Decisão Monocrática nº 2010/0229596-4 de T6 - SEXTA TURMA

Data31 Agosto 2011
Número do processo2010/0229596-4
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 193.335 - SP (2010/0229596-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE : R.J.A. - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : A.L.S. (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de A.L.S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o Writ nº 990.10.405628-4, lá aforado em favor do paciente, mantendo a sua prisão em flagrante, ocorrida em 23-2-2010, nos autos da ação penal em que é acusado da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Sustenta a impetrante que o paciente é vítima de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, visto que o lapso temporal para o fim da instrução criminal ultrapassou o limite permitido em lei, ferindo o previsto no art. 5º, incisos LXV e LXXVIII, da Constituição Federal, devendo, por isso, ser relaxado o flagrante.

Requereu, assim, a concessão sumária da ordem mandamental, para que fosse relaxado o flagrante, expedindo-se em favor do paciente o competente alvará de soltura, confirmando-se a medida ao final, quando do julgamento meritório do mandamus.

A liminar foi indeferida.

Informações prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em consulta processual realizada à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que, em 14-6-2011, sobreveio a prolação de sentença nos autos da ação penal objeto do presente writ (Processo-Crime n.º 583.50.2010.014954-3, da 1ª Vara Criminal do Fórum Central Criminal Barra Funda/ SP), razão pela qual resta esvaída a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa, vez que, havendo condenação, a segregação é agora dela decorrente e não mais do estado flagrancial, ou seja, a custódia tem agora novos fundamentos.

Sobre o assunto, tem-se os seguintes precedentes:

PENAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO ILÍCITO. CONDENAÇÃO. PROCESSO PENAL.

PRAZO. EXCESSO. SENTENÇA. PROLAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO.

  1. A prolação de sentença condenatória esvazia o objeto do pedido que tem, por motivação, excesso de prazo no curso da instrução processual.

  2. Incabível a execução provisória de decisão judicial recorrível, ante a garantia constitucional da não culpabilidade.

  3. A gravidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não é causa bastante para autorizar a prisão cautelar.

  4. "É ilegal a prisão preventiva decretada ou mantida com...

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