Acórdão nº 2002.39.02.000207-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 28 de Junio de 2011
Magistrado Responsável | Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira |
Data da Resolução | 28 de Junio de 2011 |
Emissor | 5ª Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Remessa Ex Officio |
Assunto: Contratos (inadimplementos, Reajustamentos, Execução Etc)
REEXAME NECESSÁRIO 200239020002076/PA Processo na Origem: 200239020002076
RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
AUTOR: MUNICIPIO DE TRIRAO -PA
PROCURADOR: VERACLIDES DE ALMEIDA RODRIGUES E OUTROS(AS)
RÉU: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SANTAREM - PA
ACÃRDÃO
Decide a Quinta Turma Suplementar do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 28 de junho de 2011.
Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Relator Convocado
REEXAME NECESSÁRIO 200239020002076/PA
RELATÃRIO
O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira - Relator:
O Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém, Estado do Pará, em ação sob procedimento ordinário promovida pelo MUNICIPIO DE TRAIRÃO contra a UNIÃO, objetivando a suspensão da inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, julgou improcedente o pedido.
Não houve interposição de recurso voluntário e os autos subiram a esta Corte para julgamento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira - Relator:
Substancia orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça a de que há de ser liberada a inscrição de municipalidade no cadastro do SIAFI/CAUC, assim em cadastro de inadimplência, se a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso providencia a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário ou, como ocorre na hipótese em causa, a responsabilização do mesmo. Dentre vários outros precedentes, pode se chamar à luz, a respeito, os julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE, SE TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
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"É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN" (MS 8.117/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.5.2004).
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Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag. 1.123.467/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1.7.2009).
"ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. INCLUSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
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A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo sucessor do chefe do executivo que deixou de prestar as contas na época própria, na forma do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN-97, deve ser afastada a inadimplência do Município, com o objetivo de não causar maiores prejuízos à coletividade. Precedentes.
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Recurso especial não provido" (Resp 870.733/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 21.10.2008).
"MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. MANDATO.
RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. CONVÊNIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97
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É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. Precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE DOIS POÇOS ARTESIANOS E DUAS LAVANDERIAS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO NO CADIN E NO SIAFI. ART. 5º, §1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97. PREFEITO POSTERIOR. RESSALVA.
INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO.
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É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN.
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Mandado de segurança concedido. (MS 8.117 - DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1º Seção, DJ de 24 de maio de 2004).
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Segurança concedida" (MS 11.496/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2007, pág. 174).
"ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROVIDÊNCIAS ADOTADAS.
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Comprovada a...
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