Decisão Monocrática nº 2011/0203577-1 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0203577-1
Data24 Agosto 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MEDIDA CAUTELAR nº 18396 - DF (2011/0203577-1)

RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI

REQUERENTE : R.L.V.

ADVOGADOS : TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES E OUTRO(S)

: L.H.B.F. E OUTRO(S)

REQUERIDO : MAGALI GUIMARAES DE FREITAS

MEDIDA CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RISCO DE PERDA DE OBJETO DA IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MEDIDA DEFERIDA.

  1. O STJ admite, em hipóteses excepcionais em que haja risco de perda do objeto do recurso especial, que a regra do art. 542, §3º, do CPC, seja mitigada com a determinação de imediata apreciação do recurso especial.

  2. Na hipótese em que a discussão diz respeito à concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, o risco de perda de objeto

    justifica o afastamento da regra de retenção.

  3. Medida liminar deferida para determinar o processamento do recurso especial.

    DECISÃO

    Trata-se de medida cautelar ajuizada por R.L.V. objetivando o destrancamento de recurso especial interposto para impugnação de acórdão exarado pelo TJ/DF no julgamento de agravo de instrumento.

    Ação: de embargos à execução extrajudicial.

    Na petição inicial, o requerente afirma, em linhas gerais, que sua esposa obteve por contrato de cessão firmado com a requerida, M.G.D.F., os direitos à aquisição de imóvel localizado no Distrito Federal que vinha, por esta, sendo adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com empresa de nome VALOIS.

    No referido instrumento de cessão teria sido estabelecido que o valor do ITBI incidente sobre o contrato de cessão ficaria a cargo da requerida MAGALI, e que o ITBI incidente sobre a transmissão definitiva do bem, após o pagamento do saldo devedor à proprietária VALOIS, seria de responsabilidade dos adquirentes.

    A requerida, contudo, teria atuado com equívoco no recolhimento do imposto que ficara a seu encargo, obrigando os adquirentes a

    recolhê-lo novamente para viabilizar a conclusão do negócio. Para resguardar seus direitos, no entanto, os adquirentes teriam sustado um dos cheques que haviam passado à requerida para pagamento do preço pela cessão do imóvel, cheque esse que emitido em valor aproximado ao do débito.

    Inconformada com tal medida, a requerida MAGALI teria proposto, em face do requerente, ação de execução. O requerente ofereceu, como garantia do juízo, o depósito integral, em dinheiro, do valor do cheque sustado, mas não formulou, em seus embargos, pedido expresso de atribuição efeito suspensivo (art. 739-A, §1º do CPC), o que poderia ocasionar o prosseguimento do processo e a transferência do numerário à alegada credora.

    Inicialmente o juízo atribuiu de ofício efeito suspensivo aos embargos, mas tal decisão foi reformada pelo TJ/DF no julgamento de agravo de instrumento. No julgamento desse recurso, o TJ/DF,

    contudo, teria ressalvado de forma expressa o direito de o

    requerente formular, por petição autônoma, novo pedido de efeito suspensivo, que poderia, então, ser regularmente deferido em

    primeiro grau.

    Atuando nos termos do que decidira o TJ/DF, o requerente formulou pedido de efeito suspensivo aos embargos por petição autônoma, e tal pedido foi deferido pelo juízo.

    Agravo de instrumento: interposto pela requerida, foi provido pelo TJ/DF,...

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