Acórdão nº HC 183390 / ES de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 183390 / ES
Data09 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 183.390 - ES (2010⁄0158016-2)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : R.F.D.L. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : L.C.O.
PACIENTE : I.C.T.C. (PRESO)
PACIENTE : W.P.C. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

  1. A questão acerca acerca do excesso de prazo da prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ).

    COMPETÊNCIA DO JÚRI, DE INÍCIO, AFASTADA. CONEXÃO PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 78, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

  2. A competência do Tribunal do Júri sobressai, atraindo a competência para julgamento dos crimes conexos, no caso de ocorrência de uma das hipóteses dos incisos II ou III do art. 76 do CPP.

  3. Entretanto, in casu, o Tribunal de origem entendeu pela separação dos autos de investigação e declarou como competente o Juízo da 7ª Vara Criminal de Justiça da Comarca de Vila Velha para apreciar o feito quanto ao delito de tráfico de drogas, determinando a remessa de cópia dos autos à autoridade policial para apuração do crime de homicídio, não evidenciada, ainda, a hipótese legal a autorizar a conexão e, consequentemente, a modificação da competência pela Vara do Júri.

  4. Alterar esse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório – até por que ainda em curso as investigações –, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

  5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 09 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 183.390 - ES (2010⁄0158016-2)

    IMPETRANTE : R.F.D.L. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    PACIENTE : L.C.O.
    PACIENTE : I.C.T.C. (PRESO)
    PACIENTE : W.P.C. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L.C.O., I.C.T.C. e W.P.C., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Conflito de Competência n. 100100005410).

    Noticiam os autos que foi suscitado conflito negativo de competência, no qual o Tribunal de Justiça entendeu pela separação dos autos de investigação e declarou como competente o Juízo da 7ª Vara Criminal de Justiça da Comarca de Vila Velha para apreciar o feito quanto ao delito de tráfico de drogas, determinando a remessa de cópia dos autos à autoridade policial para apuração do crime de homicídio.

    Sustentam os impetrantes constrangimento ilegal ao argumento de que seria competente para o processamento do feito o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, porquanto haveria conexão entre o delito de tráfico de drogas e o de homicídio, devendo prevalecer a competência do Tribunal do Júri.

    Ressaltam que somente o Ministério Público teria legitimidade para requerer o desmembramento do inquérito policial.

    Defendem que a custódia cautelar dos pacientes foi decretada por magistrado incompetente em razão da matéria, uma vez que o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha teria competência privativa para julgar apenas os delitos previstos na Lei de Drogas, e não para os crimes dolosos contra a vida.

    Argumentam, ainda, haver excesso de prazo na custódia dos pacientes, cautelarmente privados da liberdade há mais de 1 ano, sem que tenha sido oferecida a denúncia.

    Pugnam, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem para que sejam expedidos alvarás de soltura em favor dos pacientes.

    A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 26⁄27).

    Informações prestadas (e-STJ fls. 33⁄52).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 74⁄76).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 183.390 - ES (2010⁄0158016-2)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Com o presente writ, pretendem os impetrantes a concessão da ordem para que sejam expedidos alvarás de soltura em favor dos pacientes.

    Na origem, conflito negativo de competência, no qual o Tribunal de Justiça assim decidiu (e-STJ fls. 15⁄18):

    Trata-se de Conflito Negativo de Competência apresentado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Vila Velha (Privativa do Júri), constando como Suscitado o Juízo da 7ª Vara Criminal de Vila Velha (Privativa de Drogas).

    Consta dos autos que o Inquérito Policial, nº. 035.090.209.160, foi instaurado, pela Delegacia de Entorpecentes da Polícia Federal, mediante Portaria, no dia 15 (quinze) de setembro de 2009, visando apurar as atividades de um grupo criminoso especializado no tráfico de entorpecentes que estaria atuando na Grande Vitória.

    Registre-se que durante a investigação restou apurado, conforme consta à fl. 34, o homicídio contra a vítima W. dosS.N., em razão da disputa por ponto de venda de entorpecentes.

    Dessa forma o Juízo Suscitado entende que a competência para apreciar o presente feito é da 4ª Vara Criminal, pois possui vis attractiva sobre crimes conexos, pois a competência do Juiz do Júri prevalece sobre a do Juiz Singular.

    O Representante do Ministério Público Estadual, com atribuição, perante 4ª Vara Criminal, que assim se manifestou:

    Â(...)A ADMISSÃO DE COMPETÊNCIA REDUNDARÁ NO ABORTO DO PRESENTE IP, transformando-o num mero IP de investigação de apenas UMA MORTE, ABANDONANDO A APURAÇÃO DO TRÁFICO INTERESTADUAL, DETERMINANDO O FATOR...

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