Acórdão nº HC 170578 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data02 Agosto 2011
Número do processoHC 170578 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 170.578 - SP (2010⁄0075986-8)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : V.B.G.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSÉ ANTONIO TEODORO DAS NEVES

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.719⁄08. ART. 400 DO CPP. APLICAÇÃO AO RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PREVALÊNCIA AO RITO COMUM DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

  1. O artigo 394 da Lei Processual Penal dispõe que "o procedimento será comum ou especial", o que significa dizer que o procedimento comum é o utilizado, como regra, para a maioria das infrações penais, salvo quando existir, seja em lei especial, seja no próprio Código, procedimento específico, que é o caso em apreço, porquanto o paciente responde pelo delito de tráfico de entorpecentes, cujo rito processual é atualmente disciplinado na Lei nº 11.343⁄06.

  2. Em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo procedimento próprio para a apuração do delito cometido pelo paciente - tráfico de substância entorpecente -, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese.

  3. Não há que se falar no presente caso em aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 11.719⁄08 a ensejar eventual nulidade do processo por inversão no rito processual.

    DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343⁄06. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

  4. Embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, as instâncias ordinárias negaram-lhe a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343⁄06 em razão da natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, circunstâncias que indicariam a sua ligação com atividades criminosas.

  5. Para se concluir que o paciente não se dedicava à atividades ilícitas seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional.

  6. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 170.578 - SP (2010⁄0075986-8)

    IMPETRANTE : V.B.G.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : J.A.T.D.N.

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J.A.T.D.N., apontando como autoridade coatora o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal nº 990.09.164233-9, mantendo as conclusões da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1000 (mil) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄06; e à pena de 2 (dois) anos de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do Código Penal.

    Sustenta o impetrante constrangimento ilegal ante a ocorrência de nulidade pela inobservância do disposto no art. 400 do CPP, que impõe a oitiva do acusado tão somente após a ciência de todo o material acusatório por ventura existente no curso da ação penal.

    Afirma que com o advento da Lei 11.719⁄08, não pode prevalecer o rito previsto na Lei 11.343⁄06, pois, por expressa disposição do art. 394, § 4º, do CPP, a especialidade do rito não poderia afastar a previsão da regra do art. 400, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

    Alega, ainda, que a coação ilegal reside igualmente na ausência de fundamentação para a não aplicabilidade do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343⁄06, pois o paciente preenche os requisitos nele exigidos, razão pela qual sustenta ser obrigatória a sua aplicação, destacando que o seu afastamento se deu baseado em "meras conjecturas e em fatos que sequer fazem parte da inicial acusatória e que em nenhum momento foram trazidos aos autos" (e-STJ, fls. 6).

    Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade decorrente da inobservância ao disposto no art. 400 do CPP e da inaplicabilidade da norma constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343⁄06. No mérito, pretende a confirmação do pleito liminar.

    A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 141⁄142).

    Informações prestadas (e-STJ fls. 147⁄180).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 184⁄187).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 170.578 - SP (2010⁄0075986-8)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com o presente habeas corpus, pretende o impetrante a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade decorrente da inobservância ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal e da inaplicabilidade da norma constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343⁄2006.

    Na origem, condenação do paciente à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1000 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄06; e à pena de 2 anos de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias multa, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do Código Penal.

    O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória ao negar provimento ao recurso de apelação consignando o quanto segue (e-STJ fls. 108⁄122):

    A preliminar argüida pela Defesa de que não foi observado o rito processual adequado não prospera, eis que a Lei 11.343⁄06 é especial e, em sendo assim, o rito ali estabelecido prevalece aos demais, até mesmo o contido no Código de Processo Penal em seu artigo 400, não havendo que se falar em nulidade de o réu ser interrogado antes da oitiva das testemunhas.

    (...)

    Afasto, assim, as preliminares argüidas.

    No mérito, temos que o recurso interposto pela Defesa não comporta provimento.

    (...)

    Por fim, se o réu tem como meio de vida fazer carretos, trabalhando inclusive em uma firma de transportes, o que leva à conclusão que possui experiência neste ofício, difícil acreditar que não saiba indicar nome de seu contratante ou mesmo que não exija notas fiscais das mercadorias a transportar, conduta rotineira nestes casos. Fantasiosa por demais tal versão, que não pode ser aceita.

    Na realidade, trata-se o réu de pessoa intimamente ligada com a criminalidade, gozando de confiança e prestígio dentro da organização, senão não lhe seria dada a incumbência de transportar primeiramente grande quantidade de dinheiro e após, grande quantia de entorpecente.

    Tais fatos comprovam possuir o mesmo grande periculosidade, demonstrando audácia e até mesmo experiência indicando que já se dedicava à atividade relacionada ao tráfico de drogas.

    Não há ainda qualquer tipo de reparo a ser dado à pena imposta pela nobre Magistrada Ana Lúcia Fernandes Queiroga que a dosou corretamente, frente as peculiaridades do caso concreto.

    A pena base foi fixada dentro os ditames do artigo 59 do Código Penal, levando-se em conta sua culpabilidade de elevada intensidade, aliada a quantidade de droga apreendida a trazer conseqüências graves ao meio social, sendo assim elevada em 1⁄2, resultando daí em 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa.

    Tal reprimenda ainda não foi sabiamente reduzida nos termos do § 4o do artigo 33 da Lei 11.343⁄06, por ficar evidente, diante das provas produzidas, de que o apelante participa...

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