Acórdão nº AgRg no REsp 1229959 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1229959 / SP
Data23 Agosto 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.959 - SP (2010⁄0227490-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : B.B.S.
ADVOGADOS : OSMARM.P.C.
RODRIGOF.Z. E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.M.D.S.
ADVOGADO : DONIZETE SIMÕES DE SOUZA E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. MOVIMENTAÇÕES IRREGULARES NA CONTA DO CLIENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

  1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula 7 do STJ.

  2. Não há que se falar em afastamento da Súmula 83 do STJ, eis que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado neste STJ, conforme suficientemente demonstrado na decisão impugnada.

  3. Não há motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve ser mantido o valor da indenização, fixado em R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.959 - SP (2010⁄0227490-0)

    AGRAVANTE : B.B.S.
    ADVOGADOS : OSMARM.P.C.
    RODRIGOF.Z. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : S.M.D.S.
    ADVOGADO : DONIZETE SIMÕES DE SOUZA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

  5. Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão singular proferida às fls.193-195.

    Nos autos da ação de indenização por danos extrapatrimoniais, foi interposto recurso de apelação por S.M. deS. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo, eis que entendeu procedente a ação para condenar o Banco Bradesco a indenizar o autor no importe de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), cuja ementa transcrevo a seguir:

    "DANO MORAL - Conta corrente - Devolução indevida de cheques sem fundos - Negativação nos bancos de dados (CCF do Banco Central) - Movimentações irregulares na conta do cliente - Fatos incontroversos - Erro grave na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva - Culpa ou erro na prestação de serviço que provocou abalo na personalidade - Os fatos da causa não podem ser considerados meros aborrecimentos - Atuação imediata do réu, para regularizar a situação, que não afasta o dever de indenizar, sendo relevante para a fixação do arbitramento - Dano moral puro ("in re ipsa") - Valor que deve ser proporcional e moderado - Sentença que não observou os fatos específicos - Ação procedente - Recurso provido" (fl. 138).

    Irresignado, o banco interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento.

    Nas razões do agravo regimental (fls. 204-214), o agravante sustenta que não há necessidade de realização de nova análise dos elementos fático-probatórios da causa, razão pela qual inaplicável o enunciado n. 7 desta Corte Superior. Novamente, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, porquanto o considera exagerado, a ensejar o enriquecimento sem causa. Apresenta julgados com o objetivo de fundamentar sua tese. Por fim, combate a aplicação da Súmula 83 do STJ.

    Por estas razões, requer o provimento do agravo regimental para reduzir a indenização fixada.

    É o breve relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.959 - SP (2010⁄0227490-0)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    AGRAVANTE : B.B.S.
    ADVOGADOS : OSMARM.P.C.
    RODRIGOF.Z. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : S.M.D.S.
    ADVOGADO : DONIZETE SIMÕES DE SOUZA E OUTRO(S)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. MOVIMENTAÇÕES IRREGULARES NA CONTA DO CLIENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

  6. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula 7 do STJ.

  7. Não há que se falar em afastamento da Súmula 83 do STJ, eis que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado neste STJ, conforme suficientemente demonstrado na decisão impugnada.

  8. Não há motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve ser mantido o valor da indenização, fixado em R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).

  9. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

  10. A irresignação não merece prosperar. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada.

    Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, transcritos a seguir:

    Não assiste razão ao agravante.

    No que diz respeito à alegada violação dos arts. 186, 188 e 188, I do Código Civil, a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são simplesmente presumidos. Nesse sentido, confiram-se: REsp 994.253⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24⁄11⁄2008; REsp 720.995⁄PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 03⁄10⁄2005; REsp 1105974⁄BA, Rel. Ministro SIDNEI...

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