Acórdão nº HC 170578 / SP de T5 - QUINTA TURMA
Data | 02 Agosto 2011 |
Número do processo | HC 170578 / SP |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 170.578 - SP (2010⁄0075986-8)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
IMPETRANTE | : | V.B.G. |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | JOSÉ ANTONIO TEODORO DAS NEVES |
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.719⁄08. ART. 400 DO CPP. APLICAÇÃO AO RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PREVALÊNCIA AO RITO COMUM DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
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O artigo 394 da Lei Processual Penal dispõe que "o procedimento será comum ou especial", o que significa dizer que o procedimento comum é o utilizado, como regra, para a maioria das infrações penais, salvo quando existir, seja em lei especial, seja no próprio Código, procedimento específico, que é o caso em apreço, porquanto o paciente responde pelo delito de tráfico de entorpecentes, cujo rito processual é atualmente disciplinado na Lei nº 11.343⁄06.
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Em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo procedimento próprio para a apuração do delito cometido pelo paciente - tráfico de substância entorpecente -, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese.
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Não há que se falar no presente caso em aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 11.719⁄08 a ensejar eventual nulidade do processo por inversão no rito processual.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343⁄06. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
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Embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, as instâncias ordinárias negaram-lhe a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343⁄06 em razão da natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, circunstâncias que indicariam a sua ligação com atividades criminosas.
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Para se concluir que o paciente não se dedicava à atividades ilícitas seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
HABEAS CORPUS Nº 170.578 - SP (2010⁄0075986-8)
IMPETRANTE : V.B.G. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : J.A.T.D.N. RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J.A.T.D.N., apontando como autoridade coatora o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal nº 990.09.164233-9, mantendo as conclusões da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1000 (mil) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄06; e à pena de 2 (dois) anos de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do Código Penal.
Sustenta o impetrante constrangimento ilegal ante a ocorrência de nulidade pela inobservância do disposto no art. 400 do CPP, que impõe a oitiva do acusado tão somente após a ciência de todo o material acusatório por ventura existente no curso da ação penal.
Afirma que com o advento da Lei 11.719⁄08, não pode prevalecer o rito previsto na Lei 11.343⁄06, pois, por expressa disposição do art. 394, § 4º, do CPP, a especialidade do rito não poderia afastar a previsão da regra do art. 400, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alega, ainda, que a coação ilegal reside igualmente na ausência de fundamentação para a não aplicabilidade do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343⁄06, pois o paciente preenche os requisitos nele exigidos, razão pela qual sustenta ser obrigatória a sua aplicação, destacando que o seu afastamento se deu baseado em "meras conjecturas e em fatos que sequer fazem parte da inicial acusatória e que em nenhum momento foram trazidos aos autos" (e-STJ, fls. 6).
Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade decorrente da inobservância ao disposto no art. 400 do CPP e da inaplicabilidade da norma constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343⁄06. No mérito, pretende a confirmação do pleito liminar.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 141⁄142).
Informações prestadas (e-STJ fls. 147⁄180).
A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 184⁄187).
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 170.578 - SP (2010⁄0075986-8)
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com o presente habeas corpus, pretende o impetrante a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade decorrente da inobservância ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal e da inaplicabilidade da norma constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343⁄2006.
Na origem, condenação do paciente à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1000 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄06; e à pena de 2 anos de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias multa, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória ao negar provimento ao recurso de apelação consignando o quanto segue (e-STJ fls. 108⁄122):
A preliminar argüida pela Defesa de que não foi observado o rito processual adequado não prospera, eis que a Lei 11.343⁄06 é especial e, em sendo assim, o rito ali estabelecido prevalece aos demais, até mesmo o contido no Código de Processo Penal em seu artigo 400, não havendo que se falar em nulidade de o réu ser interrogado antes da oitiva das testemunhas.
(...)
Afasto, assim, as preliminares argüidas.
No mérito, temos que o recurso interposto pela Defesa não comporta provimento.
(...)
Por fim, se o réu tem como meio de vida fazer carretos, trabalhando inclusive em uma firma de transportes, o que leva à conclusão que possui experiência neste ofício, difícil acreditar que não saiba indicar nome de seu contratante ou mesmo que não exija notas fiscais das mercadorias a transportar, conduta rotineira nestes casos. Fantasiosa por demais tal versão, que não pode ser aceita.
Na realidade, trata-se o réu de pessoa intimamente ligada com a criminalidade, gozando de confiança e prestígio dentro da organização, senão não lhe seria dada a incumbência de transportar primeiramente grande quantidade de dinheiro e após, grande quantia de entorpecente.
Tais fatos comprovam possuir o mesmo grande periculosidade, demonstrando audácia e até mesmo experiência indicando que já se dedicava à atividade relacionada ao tráfico de drogas.
Não há ainda qualquer tipo de reparo a ser dado à pena imposta pela nobre Magistrada Ana Lúcia Fernandes Queiroga que a dosou corretamente, frente as peculiaridades do caso concreto.
A pena base foi fixada dentro os ditames do artigo 59 do Código Penal, levando-se em conta sua culpabilidade de elevada intensidade, aliada a quantidade de droga apreendida a trazer conseqüências graves ao meio social, sendo assim elevada em 1⁄2, resultando daí em 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa.
Tal reprimenda ainda não foi sabiamente reduzida nos termos do § 4o do artigo 33 da Lei 11.343⁄06, por ficar evidente, diante das provas produzidas, de que o apelante participa...
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