Acórdão nº 2009.01.00.048667-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 27 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Fagundes de Deus |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2011 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Assunto: Contratos Bancários - Espécies de Contrato - Obrigações - Direito Civil e Outras Matérias do Direito Privado
AGRAVO DE INSTRUMENTO 200901000486677/GO Processo na Origem: 200935000060923
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
AGRAVANTE: LEONARDO COSTA MACHADO
ADVOGADO: CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA E OUTROS(AS)
ACÃRDÃO
Decide a Quinta Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília-DF, 27 de abril de 2011.
Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS Relator
RELATÃRIO
O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Costa Machado contra decisão que, em embargos opostos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, negou-lhe o pedido de liminar, por intermédio do qual objetiva a retirada de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, cuja inscrição foi motivada por suposta inadimplência relativa a contratos bancários, bem como postergou o pedido de inversão do ônus da prova.
Requer o Agravante, em suma, "seja deferido, liminarmente, antecipação de tutela no sentido de se determinar à Agravada, que proceda a imediata retirada do nome do Agravante dos cadastros de restrição creditícia, bem como seja deferido o direito à inversão do ônus da prova (...)" (fls. 5).
Ao apreciar o recurso, em seu limiar, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 16-17).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 20-24).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):
Sem razão o Agravante.
A legitimidade para requerer a concessão de medida liminar ou antecipação da tutela é, em princípio, de todos aqueles que deduzem pretensão em juízo, como é o caso do autor da demanda judicial; do réu, na reconvenção e nas hipóteses de ações dúplices; do denunciante, na denunciação da lide; e do oponente, na oposição.
Os embargos à ação monitória constituem legítimo meio de defesa do réu, de natureza jurídica idêntica a uma contestação, visto que, a teor do artigo 1.102-C, § 2º, do CPC, "serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário" e sua oposição suspende a eficácia do mandado monitório e instaura amplo contraditório, no âmbito do rito ordinário.
Em sendo assim, não são eles a via adequada para que o réu postule providência acautelatória em seu favor (retirada do seu nome de cadastros de inadimplentes), pois, não sendo ele o titular da pretensão deduzida em juízo, deveria, na espécie, utilizar-se da reconvenção, o que não ocorreu no caso dos autos.
A propósito, confiram-se as razões por mim adotadas, ao indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal, in verbis:
(...).
Vê-se, de logo, a improcedência dos argumentos trazidos a juízo pelo Recorrente. Isso porque a concessão da antecipação da tutela ao réu apenas é admissível, excepcionalmente, nos casos em que seja ele o titular do direito discutido na lide, isto é, nas hipóteses de ações dúplices, nos pedidos de reconvenção, de denunciação da lide e em ação declaratória incidental, o que não se visualiza nos autos.
Nesse sentido, a abalizada lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], in verbis:
(...). A legitimidade para requerer a antecipação da tutela é estendida, em tese, a todos aqueles que deduzem pretensão em juízo, como, por exemplo, o denunciante, na denunciação da lide; o opoente, na oposição; ao autor da ação declaratória incidental (CPC 5º e 325). O réu, quando reconvém, é autor da ação de reconvenção, de modo que pode pleitear a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial de reconvenção (no mesmo sentido:
Salvador, Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada, 52). O assistente simples do autor (CPC 50) pode pedir a tutela antecipada, desde que a isto não se oponha o assistido. O assistente litisconsorcial, quando no polo ativo, pode requerer a tutela antecipada, independentemente da vontade do assistido. Saliente-se que, neste caso, o assistente não estará fazendo pedido em sentido estrito, mas apenas pleiteando seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença: o pedido já foi deduzido pela parte assistida. O réu, quando age contra- atacando, transforma-se em autor e pode, de conseqüência, pedir a antecipação dos efeitos da tutela de mérito deduzida na ação por ele proposta. Isto ocorre, por exemplo, quando o réu ajuíza reconvenção, ação declaratória incidental e quando, na contestação das ações dúplices, formula pedido (v.g. CPC 922). (...)..
A corroborar o entendimento acima, colaciono o ensinamento do doutrinador Daniel Amorim Assunção Neves[2]:
(...).
Não resta dúvida de que a partir do momento em que o réu assume uma posição ativa no processo passa a ter legitimidade para requerer a concessão da tutela antecipada. Ao fazer uma reconvenção ou um pedido contraposto, o réu automaticamente passa a ser autor da pretensão veiculada por...
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