Decisão Monocrática nº 2011/0149802-4 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data30 Agosto 2011
Número do processo2011/0149802-4
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.977 - PE (2011/0149802-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : G.S.D.S.

ADVOGADO : JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR E OUTRO(S)

INTERES. : UNIÃO

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ATO IMPUTADO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE – PE contra o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos de ação ordinária de reparação civil por danos morais e materiais, ajuizada contra a União.

O Juízo Federal da 9ª Vara SJ/PE declinou da competência ao

argumento de que, "nas ações oriundas da relação de trabalho e na ações de indenização por dano moral e patrimonial, decorrente do trato laboral, verifica-se a exclusiva competência da justiça trabalhista (art. 114, VI, da Constituição Federal)" (e-STJ fl.

163).

Por sua vez, o Juízo Laboral se deu por absolutamente incompetente e suscitou o presente incidente, verbis:

"No entendimento deste Juízo, a presente demanda não é afeta à relação de trabalho, não se in inserindo, portanto, na competência da Justiça do Trabalho.

Isso porque o ato apontado como ilícito na petição inicial foi praticado pela União Federal, e não pelo empregador do autor, a CBTU, sendo incontroverso que a suspensão da readmissão do auto se deu em razão de ato praticado pela União (Decreto 1.499/95). Logo, incompetente a Justiça do Trabalho para apreciação da questão" (e-STJ fl. 228).

O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Federal da 9ª Vara SJ/PE (e-STJ fls. 238/240).

É, no essencial, o relatório.

Conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.

A definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. Na hipótese, a ação foi proposta contra a União e o seu autor objetiva receber indenização a título de danos patrimoniais por ter sido impedido de reassumir suas funções laborais na CBTU - Companhia de Trens Urbanos, na Subcomissão Setorial, e o efetivo retorno às atividades em 11.11.2005.

Nota-se, portanto, que a controvérsia cinge-se a pedido de

indenização decorrente de ato expedido pela Administração, pelo Decreto 1.498/1995, que suspendeu e impediu o retorno dos

trabalhadores da Rede Ferroviária; logo, a causa de pedir tem por fundamento a obrigação gerada pelo advento da Lei nº 8.848/1994, que é de natureza administrativa, sendo competente a Justiça Federal para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT