Decisão Monocrática nº 2011/0174162-5 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2011/0174162-5
Data31 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 31.016 - SC (2011/0174162-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : A.C.F.E.I.S.

ADVOGADO : MÁRCIO RUBENS PASSOLD E OUTRO(S)

AGRAVADO : J.F.C.

ADVOGADO : ZELEI CRISPIM DA ROSA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por A.C.F.E.I.S. desafiando decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte:

"AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DOIS

RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

APLICAÇÃO. ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI N. 8.078/90. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTA SUNT SERVANDA. ABRANDAMENTO.

CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL VEDADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SÚMULA 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO.

CONVALIDAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ILEGALIDADE. MORA.

AFASTAMENTO. NOME DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE

INADIMPLENTES. PROIBIÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fl. 336).

No recurso especial o agravante alega, além de dissídio

jurisprudencial, violação ao art. 6º, § 1º, Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), aos arts. 104, 122, 174 e 175, do Código Civil de 2002 (CC/02) e ao art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.

Sustenta, em síntese, que: a) não é possível a revisão de contratos, por violação ao pacta sunt servanta e ao ato jurídico perfeito; b) é perfeitamente legal a cobrança da tarifa de análise de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC); c) a capitalização mensal dos juros está expressamente pactuada.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, observa-se que a alegada ofensa ao art. 6º da LICC, atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - redação dada pela Lei 12.376/2010 -, não merece prosperar, porquanto é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Eg. Supremo Tribunal

Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.

(REsp 1.122.808/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.5.2010).

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL.

JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. 0,5% AO MÊS. ART. 6º DA LICC.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

(...)

  1. O fundamento de violação ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, é mera repetição do art. 5º, XXXVI, da CF/88, não ensejando o conhecimento do recurso especial, já que seu conteúdo é claramente constitucional, a reclamar impugnação via recurso

    extraordinário.

  2. Agravo regimental provido apenas para corrigir o erro material apontado." (AgRg no Ag 1.295.903/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje de 06/08/2010)

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.

    PRESCRIÇÃO. ART. 6º DA LICC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

  3. (...)

  4. Incabível, em sede de recurso especial, a análise de suposta contrariedade ao art. 6º da LICC, uma vez que os princípios nele inscritos – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada – adquiriram, com a promulgação da Carta de 1988, natureza

    eminentemente constitucional.

  5. (...)

  6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (EDcl no Ag 1.161.292/SP, Quarta Turma, Rel. Min.

    João Otávio de Noronha, DJe de 04/10/2010)

    Ademais, ainda que superado este óbice, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais

    pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.

    Nesse sentido:

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS

    REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL -

    INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuais

    cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação. Precedentes. (AgRg no REsp 767.771/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 20.11.2006)

    De outro lado, tem-se, no tocante à tarifa de análise de crédito (TAC) e à tarifa de emissão de carnê (TEC), que questão amparada nos arts. 104 e 122 do Código Civil de 2002, na forma como trazida no apelo especial, não foi apreciada pelo Tribunal a quo e não foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Assim, à falta do indispensável...

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