Competência.

    Governador. Lei nº 10.628/02. Declaração de inconstitucionalidade.

    STF. Rcl nº 2.138/DF - STF.

  6. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2.797/DF e ADI nº 2.806/DF), em 15/9/05, afasta a competência desta Corte para julgar, originariamente, ações de improbidade e respectivas cautelares.

  7. Agravo regimental desprovido (AgRg na Rcl 2.217/RO, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 5.2.2007); PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AÇÃO REQUERIDA CONTRA MEMBROS DO TCES – INCOMPETÊNCIA DO STJ – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

    - Consoante reiterada jurisprudência desta eg Corte Especial, o STJ não tem competência para processar e julgar ação em que se discute supostos atos de improbidade administrativa fundados na Lei 8.429/92 contra membros de Tribunais de Conta, por se tratar de ação de natureza eminentemente administrativa.

    - Agravo regimental improvido (AgRg na Pet 2.655/ES, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ 1º.8.2006).

    Em 13 de março de 2008, o Plenário da Suprema Corte decidiu avocar ação por ato de improbidade proposta contra membro do Tribunal. Tal conclusão deu-se no julgamento da Pet 3.211-QO/DF e está

    consubstanciado na ementa assim redigida:

    Questão de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade

    administrativa. Ministro do Supremo Tribunal Federal.

    Impossibilidade. Competência da Corte para processar e julgar seus membros apenas nas infrações penais comuns. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros. 2.

    Arquivamento da ação quanto ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição no tocante aos demais (Pet 3211 QO, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Ministro Menezes Direito, DJe 26.6.2008).

    A partir daí, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência, passando a comungar do entendimento segundo o qual nas ações por ato de improbidade administrativa deve-se respeitar o foro especial do agente em relação aos crimes comuns, especialmente nas demandas propostas contra magistrados, tal qual o acórdão do Supremo.

    Nesse sentido, vejam-se:

    RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO. JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    I - Segundo a orientação do e. Pretório Excelso e desta c. Corte Especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processo e o julgamento de ação de improbidade administrativa proposta contra juiz de Tribunal Regional do Trabalho, em que se possa resultar a perda do cargo (Precedentes: STF, Tribunal Pleno, Questão de Ordem na Pet 3211/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.

    Menezes Direito, DJe de 26/6/2008; STJ, Corte Especial, AgRg na Rcl 2115/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 16/12/2009).

    II - Todavia, a competência desta e. Corte Superior não deve se estender à Ação Anulatória n.º 2004.34.00.030025-3, porque, naqueles autos, são demandantes os próprios integrantes do e. TRT, a

    questionar decisão do e. Tribunal de Contas da União que lhes aplicou multa, de modo que, lá, não há risco de perda do cargo público.

    Pedido julgado parcialmente procedente (Rcl 4.927/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 29.6.2011);

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  8. O STF, na QO na Pet n. 3.211-0, declarou que "compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros".

    Essa decisão teve por fundamento o fato de que esse sistema decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que não viabiliza a hipótese de um juiz de grau inferior vir a julgar um de grau superior, com a possibilidade de impor-lhe a sanção de perda do cargo.

  9. Com base nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça reviu sua jurisprudência e também firmou entendimento de que não há competência de primeiro grau para julgar ação semelhante contra membros de outros tribunais superiores ou de tribunais de segundo grau, como no caso (AgRg na Rcl n. 2.115-AM).

  10. Agravo regimental desprovido (AgRg na Sd 208/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 12.5.2010);

    RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE DO STF EM CASO ANÁLOGO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

  11. ...

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