Acórdão nº HC 162248 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 162248 / RJ
Data02 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 162.248 - RJ (2010⁄0025332-5)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : R.O. -D.P. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : I.D.N.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO COMPARECIMENTO DO CONDENADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 44, § 4º, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Do art. 44, § 4º, do CP, denota-se a imposição legal de se previamente ouvir o apenado em audiência de justificação para apresentar ao magistrado as razões do seu descumprimento que, eventualmente as julgando insuficientes ou não plausíveis, determinará a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

  2. Com efeito, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade substituída, sem a oitiva do condenado, infringe o seu direito de defesa e de contraditório" (HC 31.682⁄RJ).

  3. In casu, ao paciente não foi assegurada a oportunidade de se justificar, evidenciando-se, assim, o constrangimento ilegal ante a inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa.

  4. Ordem concedida para, anulando a decisão que converteu a pena restritiva de direito pela privativa de liberdade, determinar a realização da audiência de justificação, nos termos do art. 44, § 4º, do CP.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 162.248 - RJ (2010⁄0025332-5)

    IMPETRANTE : R.O. -D.P. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PACIENTE : I.D.N.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de I.D.N.D.S., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus nº 7410⁄2009.

    Noticiam os autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, impostas pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A reprimenda privativa de liberdade, porém, foi convertida em restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período, impondo-se o regime semiaberto, na hipótese de não cumprimento.

    Sustenta o impetrante constrangimento ilegal porquanto, diante do não comparecimento do paciente para o início da execução da reprimenda, foi determinada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem que houvesse, contudo, a observância das formalidades legais para o ato, especialmente no que toca aos princípios do contraditório e ampla defesa.

    Requer, assim, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela cassação da decisão de conversão, oportunizando-lhe a apresentação de justificativa ao não cumprimento da pena restritiva de direitos.

    A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 63).

    Informações prestadas (e-STJ fls. 72⁄81).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 85⁄87) .

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 162.248 - RJ (2010⁄0025332-5)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão da ordem para que seja determinada a cassação da decisão de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, oportunizando ao paciente a apresentação de justificativa ao não cumprimento da pena restritiva de direitos.

    Na origem, condenação do paciente às penas de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, impostas pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls.19⁄24).

    A reprimenda privativa de liberdade, porém, foi convertida em restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período, impondo-se o regime semiaberto, na hipótese de não cumprimento (e-STJ fl. 23).

    Diante do não comparecimento para início de cumprimento da pena alternativa imposta, foi convertida em privativa de liberdade, in verbis (e-STJ fl. 28):

    Versa a espécie sobre beneficiário que deixou, injustificadamente, de iniciar o cumprimento à alternativa penal com a qual foi agraciado. Ressalte-se que, uma vez regularmente intimado, o senso de responsabilidade e comprometimento com a pena alternativa impunham ao beneficiário, acaso impossibilidade de iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, o dever de comunicar o justo impedimento ao Juízo da Execução, o que não se verificou, infelizmente.

    Proceder à intimação do beneficiário para que apresente uma justificativa ao descumprimento é medida que, além de não derivar de injunção legal, causa descabido atraso na marcha da execução, rendendo ensanchas, no mais das vezes, à odiosa ocorrência da prescrição da pretensão executória, sinônimo de impunidade.

    Nesse passo, com arrimo no art. 44, § 4º, do CP, em vista da ausência de justificação espontânea à justificação havida, determino a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

    Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (e-STJ fls. 54⁄57):

    "O habeas corpus, como já pacificamente entendido, não é o meio correto para se adentrar no “meritum causae”, mas tão somente para apreciar a legalidade ou não do ato, quando este traz qualquer tipo de constrangimento no ir e vir do indivíduo.

    Assim estabelece o artigo 647 do CPP :

    “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”

    Esmiuçando-se o referido artigo, observamos que o termo iminência de sofrer violência, aqui, refere-se a próximo de tirar a liberdade e, coação ilegal é o nosso próprio Código de Processo Penal em seu artigo 648 que institui o seu significado, qual seja, quando não houver justa causa; alguém estiver preso por mais tempo do que determina...

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