Decisão Monocrática nº 2006/0121654-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2006/0121654-0
Data31 Agosto 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 857.921 - RJ (2006/0121654-0) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : M.N.

ADVOGADO : NILSON RAMOS RODRIGUES

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE.

UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.

ADI N.º 4.277/DF E ADPF N.º 132/RJ JULGADOS DO STF. APLICAÇÃO A TODAS AS SITUAÇÕES. REQUISITOS DA UNIÃO. REEXAME DE PROVAS.

ENUNCIADO Nº 7/STJ.

  1. O Supremo Tribunal Federal, julgando conjuntamente a ADI n.º 4.277/DF e a ADPF n.º 132/RJ, deu cabo à controvérsia jurídica envolvendo o reconhecimento da união estável às relações

    homoafetivas, afirmando que a norma expressa do artigo 1.723 do CC não impede o reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, merecedora da proteção estatal.

  2. No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção apreciou a quaestio iuris, adotando a nova compreensão do Pretório Excelso, concluiu pelo reconhecimento como união estável à relação homoafetiva, configurando-a como entidade familiar, uma vez que restaram atendidos os requisitos da convivência pública, contínua e duradoura, objetivando a constituição de família.

  3. A despeito de se tratar de uma relação homoafetiva, o Tribunal de origem concluiu pelo reconhecimento da união estável em virtude da implementação dos seus requisitos, de tal sorte que, a inversão do decidido, como propugnado, demandaria o reexame do conjunto

    fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7/STJ).

  4. Recurso especial a que se nega seguimento.

    Cuida-se de recurso especial, calcado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 2ª Região, assim ementado:

    "ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO - COMPANHEIRO DO MESMO SEXO - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS.

    I - O reconhecimento legal das uniões homossexuais constitui

    consequência natural de uma situação fática que não pode mais ser renegada pelo Estado contemporâneo, estando, assim, a merecer a tutela jurídica.

    II - Sobre a condição de companheira em união estável e a

    consequente dependência econômica, encontram-se devidamente

    comprovadas tais circunstâncias, de forma inequívoca, ratificadas através dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência.

    III - No que tange à ausência de designação expressa junto ao órgão ao qual a servidora estava vinculada, tal fato não constitui

    impedimento à concessão de pensão, uma vez que não se trata de pressuposto para obtenção do benefício, mas, apenas, procedimento que visa facilitar sua implantação no momento oportuno.

    IV - Quanto à correção monetária, agiu corretamente o juiz a quo ao determinar sua incidência sobre as parcelas devidas e não

    prescritas, posto que não podem ficar sem atualização as parcelas não prescritas anteriores ao ajuizamento da ação, pois tal fato implicaria em odioso enriquecimento sem causa da União Federal e empobrecimento forçado da parte autora.

    V - Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao índice

    arbitrado pelo MM. Juiz de 1º grau, dado que fixados moderadamente e em conformidade com o artigo 20, § 4º do CPC.

    VI - Recurso e remessa necessária improvidos" (fl. 172).

    Aponta a recorrente negativa de vigência aos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal, 217, inciso I, da Lei 8.112/90, e 1.273 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de equiparação entre união estável e união homoafetiva, para efeito de concessão de pensão por morte.

    Alega que "a Administração não incluiu a autora como beneficiária da pensão por morte da servidora, H. deS.F., por

    ausência de previsão legal e por não haver designação expressa, conforme determina o disposto no art. 217, I, "c", da Lei nº

    8.112/90" (fl. 184).

    O inconformismo não merece abrigo.

    Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, julgando conjuntamente a ADI n.º 4.277/DF e a ADPF n.º 132/RJ, deu cabo à controvérsia jurídica envolvendo o reconhecimento da união estável às relações

    homoafetivas, afirmando que a norma expressa do artigo 1.723 do CC não impede o reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, merecedora da proteção estatal.

    Por oportuno, trago à colação os seguintes trechos do Informativo n.º 625 do STF:

    No mérito prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme à Constituição ao art.

    1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem. Além disso, apontou que fatores acidentais ou fortuitos, a exemplo da origem social, idade, cor da pelo e outros, não se caracterizariam como causas de

    merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que fosse.

    Assim, observou que isso também ocorreria quanto à possibildade da concreta utilização da sexualidade. Afirmou, nessa perspectiva, haver um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não.

    Após mencionar que a família deveria servir de norte interpretativo para as figuras jurídicas do casamento civil, da união estável, do planejamento familiar e da adoção, o relator registrou que a

    diretriz da formação dessa instituição seria o não-atrelamento a casais heteroafetivos ou a qualquer formalidade...

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