Acórdão nº AgRg no Ag 1361331 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1361331 / SP
Data23 Agosto 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.361.331 - SP (2010⁄0185545-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A INCORPORADOR DO
_ : BANCO ABN AMRO REAL S⁄A
ADVOGADOS : FERNANDO ANTONIO FONTANETTI E OUTRO(S)
L.G.D.O.R.
OSMARM.P.C.
AGRAVADO : FRANCISCOM.
ADVOGADO : SANDRA HADAD DE LIMA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7⁄STJ.

  1. A determinação de sobrestamento dos processos que discutem o pagamento dos expurgos inflacionários dos planos econômicos em contas poupança não abrange as execuções definitivas, nos termos das decisões do STF proferidas nos RE 626.307-SP e 591.797-SP, ambos da Relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI. Respeito à coisa julgada.

  2. A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial, nos termos da Súmula n. 7⁄STJ. No caso concreto, a discordância com os cálculos apresentados não restou demonstrada de forma específica, a fim de comprovar o excesso de execução.

  3. Agravo Regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília-DF, 23 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)

    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.361.331 - SP (2010⁄0185545-1) (f)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
    AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A INCORPORADOR DO
    _ : BANCO ABN AMRO REAL S⁄A
    ADVOGADOS : FERNANDO ANTONIO FONTANETTI E OUTRO(S)
    L.G.D.O.R.
    OSMARM.P.C.
    AGRAVADO : FRANCISCOM.
    ADVOGADO : SANDRA HADAD DE LIMA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pelo eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR que negou provimento ao agravo de instrumento.

    Na origem, o agravado ajuizou ação de cobrança contra o B.A.A.R.S., posteriormente incorporado por S.B.S., objetivando receber expurgos inflacionários relativos à sua conta poupança (Plano Verão e Color I e II). Iniciada a fase executória, o autor apresentou memória atualizada do cálculo, apontando como valor devido a quantia de R$121.189,85 (cento e vinte e um mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, alegando excesso na execução. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos do autor, motivo pelo qual foi interposto agravo de instrumento.

    O agravo de instrumento restou improvido pelo fato do agravante não demonstrar de forma específica a discordância com os cálculos apresentados, a fim de comprovar o excesso de execução.

    O recurso especial teve seguimento negado na origem. Interposto agravo de instrumento, o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, em decisão de Fls.141⁄142, negou provimento ao agravo, pois a análise das razões recursais impõe o reexame do conjunto fático probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n. 7⁄STJ.

    Nas razões deste agravo regimental foi alegado que o feito não poderia ter sido julgado. Isso porque, o STF determinou a suspensão de todos os processos judiciais em que se discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos de cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão (RE 626.307-SP e 591.979-SP). Por fim, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7⁄STJ, consignando: "note-se que, no presente caso, a execução não deveria nem ser realizada, pois a não exibição de documentos, além de não gerar multa, não é necessária para o oferecimento de ação de expurgos inflacionários." (Fl.150).

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.361.331 - SP (2010⁄0185545-1) (f)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
    AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A INCORPORADOR DO
    _ : BANCO ABN AMRO REAL S⁄A
    ADVOGADOS : FERNANDO ANTONIO FONTANETTI E OUTRO(S)
    L.G.D.O.R.
    OSMARM.P.C.
    AGRAVADO : FRANC
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