Acórdão nº HC 203171 / BA de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 203171 / BA
Data16 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 203.171 - BA (2011⁄0079632-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : A.G.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

  1. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas constantes dos autos.

  2. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da elevada quantidade de droga apreendida - 15 kg (quinze quilos) de cocaína -, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública.

  3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.

  4. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 203.171 - BA (2011⁄0079632-4)

    IMPETRANTE : O.I.D.S.F.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    PACIENTE : A.G.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública, em favor de A.G.D.S., contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou o Writ n.º 0017205-81.2010.805.0000-0, mantendo a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante no dia 22-10-2010, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, 35 e 40, V, da Lei n.º 11.343⁄06.

    Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a Corte de origem não teria apresentado fundamentação idônea que justificasse a manutenção da custódia cautelar do paciente, violando, assim, as determinações dos arts. 5º, LXVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal.

    Afirma que a droga apreendida seria de propriedade do corréu, o qual estaria em seu veículo, sendo certo que o paciente não tinha conhecimento de que seu amigo trazia consigo o produto entorpecente.

    Alega que a gravidade abstrata do delito não serviria, por si só, como motivo para a decretação da prisão cautelar, aduzindo que a referida decisão deveria ser pautada em elementos concretos.

    Argumenta que estariam ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, a fim de justificar a custódia do paciente, ressaltando, ainda, que é primário, de bons antecedentes, possui trabalho e residência fixa.

    Requer a concessão da ordem constitucional para que seja-lhe deferida a liberdade provisória, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura.

    Documentação juntada as fls. 18 a 64.

    A liminar foi indeferida.

    As informações foram prestadas.

    A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 117 a 121).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 203.171 - BA (2011⁄0079632-4)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 22-10-2010 e denunciado como incurso nas sanções previstas nos arts. 33, caput, 35, e 40, V, da Lei n. 11.343⁄2006, porque, segundo a incoativa:

    No dia vinte e dois de outubro do ano em curso, por volta das 17:30h, no posto da PRF - Polícia Rodoviária Federal, na BR 116 - Sul, nesta cidade, fora efetuada a prisão em flagrante de M.F.D.C. e E.G.D.S., em razão de transportarem 15kg (quinze quilos) da substância entorpecente conhecida como "cocaína", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do veículo Ford Del Rey Belina, placa policial BFW 8069, bem como foram apreendidos, nesta oportunidade, 01 (um) veículo Cross Fox, placa policial JSV 2449,; TV LED LCD, marca LG; 01 (um) celular NOKIA, modelo E71; 01 (um) celular Iphone Strike; 01 (celular, marca Foston, frise-se que o veículo Cross Fox e a TV LED foram apreendidos na residência do primeiro flagranteado, situada na cidade de de Lauro de Freitas.

    Aduzem os autos que no dia e horário acima referidos, prepostos da Polícia Rodoviária federal encontravam-se de plantão no posto da PRF, da BR 116-Sul, nesta cidade, efetuando barreira de rotina, no intuito de reprimir o tráfico de drogas⁄armas e o descaminho⁄contrabando, quando abordaram um veiculo, tipo Belina, cor branca, placa policial BFW 8069, licenciado na cidade de Araraquara⁄SP, contendo 05 (cinco) ocupantes, sendo dois homens, os denunciados, uma mulher, J.R. daS., e duas crianças, filhas desta e do segundo denunciado.

    Ato contínuo, foi solicitada a habilitação do condutor do veículo, o primeiro denunciado e, ao efetuar consulta no banco de dados, verificou-se que M.F. deC., tinha passagem por tráfico de drogas. Em face disso e pelo nervosismo apresentado pelos ocupantes do veículo, decidiram proceder a revista, no referido automóvel, sendo que, antes de tal diligência, o primeiro denunciado revelou que estava transportando cocaína, indicando o local onde estava escondido o entorpecente, dentro do encosto do banco traseiro, informando haver cerca de 15kg (quinze quilogramas), e, formato de tabletes.

    Que no local indicado, foram encontrados diversos tabletes de "cocaína", sendo dada voz de prisão ao condutor e ao passageiro, A.G. daS., o qual, em consulta ao banco de dados, foi constatado que o mesmo, também, possui registro policial, por tráfico de drogas.

    Que havendo o primeiro denunciado declinado ter residência em Lauro de Freitas e com o intuito de averiguar se no local também havia droga armazenada, dirigiu-se um equipe ao referido local, onde fora encontrado o veículo Cross Fox, placa policial JSV 2449 e a TV LED LCD, que o denunciado alegou haver comprado com suas economias, em que pese estar desempregado.

    Procedida a perícia nos veículos apreendidos, ainda foi encontrado no porta-luvas do veículo Belina, 02 (duas) "trouxas" de "maconha" , uma enrolada em cigarros de marca "Smoking", sendo que a outra estava no interior de uma esfera plástica, bipartida, de cor preta.

    Frise-se que o segundo denunciado é desempregado, sendo, que, inicialmente, ambos...

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