Acórdão nº 0043974-10.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 31 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Olindo Menezes
Data da Resolução31 de Marzo de 2011
EmissorCorte Especial
Tipo de RecursoAgravo Regimental na Suspensao de Liminar Ou AntecipaÇÃo de Tutela

Assunto: Anulação - Concurso Público/edital - Administrativo

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE

REQUERENTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

REQUERIDO: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: HELIO FERREIRA HERINGER JUNIOR

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ACÓRDÃO

Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Corte Especial do TRF da 1ª Região - Brasília, 31 de março de 2011.

Desembargador Federal OLINDO MENEZES Presidente

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Olindo Menezes (Relator): - Trata-se de agravo regimental do Ministério Público Federal, inconformado com decisão do então presidente deste Tribunal, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, deferindo a suspensão dos efeitos da liminar concedida pela 21ª Vara Federal - DF, nos autos da Ação Civil Pública 2009.34.00.023072-8/DF. A decisão de primeiro grau suspendera o Processo Seletivo de Praça de 2ª Classe da Reserva da Marinha, previsto no Aviso de Convocação 01/2007 do Comando do 7º Distrito Naval da Marinha.

Afirma que "a lesão à ordem jurídica pátria (assim com os demais requisitos da suspensão de liminar) milita em favor do Ministério Público, diante do disposto no art. 37, II, da Constituição da República...", que prevê "a exigência indispensável de concurso público de provas ou de provas e títulos para a admissão em cargos públicos" (fl. 111); que, em que pese a expressa disposição constitucional, o Aviso de Convocação 01/2009, do Comando do 7º Distrito Naval da Marinha, estabeleceu a seleção de militares temporários para as modalidades de enfermagem, patologia clínica e radiologia médica, sem prever avaliação escrita, mas apenas entrevista, inspeção de saúde e verificação de dados biográficos; que é de grande monta a lesão à economia pública, considerada a posse de diversos candidatos nos aludidos cargos sem a necessária observância dos preceitos constitucionais atinentes ao tema" (fl. 111v); que "a situação se torna ainda mais grave ao verificar-se que serão estendidos aos militares temporários todos os direitos, obrigações, deveres e prerrogativas dos militares da Marinha" (fl. 112); e "que a lesão aos cofres públicos não se cinge tão somente à percepção do soldo, mas também ao tempo de seu recebimento, considerando-se que, conforme dispõe o mencionado Aviso, o serviço temporário possui prazo de um ano, podendo ser prorrogado por mais sete vezes, perfazendo um total de oito anos de vínculo com o Poder Público" (fl. 112v).

É o relatório.

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Olindo Menezes (Relator): - O ato judicial ora recorrido adotou como razões de decidir os fundamentos utilizados pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na STA 275, assim expendida:

Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, ajuizado pela União, contra decisão liminar proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.32.00.000348-1, que determinou a imediata suspensão do processo seletivo de Oficiais de 2ª Classe da Reserva da Marinha regulado pelo Edital nº 02/2007 do Comando do 9º Distrito Naval.

Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de medida liminar, contra a União Federal, com o fim de obter a anulação do processo seletivo de Oficiais de 2ª Classe da Reserva da Marinha previsto no Edital nº 02/2007 do Comando do 9º Distrito Naval da Marinha. Alega que o Edital impugnado estabeleceu a seleção de militares temporários para a área técnica de engenharia com base em critérios puramente subjetivos, não permitindo a elaboração de recursos, em violação aos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia, da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Requereu, liminarmente, a suspensão do processo seletivo (fls.

32-48).

O Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas deferiu o pleito liminar (fls. 64-68). A União requereu a suspensão da liminar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 104-119). O pedido de suspensão foi indeferido (fls. 120- 125).

A União apresenta novo pedido de suspensão a esta Suprema Corte. Sustenta, em síntese, que a decisão coloca em risco a ordem público-administrativa e a economia pública.

Alega que não foi utilizado qualquer critério subjetivo no processo de seleção, tendo sido atendidas as disposições legais pertinentes. Aventou o efeito multiplicador do provimento em questão.

Decido.

A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.

Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados:

Rcl 497-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

Na ação civil pública originária, o Ministério Público alega que o processo seletivo para oficiais de 2ª Classe da Reserva realizado pelo 9º Distrito Naval da Marinha ofende o art. 37, II, da Constituição Federal, assim como os princípios da impessoalidade, isonomia, moralidade e indisponibilidade do interesse público.

Vê-se, assim, que a Presidência desta Corte tem competência para apreciar o presente pedido, visto que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.

Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela.

Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR 846/DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-AgR 1.272/RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.

O art. 4º da Lei 8.437/92 autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução de liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Na espécie, o juízo da 3ª Vara Federal do Estado do Amazonas suspendeu o processo seletivo por entender que o edital adotou critérios subjetivos de seleção.

A discussão acerca dos critérios utilizados pela banca examinadora do concurso para a seleção dos candidatos foge ao alcance da análise de mérito possível em sede de suspensão de liminar, por constituir a própria controvérsia versada na ação civil pública originária. Nesse sentido, citem-se a SS 2413/TO, Rel. Ellen Gracie, DJ 20.04.2006; e SS-AgR 1918/DF, Rel.

Maurício Corrêa, DJ 30.04.2004.

Ressalte-se que matéria semelhante é objeto de ações diretas de inconstitucionalidade que tramitam neste Tribunal (ADI 3.663, 3.608 e 3.222), as quais terão seu mérito analisado em momento oportuno. No caso, verifico o risco de lesão à ordem pública, no sentido de ordem administrativa, tendo em vista que a decisão está a impedir o ingresso dos oficiais selecionados no certame público, o que resulta em prejuízo para o regular funcionamento das áreas de apoio à Engenharia (Engenharia Civil e Engenharia Elétrica) do 9º Comando do Distrito Naval da Marinha.

O atraso na contratação destes profissionais, segundo alega a União, impede a continuação de obras orçadas em R$ 14.052.987,91 (fl. 18), gerando, inclusive, risco de lesão à economia pública. Segundo informações da Seção de Logística do Comando do 9º Distrito Naval da Marinha do Brasil, anexadas ao Ofício nº 38/CJACM-MB (fls. 26-31):

"(...) há necessidade da MB ampliar a sua presença na Amazônia por determinação governamental. Desta necessidade decorrem altos investimentos em obras civis, abrangendo um valor de R$ 14.052.987,91 para a consecução dos principais projetos.

Sendo assim é inexorável que o Comandante do 9º Distrito naval disponha de assessores técnicos, em número e qualidade suficientes, para elaborar projetos e fiscalizar obras em toda a extensão da sua área de jurisdição.

O fato de existir apenas um oficial engenheiro civil não somente gera sobrecarga de trabalho, mas compromete a eficiência e eficácia do bom acompanhamento das obras. Assim, conclui-se que, a despeito do que se alegue acerca do processo de seleção de oficiais engenheiros RM1 em pauta, para o bem da União, é necessário que se contratem profissionais de Engenharia Civil, sob o risco de comprometer a consecução da meta estratégica nacional de ampliar a presença militar na Amazônia." (fl. 31) Verifico, ainda, que quando da suspensão do concurso pelo juízo de primeira instância, em 21 de janeiro de 2008, a seleção dos candidatos já estava em fase de conclusão, inclusive com data marcada para apresentação e incorporação dos servidores temporários para aquele dia:

"Por fim, saliente-se que a apresentação e incorporação dos candidatos selecionados está prevista para o dia de hoje nos termos do cronograma do Edital nº 02/2007 do Comando do 9º Distrito Naval, pelo que se impõe a citação daqueles na condição de...

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