Acórdão nº 2002.39.02.000207-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 28 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira
Data da Resolução28 de Junio de 2011
Emissor5ª Turma Suplementar
Tipo de RecursoRemessa Ex Officio

Assunto: Contratos (inadimplementos, Reajustamentos, Execução Etc)

REEXAME NECESSÁRIO 200239020002076/PA Processo na Origem: 200239020002076

RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA

AUTOR: MUNICIPIO DE TRIRAO -PA

PROCURADOR: VERACLIDES DE ALMEIDA RODRIGUES E OUTROS(AS)

RÉU: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SANTAREM - PA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma Suplementar do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF, 28 de junho de 2011.

Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA

Relator Convocado

REEXAME NECESSÁRIO 200239020002076/PA

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira - Relator:

O Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém, Estado do Pará, em ação sob procedimento ordinário promovida pelo MUNICIPIO DE TRAIRÃO contra a UNIÃO, objetivando a suspensão da inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, julgou improcedente o pedido.

Não houve interposição de recurso voluntário e os autos subiram a esta Corte para julgamento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira - Relator:

Substancia orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça a de que há de ser liberada a inscrição de municipalidade no cadastro do SIAFI/CAUC, assim em cadastro de inadimplência, se a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso providencia a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário ou, como ocorre na hipótese em causa, a responsabilização do mesmo. Dentre vários outros precedentes, pode se chamar à luz, a respeito, os julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE, SE TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

  1. "É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN" (MS 8.117/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.5.2004).

  2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag. 1.123.467/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1.7.2009).

    "ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. INCLUSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

  3. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo sucessor do chefe do executivo que deixou de prestar as contas na época própria, na forma do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN-97, deve ser afastada a inadimplência do Município, com o objetivo de não causar maiores prejuízos à coletividade. Precedentes.

  4. Recurso especial não provido" (Resp 870.733/DF, 2ª Turma, Rel.

    Min. Eliana Calmon, DJe de 21.10.2008).

    "MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. MANDATO.

    RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. CONVÊNIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97

  5. É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. Precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE DOIS POÇOS ARTESIANOS E DUAS LAVANDERIAS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO NO CADIN E NO SIAFI. ART. 5º, §1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97. PREFEITO POSTERIOR. RESSALVA.

    INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO.

    1. É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN.

    2. Mandado de segurança concedido. (MS 8.117 - DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1º Seção, DJ de 24 de maio de 2004).

  6. Segurança concedida" (MS 11.496/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2007, pág. 174).

    "ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.

    PROVIDÊNCIAS ADOTADAS.

  7. Comprovada a...

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