Decisão Monocrática nº 2006/0070846-9 de CE - CORTE ESPECIAL

Data30 Agosto 2011
Número do processo2006/0070846-9
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 832.032 - SP (2006/0070846-9) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) EMBARGANTE : J.C.B.

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BRANCO

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : VALÉRIA DALVA DE AGOSTINHO E OUTRO(S)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.

Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins aclaratórios, sem injunção no julgado.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J.C.B. em face da decisão de fls. 402/406, de relatoria no Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP).

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, bem como o tempo de serviço especial exercido pelo segurado e condenar o INSS a conceder o benefício de

aposentadoria por tempo de serviço integral (fls. 136/142).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da autarquia previdenciária, em acórdão assim ementado (fls. 175/191):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE EM PERÍODO ESPECIAL. CONVERSÃO.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA. REQUISITOS DA EC 20/98.

PREQUESTIONAMENTO.

1- Segundo o artigo 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, não prescinde do chamado início de prova material, nos termos do que também assenta a Súmula 149 do E. Superior Tribunal de Justiça.

2- Não se trata de aferir a credibilidade das testemunhas ouvidas, mas, apenas, reconhecer, nos termos consagrados pela Corte Superior, que a prova testemunhal, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.

3- O próprio Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 400, que a prova testemunhal é sempre válida, desde que a lei não disponha de forma diversa. A lei previdenciária, ao dispor sobre a necessidade de início razoável de prova material, não malfere a legislação processual em vigor.

4- A avaliação da prova material está submetida ao princípio da livre convicção. Se assentou ao valor probatório de documentos de qualificação civil, escritos particulares e outros, nos quais é possível inferir a profissão exercida pelo interessado à época dos interstícios que se pretende comprovar.

5- Não é necessário que os documentos apresentados abranjam, em ordem cronológica rigorosa, todo o período de trabalho, bastando, apenas, que escorem as demais provas produzidas, notadamente a testemunhal.

6- O reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários, no caso, não depende de indenização, na forma do artigo 122, do Decreto n.º 3.048/99, conforme dispõe o artigo 55, § 2º, da Lei n.º

8.213/91.

7- O trabalho exercido na lavoura, antes do atual sistema

previdenciário, e não se qualifica como insalubre.

8- A partir da nova Constituição Federal e com a edição da lei 8.213/91, que estabeleceu o plano de custeio e benefícios da

previdência Social, foi o ruralista, definitivamente, integrado a um sistema único, de maneira geral, com os mesmos direitos e obrigações dos empregados no setor urbano, diferentemente do que ocorria no período anterior, de vigência do PRORURAL, nos termos do que

preceituavam as Leis Complementares 11/71 e 16/73.

9- O trabalhador rural, no PRORURAL, não tinha direito à

aposentadoria por tempo de serviço, mas, apenas, à aposentadoria por idade ou invalidez. Não podia valer-se de contagem recíproca com o sistema urbano. Não havia qualquer previsão ou utilidade possível, na eventual contagem de tempo em condições insalubres.

10- O atual sistema previdenciário permite a utilização do tempo rural do sistema anterior, para fins de concessão de benefícios, com algumas reservas (como, por exemplo, a impossibilidade de tal interregno ser utilizado para cumprimento de prazo de carência), mas, em nenhum momento permitiu que fosse, de qualquer modo,

qualificado ou convertido como atividade insalubre.

11- Ainda no antigo sistema previdenciário, verifica-se que no quadro anexo do revogado Decreto 53.831/64, eram elencadas algumas atividades “agrícolas, florestais e aquáticas”, que eram

qualificadas como insalubres. Há que se ter presente, repita-se, que a aposentadoria por tempo de serviço era benefício exclusivo do sistema urbano.

12- Tais referências somente poderiam ser remetidas a certas

categorias especiais de empregados, que não obstante atuando na área rural, eram considerados urbanos, como estabelecia, por exemplo, o § 4o do artigo 6o do Decreto 89.312/84.

13- À luz da legislação vigente, não se considera insalubre a atividade prestada pelo autor como trabalhador rural.

14- O autor demonstra que, no período de 17/3/75 a 9/10/81, exerceu a função de guarda de portaria, no período noturno, com porte de arma. Conforme precedente das Cortes Federais, cujos fundamentos ora são adotados, não se reconhece a função de guarda como atividade especial. Não é cabível a conversão pretendida.

15- Não há empeços a que o tempo de atividade especial seja convertido em comum, até 28.05.1998 (TRF 1a. Região, AP

90.01.06239-3). Em relação aos períodos anteriores a 28.05.1998, os critérios de conversão submetem-se às disposições emanadas do Poder Executivo, que estabelecem um percentual mínimo de 20% de atividade, em função do tempo de serviço da respectiva aposentadoria, como prevê o Decreto 3048/99.

16- A majoritária corrente jurisprudencial das Cortes Federais firma-se no sentido de que o uso ou a existência do EPI não elide o direito à aposentadoria especial. Há de se observar ainda que a anterior regulamentação administrativa do INSS, de igual modo, não afastava o enquadramento da atividade especial, ainda que presente o EPI.

17- Apenas a partir da lei 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, é que se passou a exigir a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos

individuais ou coletivos de proteção, preceituando, ainda, que a redução ou neutralização do agente nocivo deverá ser considerada para fins de concessão da aposentadoria especial.

18- Há de se reconhecer que, para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial.

19- No período de 2/5/83 a 3/9/98, o autor exerceu a função de estoquista, executando o serviço no setor de administração de materiais, com jornada semanal de 44 a 48 horas. O segurado estava exposto ao agente agressivo “ruído” de modo habitual e permanente (formulário de fls. 46).

20- De acordo com o laudo técnico individual (fls. 47), a função desenvolvida pelo autor submetia-o a grau de ruído médio de 85 dB(A), portanto, acima dos parâmetros determinados pela legislação (Anexo 1 da NR-15, Portaria MTb...

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