Decisão Monocrática nº 2011/0149802-4 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data | 30 Agosto 2011 |
Número do processo | 2011/0149802-4 |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.977 - PE (2011/0149802-4)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : G.S.D.S.
ADVOGADO : JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR E OUTRO(S)
INTERES. : UNIÃO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ATO IMPUTADO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PE contra o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos de ação ordinária de reparação civil por danos morais e materiais, ajuizada contra a União.
O Juízo Federal da 9ª Vara SJ/PE declinou da competência ao
argumento de que, "nas ações oriundas da relação de trabalho e na ações de indenização por dano moral e patrimonial, decorrente do trato laboral, verifica-se a exclusiva competência da justiça trabalhista (art. 114, VI, da Constituição Federal)" (e-STJ fl.
163).
Por sua vez, o Juízo Laboral se deu por absolutamente incompetente e suscitou o presente incidente, verbis:
"No entendimento deste Juízo, a presente demanda não é afeta à relação de trabalho, não se in inserindo, portanto, na competência da Justiça do Trabalho.
Isso porque o ato apontado como ilícito na petição inicial foi praticado pela União Federal, e não pelo empregador do autor, a CBTU, sendo incontroverso que a suspensão da readmissão do auto se deu em razão de ato praticado pela União (Decreto 1.499/95). Logo, incompetente a Justiça do Trabalho para apreciação da questão" (e-STJ fl. 228).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Federal da 9ª Vara SJ/PE (e-STJ fls. 238/240).
É, no essencial, o relatório.
Conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. Na hipótese, a ação foi proposta contra a União e o seu autor objetiva receber indenização a título de danos patrimoniais por ter sido impedido de reassumir suas funções laborais na CBTU - Companhia de Trens Urbanos, na Subcomissão Setorial, e o efetivo retorno às atividades em 11.11.2005.
Nota-se, portanto, que a controvérsia cinge-se a pedido de
indenização decorrente de ato expedido pela Administração, pelo Decreto 1.498/1995, que suspendeu e impediu o retorno dos
trabalhadores da Rede Ferroviária; logo, a causa de pedir tem por fundamento a obrigação gerada pelo advento da Lei nº 8.848/1994, que é de natureza administrativa, sendo competente a Justiça Federal para o...
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