Acórdão nº 2009.01.00.048667-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 27 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Fagundes de Deus
Data da Resolução27 de Abril de 2011
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Contratos Bancários - Espécies de Contrato - Obrigações - Direito Civil e Outras Matérias do Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO 200901000486677/GO Processo na Origem: 200935000060923

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

AGRAVANTE: LEONARDO COSTA MACHADO

ADVOGADO: CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília-DF, 27 de abril de 2011.

Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS Relator

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Costa Machado contra decisão que, em embargos opostos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, negou-lhe o pedido de liminar, por intermédio do qual objetiva a retirada de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, cuja inscrição foi motivada por suposta inadimplência relativa a contratos bancários, bem como postergou o pedido de inversão do ônus da prova.

Requer o Agravante, em suma, "seja deferido, liminarmente, antecipação de tutela no sentido de se determinar à Agravada, que proceda a imediata retirada do nome do Agravante dos cadastros de restrição creditícia, bem como seja deferido o direito à inversão do ônus da prova (...)" (fls. 5).

Ao apreciar o recurso, em seu limiar, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 16-17).

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 20-24).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):

Sem razão o Agravante.

A legitimidade para requerer a concessão de medida liminar ou antecipação da tutela é, em princípio, de todos aqueles que deduzem pretensão em juízo, como é o caso do autor da demanda judicial; do réu, na reconvenção e nas hipóteses de ações dúplices; do denunciante, na denunciação da lide; e do oponente, na oposição.

Os embargos à ação monitória constituem legítimo meio de defesa do réu, de natureza jurídica idêntica a uma contestação, visto que, a teor do artigo 1.102-C, § 2º, do CPC, "serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário" e sua oposição suspende a eficácia do mandado monitório e instaura amplo contraditório, no âmbito do rito ordinário.

Em sendo assim, não são eles a via adequada para que o réu postule providência acautelatória em seu favor (retirada do seu nome de cadastros de inadimplentes), pois, não sendo ele o titular da pretensão deduzida em juízo, deveria, na espécie, utilizar-se da reconvenção, o que não ocorreu no caso dos autos.

A propósito, confiram-se as razões por mim adotadas, ao indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal, in verbis:

(...).

Vê-se, de logo, a improcedência dos argumentos trazidos a juízo pelo Recorrente. Isso porque a concessão da antecipação da tutela ao réu apenas é admissível, excepcionalmente, nos casos em que seja ele o titular do direito discutido na lide, isto é, nas hipóteses de ações dúplices, nos pedidos de reconvenção, de denunciação da lide e em ação declaratória incidental, o que não se visualiza nos autos.

Nesse sentido, a abalizada lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], in verbis:

(...). A legitimidade para requerer a antecipação da tutela é estendida, em tese, a todos aqueles que deduzem pretensão em juízo, como, por exemplo, o denunciante, na denunciação da lide; o opoente, na oposição; ao autor da ação declaratória incidental (CPC 5º e 325). O réu, quando reconvém, é autor da ação de reconvenção, de modo que pode pleitear a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial de reconvenção (no mesmo sentido:

Salvador, Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada, 52). O assistente simples do autor (CPC 50) pode pedir a tutela antecipada, desde que a isto não se oponha o assistido. O assistente litisconsorcial, quando no polo ativo, pode requerer a tutela antecipada, independentemente da vontade do assistido. Saliente-se que, neste caso, o assistente não estará fazendo pedido em sentido estrito, mas apenas pleiteando seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença: o pedido já foi deduzido pela parte assistida. O réu, quando age contra- atacando, transforma-se em autor e pode, de conseqüência, pedir a antecipação dos efeitos da tutela de mérito deduzida na ação por ele proposta. Isto ocorre, por exemplo, quando o réu ajuíza reconvenção, ação declaratória incidental e quando, na contestação das ações dúplices, formula pedido (v.g. CPC 922). (...)..

A corroborar o entendimento acima, colaciono o ensinamento do doutrinador Daniel Amorim Assunção Neves[2]:

(...).

Não resta dúvida de que a partir do momento em que o réu assume uma posição ativa no processo passa a ter legitimidade para requerer a concessão da tutela antecipada. Ao fazer uma reconvenção ou um pedido contraposto, o réu automaticamente passa a ser autor da pretensão veiculada por...

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