Decisão Monocrática nº 2007/0301221-1 de CE - CORTE ESPECIAL

Data30 Agosto 2011
Número do processo2007/0301221-1
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.593 - RJ (2007/0301221-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

RECORRENTE : L.A.V.D.C.

ADVOGADO : RAMILSON TAVARES VEIGA E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : MARIA DE LOURDES CALDEIRA E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).

Recurso especial a que se nega seguimento.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por L.A.V. daC., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, figurando como recorrido o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, qual seja, o reconhecimento do tempo de serviço prestado como engenheiro eletricista antes da Lei n. 9.032/1995, para fins de aposentadoria especial (fls. 194/197).

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao apelo do segurado, em acórdão assim ementado (fls. 264/282):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENGENHEIRO ELETRICISTA. CATEGORIA

PROFISSIONAL QUE CONSTA DO ROL ESTABELECIDO NO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. PRESUNÇÃO LEGAL QUE VINCULA A CATEGORIA PROFISSIONAL À ATIVIDADE PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DIREITO NÃO CONFIGURADO.

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I – Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria.

II – A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91 o termo “conforme atividade profissional”, deixando apenas o requisito das “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

III – Assim, para a obtenção da aposentadoria especial, com base em fatos anteriores à Lei nº 9.032/95 basta demonstração de que a atividade profissional exercida pelo segurado era daquelas

relacionadas como perigosas, insalubres ou penosas, em rol contido em norma expedida pelo próprio Poder Executivo.

IV – Como a categoria profissional de engenheiro eletricista, constava do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (código 2.1.1), era considerada, por presunção legal, atividade insalubre, perigosa ou penosa, na forma do artigo 2º do aludido diploma.

V - Logo, o que decorre da presunção legal é o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial independentemente da comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não exime o segurado de demonstrar que laborou como engenheiro eletricista.

VI – Destarte, embora os ocupantes da aludida categoria profissional gozassem, em relação ao período anterior à Lei 9.032/95, da

presunção legal de que o exercício da atividade era necessariamente especial, independentemente da apresentação de formulários ou laudos técnicos, verifica-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus processual de comprovar o fato...

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