Acórdão nº 0012553-60.2003.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 6ª Turma Suplementar, 4 de Julio de 2011
Magistrado Responsável | Juiz Federal Andre Prado de Vasconcelos |
Data da Resolução | 4 de Julio de 2011 |
Emissor | 6ª Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Embargos de Terceiro (arts. 1.046/1.054 do Cpc)
Numeração Única: 125536020034019199 APL/REEXAME NECESSÁRIO 2003.01.99.017471-7/MG Distribuído no TRF em 10/06/2003 Processo na Origem: 647020190458
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: IVAM ALEXANDRE MENOSSI E CONJUGE
ADVOGADO: CESAR EMIDIO DE PADUA PENHA
REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO
SEBASTIAO DO PARAISO - MG
ACÃRDÃO
Decide a 6ª Turma Suplementar negar provimento à remessa oficial e à apelação por unanimidade, nos termos do voto do relator.
6ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, 04/07/2011.
ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS Relator (Convocado)
Numeração Única: 125536020034019199 APL/REEXAME NECESSÁRIO 2003.01.99.017471-7/MG Distribuído no TRF em 10/06/2003 Processo na Origem: 647020190458
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: IVAM ALEXANDRE MENOSSI E CONJUGE
ADVOGADO: CESAR EMIDIO DE PADUA PENHA
REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO
SEBASTIAO DO PARAISO - MG
RELATÃRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR CONVOCADO):
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Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG que, no exercício da competência federal, julgou procedente o pedido inicial em embargos de terceiro para declarar a nulidade da penhora levada a efeito em execução fiscal que incidiu sobre o imóvel constituído um lote de terreno "no loteamento denominado Jardim Morada do Sol, à Rua José Ozias de Sillos (...) esquina com a Rua Cassiano Marques de Souza", matriculado sob o n. 24.625 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso, deixando de condenar o embargado em honorários advocatícios (fls. 106/110).
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Em suas razões recursais (fls. 114/117), o apelante sustentou, em síntese, que a Súmula 621 do STF enuncia que "não enseja embargos de terceiro à penhora, a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis", sendo tal enunciado "exatamente o oposto das premissas aduzidas pelo Juízo prolator da decisão recorrida", eis que "na questão em mesa subsiste não uma promessa de compra e venda, mas uma escritura", restando, portanto, "insustentável a decisão recorrida e inoperantes os fragmentos jurisprudenciais colacionados pelo juízo 'a quo'".
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Contrarrazões às fls. 119/120.
Este é o relatório.
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR CONVOCADO):
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Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG que, no exercício da competência federal, julgou procedente o pedido inicial em embargos de terceiro para declarar a nulidade da penhora levada a efeito em execução fiscal que incidiu sobre o imóvel constituído um lote de terreno "no loteamento denominado Jardim Morada do Sol, à Rua José Ozias de Sillos (...) esquina com a Rua Cassiano Marques de Souza", matriculado sob o n. 24.625 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso, deixando de condenar o embargado em honorários advocatícios (fls. 106/110).
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A sentença não merece reparo, como passo a demonstrar.
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No caso em apreço, os apelados adquiriram de Associação Atlética Paraisense, através de escritura de compra e venda, lavrada em 11/02/1992, perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, o imóvel descrito no item 1 (fls. 27/28).
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Ressalto que, conquanto a escritura de compra e venda não tenha sido levada ao registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "o possuidor de boa-fé tem legitimidade para defender a posse do bem adquirido por contrato de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário.
Tal posicionamento encontra respaldo no enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". (Precedente: AC 0020395- 23.2005.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 23/04/2010, pág. 498).
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Destaque-se, ainda, que o entendimento expresso na Súmula n.
621 do S.T.F. está superado pela Súmula n. 84 do S.T.J. (Precedentes: AC n.
2000.01.00.084640-6/MT, Rel. Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 26/08/2005, pág. 149; AC n.
1997.01.00.015700-9/MG, Rel. Juíza Federal Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz (Conv.), 2ª Turma Suplementar (inativa), do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 08/04/2002, pág. 113; AC 200060000003565, Rel. Juiz Federal Souza Ribeiro (Conv), 2ª Turma do T.R.F. da 3ª Região, DJF3 CJ1 de 28/01/2010, pág. 229).
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Seguindo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à...
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