Acórdão nº HC 193434 / SP de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | HC 193434 / SP |
Data | 16 Agosto 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 193.434 - SP (2010⁄0230425-9)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
ADVOGADO | : | MAÍRA SANTOS ABRÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO |
PACIENTE | : | W.D.C. |
ADVOGADO | : | FABIANO CAETANO PRESTES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA NO CURSO DA AÇÃO PENAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PARA RESCINDIR SEUS JULGADOS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
-
Se é certo que nulidades absolutas podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, certo também que tal afirmação deve ser interpretada de forma sistemática e não apenas literal. A esse conceito normativo outros se agregam formando um entendimento sistêmico do ordenamento jurídico.
Em outras palavras, as regras passam a fazer sentido enquanto elementos de um conjunto e não analisadas isoladamente.
-
Não compete ao Juízo da Execução reconhecer uma nulidade, ainda que absoluta, ocorrida no curso de processo findo, ocasionando verdadeira rescisão de decisão proferida por instância superior. Seguindo tal raciocínio jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, somente passa a ser competente ("ter o poder de exercer a jurisdição") para apreciar possível nulidade absoluta quando no exercício de sua competência funcional - originária ou recursal (art. 105 da Constituição Federal) - e não a qualquer momento do processo. Somente o Tribunal prolator da decisão final é competente para, nas hipóteses legais e pela via própria, rescindir, originariamente, seus julgados.
-
A não obediência à sistemática processual vigente gera tumulto e viola o princípio constitucional do devido processo legal.
-
A história nos ensina que a violação de princípios, ainda que sob a nobre proposta de se fazer justiça pontual, é sempre uma prática perigosa e nefasta.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTA PARTE.
-
Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a aventada nulidade, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
-
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
HABEAS CORPUS Nº 193.434 - SP (2010⁄0230425-9)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : MAÍRA SANTOS ABRÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : W.D.C. ADVOGADO : FABIANO CAETANO PRESTES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de W.D.C., apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Noticiam os autos que, por recurso exclusivo da acusação (ACr 2004.03.99.035341-5), o paciente, condenado em primeiro grau, teve sua pena majorada para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 289, § 1º c⁄c art. 299, ambos do Código Penal.
A sentença negou ao réu o direito de apelar em liberdade, condicionando eventual recurso da defesa ao recolhimento à prisão (e-STJ fls. 52 a 59).
Com o trânsito em julgado, os autos foram encaminhados ao Juízo da Execução que, reconhecendo a ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, declarou a nulidade dos atos processuais a partir do recebimento das contrarrazões recursais ofertadas pelo defensor dativo e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal.
Aos 7.4.2010, o Desembargador relator da apelação criminal, alegando incompetência da instância ordinária para rescindir acórdão do Tribunal, anulou a decisão do Juízo monocrático, determinando o prosseguimento da execução.
Sustenta a impetrante que o paciente é alvo de constrangimento ilegal porquanto nulo o processo penal pela ausência da intimação pessoal do réu que se encontra, desde então, foragido - em lugar incerto e não sabido.
Afirma que o não reconhecimento, ainda que de ofício, da nulidade absoluta pelo Tribunal Regional Federal, ao apreciar a apelação criminal, constitui cerceamento de defesa.
Pretende, portanto, a concessão sumária da ordem para que seja expedido o contramandado de prisão ou mesmo o alvará de soltura em favor do paciente, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada, anulando o processo penal após a prolação da sentença condenatória com a regular intimação do réu.
Documentação juntada aos autos (e-STJ fls. 10 a 182).
A liminar foi indeferida, em 10.1.2011, pela Presidência do STJ (e-STJ fl. 187).
Informações prestadas (e-STJ 212 a 245).
A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou (e-STJ fls. 249 a 251) pela concessão da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 193.434 - SP (2010⁄0230425-9)
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Por meio deste habeas corpus a impetrantes pretende, em síntese, a anulação do processo penal após a prolação da sentença condenatória com a regular intimação do réu para ciência da decisão.
Noticiam os autos que, por recurso exclusivo da acusação (ACr 2004.03.99.035341-5), o paciente, condenado em primeiro grau, teve sua pena majorada para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 289, § 1º c⁄c art. 299, ambos do Código Penal.
A sentença negou ao réu o direito de apelar em liberdade, condicionando eventual recurso da defesa ao recolhimento à prisão (e-STJ fls. 52 a 59).
Com o trânsito em julgado, os autos foram encaminhados ao Juízo da Execução que, reconhecendo a ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, declarou a nulidade dos atos processuais a partir do recebimento das contrarrazões recursais ofertadas pelo defensor dativo e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal.
Aos 7.4.2010, o Desembargador relator da apelação criminal, alegando incompetência da instância ordinária para rescindir acórdão do Tribunal, anulou a decisão do Juízo monocrático, determinando o prosseguimento da execução.
Pois bem.
Correta a decisão do TRF.
A decisão ora atacada pela via mandamental diz do reconhecimento da incompetência do Juízo da Execução em rescindir acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido nos autos de uma apelação criminal.
Ora, se é certo que nulidades absolutas podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, certo também que tal afirmação deve ser interpretada de forma sistemática e não apenas literal.
A esse conceito normativo outros se agregam formando um entendimento sistêmico do ordenamento jurídico. Em outras palavras, as regras passam a fazer sentido enquanto elementos de um conjunto e não analisadas isoladamente.
No caso concreto, a eventual ausência de intimação do réu da sentença condenatória, embora passível de caracterização como nulidade absoluta - com reconhecimento inclusive de ofício pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO