Acórdão nº HC 162248 / RJ de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | HC 162248 / RJ |
Data | 02 Agosto 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 162.248 - RJ (2010⁄0025332-5)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
IMPETRANTE | : | R.O. -D.P. E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PACIENTE | : | I.D.N.D.S. (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO COMPARECIMENTO DO CONDENADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 44, § 4º, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
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Do art. 44, § 4º, do CP, denota-se a imposição legal de se previamente ouvir o apenado em audiência de justificação para apresentar ao magistrado as razões do seu descumprimento que, eventualmente as julgando insuficientes ou não plausíveis, determinará a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
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Com efeito, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade substituída, sem a oitiva do condenado, infringe o seu direito de defesa e de contraditório" (HC 31.682⁄RJ).
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In casu, ao paciente não foi assegurada a oportunidade de se justificar, evidenciando-se, assim, o constrangimento ilegal ante a inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa.
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Ordem concedida para, anulando a decisão que converteu a pena restritiva de direito pela privativa de liberdade, determinar a realização da audiência de justificação, nos termos do art. 44, § 4º, do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
HABEAS CORPUS Nº 162.248 - RJ (2010⁄0025332-5)
IMPETRANTE : R.O. -D.P. E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : I.D.N.D.S. (PRESO) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de I.D.N.D.S., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus nº 7410⁄2009.
Noticiam os autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, impostas pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A reprimenda privativa de liberdade, porém, foi convertida em restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período, impondo-se o regime semiaberto, na hipótese de não cumprimento.
Sustenta o impetrante constrangimento ilegal porquanto, diante do não comparecimento do paciente para o início da execução da reprimenda, foi determinada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem que houvesse, contudo, a observância das formalidades legais para o ato, especialmente no que toca aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Requer, assim, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela cassação da decisão de conversão, oportunizando-lhe a apresentação de justificativa ao não cumprimento da pena restritiva de direitos.
A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 63).
Informações prestadas (e-STJ fls. 72⁄81).
A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 85⁄87) .
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 162.248 - RJ (2010⁄0025332-5)
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão da ordem para que seja determinada a cassação da decisão de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, oportunizando ao paciente a apresentação de justificativa ao não cumprimento da pena restritiva de direitos.
Na origem, condenação do paciente às penas de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, impostas pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls.19⁄24).
A reprimenda privativa de liberdade, porém, foi convertida em restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período, impondo-se o regime semiaberto, na hipótese de não cumprimento (e-STJ fl. 23).
Diante do não comparecimento para início de cumprimento da pena alternativa imposta, foi convertida em privativa de liberdade, in verbis (e-STJ fl. 28):
Versa a espécie sobre beneficiário que deixou, injustificadamente, de iniciar o cumprimento à alternativa penal com a qual foi agraciado. Ressalte-se que, uma vez regularmente intimado, o senso de responsabilidade e comprometimento com a pena alternativa impunham ao beneficiário, acaso impossibilidade de iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, o dever de comunicar o justo impedimento ao Juízo da Execução, o que não se verificou, infelizmente.
Proceder à intimação do beneficiário para que apresente uma justificativa ao descumprimento é medida que, além de não derivar de injunção legal, causa descabido atraso na marcha da execução, rendendo ensanchas, no mais das vezes, à odiosa ocorrência da prescrição da pretensão executória, sinônimo de impunidade.
Nesse passo, com arrimo no art. 44, § 4º, do CP, em vista da ausência de justificação espontânea à justificação havida, determino a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (e-STJ fls. 54⁄57):
"O habeas corpus, como já pacificamente entendido, não é o meio correto para se adentrar no Âmeritum causaeÂ, mas tão somente para apreciar a legalidade ou não do ato, quando este traz qualquer tipo de constrangimento no ir e vir do indivíduo.
Assim estabelece o artigo 647 do CPP :
ÂDar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.Â
Esmiuçando-se o referido artigo, observamos que o termo iminência de sofrer violência, aqui, refere-se a próximo de tirar a liberdade e, coação ilegal é o nosso próprio Código de Processo Penal em seu artigo 648 que institui o seu significado, qual seja, quando não houver justa causa; alguém estiver preso por mais tempo do que determina...
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