Decisão Monocrática nº 2006/0121654-0 de CE - CORTE ESPECIAL
Número do processo | 2006/0121654-0 |
Data | 31 Agosto 2011 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 857.921 - RJ (2006/0121654-0) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : M.N.
ADVOGADO : NILSON RAMOS RODRIGUES
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE.
UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
ADI N.º 4.277/DF E ADPF N.º 132/RJ JULGADOS DO STF. APLICAÇÃO A TODAS AS SITUAÇÕES. REQUISITOS DA UNIÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
-
O Supremo Tribunal Federal, julgando conjuntamente a ADI n.º 4.277/DF e a ADPF n.º 132/RJ, deu cabo à controvérsia jurídica envolvendo o reconhecimento da união estável às relações
homoafetivas, afirmando que a norma expressa do artigo 1.723 do CC não impede o reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, merecedora da proteção estatal.
-
No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção apreciou a quaestio iuris, adotando a nova compreensão do Pretório Excelso, concluiu pelo reconhecimento como união estável à relação homoafetiva, configurando-a como entidade familiar, uma vez que restaram atendidos os requisitos da convivência pública, contínua e duradoura, objetivando a constituição de família.
-
A despeito de se tratar de uma relação homoafetiva, o Tribunal de origem concluiu pelo reconhecimento da união estável em virtude da implementação dos seus requisitos, de tal sorte que, a inversão do decidido, como propugnado, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7/STJ).
-
Recurso especial a que se nega seguimento.
Cuida-se de recurso especial, calcado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 2ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO - COMPANHEIRO DO MESMO SEXO - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS.
I - O reconhecimento legal das uniões homossexuais constitui
consequência natural de uma situação fática que não pode mais ser renegada pelo Estado contemporâneo, estando, assim, a merecer a tutela jurídica.
II - Sobre a condição de companheira em união estável e a
consequente dependência econômica, encontram-se devidamente
comprovadas tais circunstâncias, de forma inequívoca, ratificadas através dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência.
III - No que tange à ausência de designação expressa junto ao órgão ao qual a servidora estava vinculada, tal fato não constitui
impedimento à concessão de pensão, uma vez que não se trata de pressuposto para obtenção do benefício, mas, apenas, procedimento que visa facilitar sua implantação no momento oportuno.
IV - Quanto à correção monetária, agiu corretamente o juiz a quo ao determinar sua incidência sobre as parcelas devidas e não
prescritas, posto que não podem ficar sem atualização as parcelas não prescritas anteriores ao ajuizamento da ação, pois tal fato implicaria em odioso enriquecimento sem causa da União Federal e empobrecimento forçado da parte autora.
V - Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao índice
arbitrado pelo MM. Juiz de 1º grau, dado que fixados moderadamente e em conformidade com o artigo 20, § 4º do CPC.
VI - Recurso e remessa necessária improvidos" (fl. 172).
Aponta a recorrente negativa de vigência aos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal, 217, inciso I, da Lei 8.112/90, e 1.273 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de equiparação entre união estável e união homoafetiva, para efeito de concessão de pensão por morte.
Alega que "a Administração não incluiu a autora como beneficiária da pensão por morte da servidora, H. deS.F., por
ausência de previsão legal e por não haver designação expressa, conforme determina o disposto no art. 217, I, "c", da Lei nº
8.112/90" (fl. 184).
O inconformismo não merece abrigo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, julgando conjuntamente a ADI n.º 4.277/DF e a ADPF n.º 132/RJ, deu cabo à controvérsia jurídica envolvendo o reconhecimento da união estável às relações
homoafetivas, afirmando que a norma expressa do artigo 1.723 do CC não impede o reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, merecedora da proteção estatal.
Por oportuno, trago à colação os seguintes trechos do Informativo n.º 625 do STF:
No mérito prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme à Constituição ao art.
1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem. Além disso, apontou que fatores acidentais ou fortuitos, a exemplo da origem social, idade, cor da pelo e outros, não se caracterizariam como causas de
merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que fosse.
Assim, observou que isso também ocorreria quanto à possibildade da concreta utilização da sexualidade. Afirmou, nessa perspectiva, haver um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não.
Após mencionar que a família deveria servir de norte interpretativo para as figuras jurídicas do casamento civil, da união estável, do planejamento familiar e da adoção, o relator registrou que a
diretriz da formação dessa instituição seria o não-atrelamento a casais heteroafetivos ou a qualquer formalidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO