Acórdão nº HC 203896 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 203896 / RJ
Data02 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 203.896 - RJ (2011⁄0084820-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : M.B.G. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : W.R.D.B. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  1. Não obstante o enunciado nº 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana, motivo pelo qual deve ser colhida o quanto antes para não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia.

  2. Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado.

  3. O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado para o ato, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.

  4. Na hipótese vertente, o temor na demora da produção de prova se justificou, ainda, pelo fato de que o suposto delito narrado na denúncia ocorreu em 1998, isto é, mais de 4 (quatro) anos antes de proferida a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se perdessem na memória das testemunhas, motivo que legitima a medida antecipatória.

    CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP.

  5. Consoante entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863⁄RS).

  6. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP.

  7. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação.

    CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL ABERTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.

  8. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.

  9. Verificando-se que, efetivamente, a Corte de origem não apreciou a questão relativa à fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da repreimenda, tendo em vista que sequer foi alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável a análise da impetração aqui aforada, sob pena de supressão de instância.

  10. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 203.896 - RJ (2011⁄0084820-6)

    IMPETRANTE : M.B.G. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PACIENTE : W.R.D.B. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W.R.D.B. indicando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal nº 5425-04.1999.8.19.0207).

    Noticiam o autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática da conduta disposta no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.

    Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, tendo a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitado as preliminares arguidas e negado provimento ao reclamo, mantendo as conclusões do édito repressivo.

    Sustenta a impetrante que o paciente é vítima de constrangimento ilegal ao argumento de que não haveria fundamento legal que justificasse a antecipação de provas deferida pelo Juízo Singular.

    Aduz que "a realização da produção antecipada de prova sem estarem presentes os requisitos legais e constitucionais autorizadores da medida urgente violado está o princípio da ampla defesa e o princípio do devido processo legal, tornando nula a colheita da prova oral" (e-STJ fls. 6).

    Defende, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, porquanto o artefato não teria sido apreendido, o que impossibilitou que fosse realizado o exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva.

    Assevera que a sentença condenatória não teria apresentado fundamentação idônea para a fixação do regime inicial mais gravoso para cumprimento da reprimenda corporal, porquanto teria limitado a justificativa às elementares do tipo, o que constituiria o vedado bis in idem.

    Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do feito a partir da decisão que deferiu a produção antecipada de provas, ou, alternativamente, que seja reformado o acórdão objurgado para excluir a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo e que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

    Instrui a inicial com alguns documentos (e-STJ fls. 12 a 83), sendo prestadas as informações pela autoridade impetrada (e-STJ fls. 93 a 95), oportunidade em que acostou cópia de diversas peças processuais (e-STJ fls. 96 a 117).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo parcial conhecimento do writ e, nesta extensão, pela denegação da ordem (e-STJ fls 121 a 129).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 203.896 - RJ (2011⁄0084820-6)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Primeiramente, por meio deste habeas corpus q impetrante pretende, em síntese, que se reconheça a alegada ilegalidade da produção antecipada de provas em razão da suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.

    Inicialmente, da detida análise dos autos, verifica-se que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.

    Recebida a exordial acusatória e não localizado o paciente, este foi citado por edital, deixando de comparecer aos autos e não constituindo advogado para o patrocínio de sua defesa, motivo pelo qual o Juízo Singular decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Requerida pelo Ministério Público a produção antecipada da prova oral (e-STJ fls. 18), o pleito foi deferido pelo magistrado, que a designou para o dia 10-3-2003 (e-STJ fls. 20 e 21), nomeando-lhe os defensores públicos em exercício no Juízo para patrocinar a causa.

    Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, cuja ordem foi denegada pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 37).

    Localizado o paciente e superadas as demais fases processuais, este foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática da conduta disposta no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.

    Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, tendo a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitado as preliminares arguidas e negado provimento ao reclamo, mantendo as conclusões do édito repressivo, o que deu azo ao presente mandamus.

    Pois bem.

    Sem rezão a impetrante.

    No que diz respeito à alegada ilegalidade na antecipação da produção de provas determinada pelo Juízo Singular, conforme permissivo contido no artigo 366 do Código de Processo Penal, constata-se que razão não assiste à impetrante.

    Com efeito, ao promover a alteração da redação do citado dispositivo legal, o legislador ordinário conferiu ao magistrado que conduz a ação penal, na hipótese de ser desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, a possibilidade de determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, nos seguintes termos:

    "Art. 366. Se...

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